Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
- Código
- fg134402
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-RO
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Aanteprojeto.
- Bprojeto básico.
- Cprojeto executivo.
- Dtermo de referência.
- Eestudo técnico preliminar.
GabaritoB — projeto básico.
Gabarito: letra B. O documento descrito é o projeto básico, que, conforme o art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra, assegurando viabilidade técnica, tratamento do impacto ambiental, custo e prazo, sem a identificação detalhada de serviços, materiais e equipamentos – esta última característica é do projeto executivo (art. 6º, XXVI).
A questão exige distinguir os documentos da fase de planejamento da licitação, especialmente para obras. A banca descreve exatamente o conteúdo do projeto básico, mas insere a informação negativa de que não contém especificações de serviços, materiais e equipamentos, o que afasta o projeto executivo e confirma o projeto básico.
O anteprojeto é um documento preliminar, anterior ao projeto básico, que estabelece concepção e alternativa técnica, mas não possui o nível de detalhamento descrito (levantamentos topográficos, dimensionamento, viabilidade técnica e ambiental, custo e prazo). O conceito está previsto no art. 6º, XXIV, da Lei 14.133/2021.
O projeto básico é o documento que, nos termos do art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para definir e dimensionar a obra ou serviço, [...] assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução", sem o detalhamento executivo dos serviços e materiais. Exatamente o que descreve o enunciado.
O projeto executivo (art. 6º, XXVI) é o documento que detalha os serviços, materiais e equipamentos da obra, com suas especificações técnicas. Justamente o que o enunciado afirma não estar presente no documento em questão. Portanto, não se aplica.
O termo de referência (art. 6º, XXIII) é o documento necessário para contratação de bens e serviços, não de obras. Embora contenha elementos de planejamento, não se confunde com o projeto básico de obra.
O estudo técnico preliminar (art. 6º, XX) é a primeira etapa do planejamento, que caracteriza o interesse público e a melhor solução, mas não possui o nível de detalhamento do projeto básico (levantamentos topográficos, dimensionamento da obra, viabilidade técnica e ambiental completas).
A banca descreve o conteúdo do projeto básico, mas o aluno pode confundir com o projeto executivo por associar "definição e dimensionamento" a detalhamento. A chave é a ausência de especificação de serviços, materiais e equipamentos – isso indica projeto básico, não executivo. Memorize: projeto básico = viabilidade, custo, prazo; projeto executivo = o "como fazer" com todos os detalhes.
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: letra B.
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