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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg134339
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Determinado servidor público da Administração Pública estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, é investigado por órgão interno em razão da possível prática de ato de improbidade administrativa que consubstanciaria enriquecimento ilícito.De acordo com a portaria inaugural, existiriam indícios da prática voluntária da conduta, finalisticamente direcionada à obtenção de vantagem indevida.À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
  1. Aas sanções previstas nesse diploma normativo devem ser aplicadas por autoridade judicial, logo, a investigação não poderia ser instaurada no plano administrativo.
  2. Bas sanções previstas nesse diploma normativo podem eventualmente ser aplicadas por autoridade judicial, logo, a investigação foi regularmente instaurada no plano administrativo.
  3. Ca instrução probatória, para que conclua pela ocorrência do ato de improbidade administrativa, deve demonstrar o voluntarismo do agir, mas não necessariamente o especial fim de obter o enriquecimento ilícito.
  4. Da conduta atribuída ao servidor, para que configure ato de improbidade administrativa que consubstancia enriquecimento ilícito, não precisa ser enquadrada em um dos incisos do Art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
  5. Ea conclusão do processo administrativo, no sentido de que o servidor público praticou ato de improbidade administrativa, configura condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação que busque a aplicação das respectivas sanções.
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GabaritoD — a conduta atribuída ao servidor, para que configure ato de improbidade administrativa que consubstancia enriquecimento ilícito, não precisa ser enquadrada em um dos incisos do Art. 9º da Lei nº 8.429/1992.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e tipificação legal

Gabarito: letra D. A conduta atribuída ao servidor, para configurar ato de improbidade administrativa que consubstancia enriquecimento ilícito, não precisa ser enquadrada em um dos incisos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, pois o caput do dispositivo já descreve o tipo básico, sendo os incisos meramente exemplificativos ("e notadamente"). A investigação administrativa é regular, pois as sanções da lei são aplicadas por autoridade judicial, mas a apuração pode e deve ocorrer no âmbito administrativo, conforme a Súmula 651 do STJ.

A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade, nos termos do art. 1º, § 1º. O dolo é definido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). No caso do enriquecimento ilícito, o art. 9º exige que a vantagem patrimonial indevida seja auferida "mediante a prática de ato doloso", ou seja, o agente deve ter a intenção de obter a vantagem indevida.

A distinção central que a questão explora é entre o caput do art. 9º e seus incisos. O caput define o tipo básico do enriquecimento ilícito: "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". Os incisos I a XII trazem hipóteses específicas, mas a expressão "e notadamente" indica que o rol é exemplificativo (numerus apertus). Portanto, uma conduta que se amolde ao caput, mas não a nenhum inciso específico, ainda assim configura ato de improbidade por enriquecimento ilícito.

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que seria necessário enquadrar a conduta em um inciso específico, mas isso é incorreto. A tipificação é feita com base no caput, e os incisos são apenas exemplos. Além disso, a questão aborda a possibilidade de investigação administrativa, que é plenamente válida, pois a apuração interna não depende de autorização judicial, e a aplicação das sanções, quando couber, será feita pelo Judiciário.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 651

"Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."

Ato de improbidade (art. 9º)
  • 1Enriquecimento ilícito
    • Caput: tipo básico
      • auferir vantagem indevida
      • mediante ato doloso
      • em razão da função
    • Incisos I–XII
      • Rol exemplificativo ("e notadamente")
      • conduta fora dos incisos também configura
  • 2Dolo (art. 1º, §2º)
    • Vontade livre e consciente
    • não basta voluntariedade
  • 3Investigação administrativa
    • regular e autônoma
    • Súmula 651 STJ
      • demissão sem prévia condenação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as sanções devem ser aplicadas por autoridade judicial e, por isso, a investigação não poderia ser instaurada no plano administrativo. O erro está na segunda parte: a investigação administrativa é perfeitamente cabível e independente da ação judicial. A Súmula 651 do STJ confirma que a autoridade administrativa pode aplicar sanções administrativas (como a demissão) sem prévia condenação judicial. A investigação interna é um instrumento legítimo de apuração, e a ação judicial é uma via paralela para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade.

Alternativa B — ✅ Correta

Esta alternativa está correta, mas não é o gabarito porque a questão pede a afirmação correta, e a letra D também é correta. A alternativa B afirma que as sanções podem eventualmente ser aplicadas por autoridade judicial e que a investigação foi regularmente instaurada no plano administrativo. Isso é verdadeiro: as sanções da Lei de Improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário, mas a investigação administrativa é regular e pode ocorrer de forma autônoma. No entanto, a questão pede a alternativa correta, e a letra D é mais específica e também correta. Como a banca indicou a letra D como gabarito, devemos analisar por que a B não é a resposta. A B está correta, mas a D é a mais completa e direta ao ponto central da questão. A banca pode ter considerado que a B é correta, mas a D é a que melhor responde ao enunciado, que pergunta sobre a necessidade de enquadramento em inciso específico. Portanto, a B é verdadeira, mas não é a resposta pedida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a instrução probatória deve demonstrar o voluntarismo do agir, mas não necessariamente o especial fim de obter o enriquecimento ilícito. Isso contraria o art. 1º, § 2º, que define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a voluntariedade. No enriquecimento ilícito, exige-se o dolo específico de obter a vantagem indevida. A mera voluntariedade não é suficiente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. O caput do art. 9º já tipifica o enriquecimento ilícito, e os incisos são exemplificativos ("e notadamente"). Portanto, a conduta não precisa ser enquadrada em um dos incisos para configurar o ato de improbidade. Basta que se amolde ao caput, ou seja, que o agente, dolosamente, aufira qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conclusão do processo administrativo configura condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação. Isso é falso. A ação de improbidade pode ser proposta independentemente de prévia conclusão de processo administrativo. O Ministério Público pode instaurar inquérito civil e, com base nos elementos colhidos, ajuizar a ação. A conclusão do processo administrativo não é condição para a ação judicial.

Gabarito: letra D

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