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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FGV 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fg161966
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )

Tomando como referência a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, analise as afirmativas a seguir.


I. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.


II. A constituição de uma empresa pública dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo.


III. As empresas públicas são dispensadas da observância dos dispositivos da exigência de licitação e dos casos de dispensa e de Inexigibilidade apenas nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.


Está correto o que se afirma em

  1. A I, apenas.
  2. B I e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. D II e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública e licitação nas estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra B — corretos os itens I e II. O item I reproduz fielmente o conceito legal de empresa pública (capital integralmente público), e o item II exige prévia autorização legal para sua constituição, ambos nos termos da Lei nº 13.303/2016. O item III está incorreto porque a dispensa de licitação nas estatais não se limita à hipótese de inviabilidade de competição descrita, havendo outras hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. Essa lei veio dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que previu lei que estabelecesse o estatuto jurídico das empresas estatais.

A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado. A diferença fundamental entre elas está na composição do capital: na empresa pública, o capital é integralmente público; na sociedade de economia mista, há participação de particulares, mas o controle permanece com o Estado.

A criação de empresa pública e de sociedade de economia mista depende de prévia autorização legislativa, conforme exige a Constituição Federal. Essa autorização deve indicar, de forma clara, o relevante interesse coletivo que justifica a criação da estatal. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia. Além disso, a adequação do estatuto social à autorização legislativa de sua criação é um dos requisitos de transparência que as estatais devem observar.

No que diz respeito às licitações, a Lei nº 13.303/2016 estabelece que os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. O art. 29 elenca as hipóteses de licitação dispensável, e o art. 30 trata da inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo. A dispensa, por sua vez, ocorre em situações específicas previstas em lei, como nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

A pegadinha da questão está no item III, que descreve a hipótese de inexigibilidade de licitação como se fosse a única exceção à obrigatoriedade de licitação. Na verdade, a Lei das Estatais prevê tanto hipóteses de dispensa (art. 29) quanto de inexigibilidade (art. 30), e a inexigibilidade não se restringe à hipótese descrita no item. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma das hipóteses de inexigibilidade como se fosse a regra geral de dispensa da licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos da dispensa e da inexigibilidade de licitação. O item III descreve a hipótese de inexigibilidade (inviabilidade de competição) como se fosse a única exceção à regra da licitação, mas a Lei nº 13.303/2016 prevê diversas hipóteses de dispensa no art. 29 e de inexigibilidade no art. 30. O candidato que confunde os dois institutos marca o item III como correto, caindo na armadilha.

Item

Conteúdo

Análise

I

Empresa pública: personalidade jurídica de direito privado, criação autorizada por lei, patrimônio próprio, capital social integralmente público

✅ Correto — reproduz o conceito legal

II

Constituição de empresa pública depende de prévia autorização legal com indicação de relevante interesse coletivo

✅ Correto — exigência constitucional e legal

III

Dispensa de licitação nas estatais limitada à hipótese de inviabilidade de competição

❌ Incorreto — há outras hipóteses de dispensa (art. 29) e inexigibilidade (art. 30)

1Natureza
Direito privado
Capital 100% público
Criação por lei
2Requisitos
Autorização legislativa
Relevante interesse coletivo
3Licitação
Regra: obrigatória
Dispensa (art. 29)
Inexigibilidade (art. 30)
Empresa pública (Lei 13.303/2016)
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Empresa pública (Lei 13.303/2016): Natureza (Direito privado, Capital 100% público, Criação por lei); Requisitos (Autorização legislativa, Relevante interesse coletivo); Licitação (Regra: obrigatória, Dispensa (art. 29), Inexigibilidade (art. 30))

Item I — ✅ Correto

O item I está correto porque reproduz o conceito legal de empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Essa é a definição clássica de empresa pública, que se distingue da sociedade de economia mista justamente pela composição do capital: na empresa pública, o capital é 100% público; na sociedade de economia mista, há participação de particulares.

Item II — ✅ Correto

O item II está correto porque a constituição de uma empresa pública depende de prévia autorização legal que indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo. Essa exigência decorre da Constituição Federal e é reforçada pela Lei nº 13.303/2016, que estabelece que a lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia. A autorização legislativa é requisito essencial para a criação de qualquer estatal.

Item III — ❌ Incorreto

O item III está incorreto porque a dispensa de licitação nas estatais não se limita à hipótese de inviabilidade de competição descrita. A Lei nº 13.303/2016 prevê, no art. 29, diversas hipóteses de licitação dispensável, e, no art. 30, as hipóteses de inexigibilidade. A hipótese descrita no item (escolha do parceiro associada a características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo) é uma das hipóteses de inexigibilidade, mas não é a única exceção à obrigatoriedade de licitação. Além disso, a redação do item sugere que as estatais são "dispensadas" da observância dos dispositivos de licitação apenas nesse caso, o que é falso, pois há outras hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

Conclusão: Corretos os itens I e II, apenas. Portanto, a alternativa correta é a letra B.

Gabarito: letra B

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