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Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg161968
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )
O acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013 somente poderá ser celebrado caso preenchidos alguns requisitos fixados nessa norma. Com base no disposto na Lei Anticorrupção, em sua forma atualizada, considere os supostos requisitos listados a seguir. 1. A pessoa jurídica que tenha cometido ato lesivo à Administração Pública seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. 2. A pessoa jurídica que tenha cometido ato lesivo à Administração Pública cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo. 3. A pessoa jurídica que tenha cometido ato lesivo à Administração Pública admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 4. A pessoa jurídica que tenha cometido ato lesivo à Administração Pública se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.   Em relação ao acordo de leniência, é correto afirmar que
  1. Asomente será celebrado caso sejam preenchidos cumulativamente os requisitos 1, 2, 3 e 4.
  2. Bsomente será celebrado caso sejam preenchidos cumulativamente os requisitos 1, 2 e 3.
  3. Cserá celebrado caso seja preenchido um dos requisitos listados entre 1, 2, 3 e 4.
  4. Dserá celebrado caso seja preenchido ao menos dois dos requisitos listados entre 1, 2, 3 e 4.
  5. Esomente será celebrado caso sejam preenchidos cumulativamente os requisitos 2, 3 e 4.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — somente será celebrado caso sejam preenchidos cumulativamente os requisitos 1, 2 e 3.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra B. O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os requisitos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 — que correspondem exatamente aos itens 1, 2 e 3 do enunciado. O item 4 (compromisso de implementar ou melhorar mecanismos de integridade) não é requisito legal para a celebração do acordo; trata-se de cláusula que pode constar do acordo, mas não condiciona sua validade.

O acordo de leniência é um instrumento de cooperação entre a Administração Pública e a pessoa jurídica infratora, inspirado no direito norte-americano, pelo qual a empresa colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo em troca de benefícios como a redução da multa e a isenção de determinadas sanções. Na Lei nº 12.846/2013, ele está previsto no art. 16, que exige, para sua celebração, que a colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito (incisos I e II do caput).

A lei é expressa ao condicionar a celebração do acordo ao preenchimento cumulativo de três requisitos, listados nos incisos do § 1º do art. 16. A palavra "cumulativamente" é decisiva: não basta preencher um ou dois deles; todos os três precisam estar presentes. Vejamos o texto legal:

Art. 16, §1Lei-12846

Art. 16, § 1º — "O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:"

I — "a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;"

II — "a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;"

III — "a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."

Observe que o item 4 do enunciado — "se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta" — não consta do rol do § 1º. Esse compromisso pode ser uma cláusula do acordo (o art. 16, § 4º, prevê que o acordo estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração), mas não é requisito para a sua celebração. A banca, portanto, inseriu um elemento que parece lógico e razoável, mas que não está na lei como condição de validade do acordo.

A distinção entre requisito de celebração e cláusula do acordo é o coração da questão. Requisitos são condições legais prévias, sem as quais o acordo não pode ser firmado; cláusulas são conteúdos que podem ser negociados e incluídos no instrumento, mas cuja ausência não impede a celebração. O programa de integridade (compliance) é um exemplo clássico de cláusula: a lei o menciona como algo que pode ser exigido, mas não o eleva à condição de requisito cumulativo.

A pegadinha da FGV está exatamente aí: o candidato que conhece a importância do compliance na Lei Anticorrupção pode ser tentado a incluí-lo como requisito, mas a literalidade do § 1º é clara — são apenas três requisitos. Guarde essa fronteira entre requisito e cláusula: é nela que as alternativas se dividem.

Requisito (art. 16, § 1º, Lei nº 12.846/2013)

É requisito legal para celebração?

Previsão legal

1. Ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar

Sim

Inciso I

2. Cessar completamente o envolvimento na infração a partir da propositura do acordo

Sim

Inciso II

3. Admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente

Sim

Inciso III

4. Comprometer-se a implementar/melhorar mecanismos de integridade (compliance)

Não (pode ser cláusula do acordo, mas não é requisito)

Art. 16, § 4º (cláusula)

Acordo de leniência (art. 16, §1º)
  • 1Requisitos cumulativos
    • 1º a se manifestar
    • Cessar envolvimento
    • Admitir e cooperar
  • 2Não é requisito
    • Programa de integridade
    • É cláusula do acordo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui o item 4 (mecanismos de integridade) como requisito cumulativo. O erro está em acrescentar um elemento que não consta do rol do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.846/2013. O compromisso com o compliance pode ser cláusula do acordo, mas não é condição legal para a sua celebração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 16, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013: ser a primeira a se manifestar, cessar completamente o envolvimento na infração a partir da propositura do acordo e admitir a participação no ilícito cooperando plena e permanentemente. A palavra "cumulativamente" no enunciado da alternativa está correta, pois a lei exige o preenchimento de todos os três requisitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que basta o preenchimento de um dos requisitos. Contraria a expressão "cumulativamente" do art. 16, § 1º, que exige a presença simultânea de todos os três requisitos legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que bastam dois dos requisitos. Novamente, a lei exige o preenchimento cumulativo dos três requisitos do § 1º do art. 16, não apenas dois deles.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui o item 4 (mecanismos de integridade) e exclui o item 1 (ser a primeira a se manifestar). O item 1 é requisito expresso do inciso I do § 1º do art. 16, e o item 4 não é requisito legal. A alternativa erra tanto por incluir o que não é requisito quanto por excluir o que é.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre requisito de celebração e cláusula do acordo. O programa de integridade (compliance) é um tema central da Lei Anticorrupção, e o candidato pode ser levado a acreditar que ele é condição para o acordo. Mas o art. 16, § 1º, é taxativo: são apenas três requisitos cumulativos. O compliance pode ser exigido como cláusula, mas não como requisito. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas sobre o tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os três requisitos do art. 16, § 1º, use o mnemônico "P-C-A": a pessoa jurídica deve ser a Primeira a se manifestar, deve Cessar completamente o envolvimento e deve Admitir a participação cooperando plenamente. Se a alternativa trouxer qualquer outro elemento como requisito (como compliance, reparação de dano, etc.), desconfie: provavelmente é cláusula, não requisito.

Gabarito: letra B — somente serão celebrados acordos de leniência com o preenchimento cumulativo dos requisitos 1, 2 e 3 do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.846/2013.

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