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Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg161971
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )
Quanto ao processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas previsto na Lei Anticorrupção assinale a afirmativa correta.
  1. AO processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão composta por 3 (três) ou mais servidores, efetivos ou comissionados.
  2. BA comissão processante poderá requerer diretamente em juízo as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, exceto busca e apreensão.
  3. CA comissão poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação, de ofício, comunicando à autoridade instauradora tal fato.
  4. DA comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
  5. ENo processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da conclusão do relatório pela comissão processante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com fidelidade o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.846/2013, que determina que a comissão conclua o processo em 180 dias contados da publicação do ato que a instituir, apresentando relatórios sobre os fatos apurados e a eventual responsabilidade da pessoa jurídica, com sugestão motivada das sanções. As demais alternativas distorcem pontos centrais do rito: o número de servidores da comissão, a forma de requerer medidas judiciais, a natureza da medida cautelar e o prazo para defesa.

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o rito pelo qual a Administração Pública apura a prática de atos lesivos por pessoas jurídicas, nos termos da Lei Anticorrupção. Ele é conduzido por uma comissão designada pela autoridade instauradora, que deve observar o contraditório e a ampla defesa. A lei estabelece regras específicas sobre a composição da comissão, os poderes dela, os prazos e a forma de defesa — e é exatamente sobre esses detalhes que a banca constrói os distratores.

A regra central está no art. 10 da Lei nº 12.846/2013, que disciplina a condução do processo. O caput define a composição da comissão; o § 1º trata das medidas judiciais; o § 2º, da medida cautelar; e o § 3º, do prazo de conclusão. Cada alternativa da questão explora um desses pontos, e a correta é a que espelha o texto legal com precisão.

Art. 10, §1Lei-12846

Art. 10 — "O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis"

§ 1º — "O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão"

§ 2º — "A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação"

§ 3º — "A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas"

A leitura atenta do dispositivo revela a lógica do legislador: a comissão é um órgão de instrução, não de decisão. Ela investiga, propõe e sugere — mas quem decide é a autoridade instauradora. Essa separação de papéis é a chave para entender por que a alternativa C está errada (a comissão não suspende, ela propõe a suspensão) e por que a B também está errada (a comissão não requer diretamente em juízo; ela pede ao órgão de representação judicial).

O prazo de defesa, por sua vez, está no art. 11 da mesma lei, que fixa 30 dias contados da intimação — e não da conclusão do relatório, como afirma a alternativa E. A distinção entre "intimação" e "conclusão do relatório" é sutil, mas decisiva: a defesa é exercida durante a instrução, antes do relatório final, garantindo o contraditório.

Art. 11Lei-12846

Art. 11 — "No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação"

A pegadinha da questão está na troca de termos técnicos: a banca substitui "2 ou mais servidores estáveis" por "3 ou mais, efetivos ou comissionados" (A), "a pedido da comissão" por "diretamente em juízo" (B), "propor à autoridade" por "suspender de ofício" (C) e "contados da intimação" por "contados da conclusão do relatório" (E). Quem decora o artigo sem entender a lógica da separação entre instrução e decisão cai facilmente nesses distratores.

Guarde a fronteira entre o que a comissão FAZ e o que ela PROPÕE: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Dispositivo Legal (Lei nº 12.846/2013)

Regra Correta

Erro na Alternativa

Art. 10, caput (Composição da comissão)

2 (dois) ou mais servidores estáveis

Alternativa A: "3 ou mais, efetivos ou comissionados"

Art. 10, § 1º (Medidas judiciais)

Requeridas pelo órgão de representação judicial, a pedido da comissão (inclui busca e apreensão)

Alternativa B: "requerer diretamente em juízo, exceto busca e apreensão"

Art. 10, § 2º (Medida cautelar)

Comissão propõe à autoridade instauradora a suspensão dos efeitos do ato/processo

Alternativa C: "suspender, de ofício, comunicando à autoridade"

Art. 10, § 3º (Prazo de conclusão)

180 dias da publicação do ato que instituir a comissão; relatórios com sugestão motivada das sanções

Alternativa D: correta (gabarito)

Art. 11 (Prazo para defesa)

30 dias contados da intimação

Alternativa E: "30 dias contados da conclusão do relatório"

  1. 1Instauração
  2. 2Comissão (2+ estáveis)
  3. 3Citação e defesa (30 dias)
  4. 4Relatório em 180 dias
  5. 5Decisão da autoridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na composição da comissão. A lei exige 2 (dois) ou mais servidores estáveis, e não "3 (três) ou mais, efetivos ou comissionados". Há dois desvios: o número mínimo (2, não 3) e a natureza do vínculo (estáveis, não efetivos ou comissionados). A exigência de estabilidade é uma garantia de independência técnica dos membros da comissão, que não podem ser exoneráveis ad nutum durante a apuração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A comissão não requer diretamente em juízo as medidas judiciais. O art. 10, § 1º, estabelece que o ente público, por meio do seu órgão de representação judicial (ou equivalente), a pedido da comissão, poderá requerer tais medidas — inclusive busca e apreensão. A alternativa erra ao inverter os sujeitos: quem requer é o órgão de representação judicial, não a comissão. Além disso, a ressalva "exceto busca e apreensão" é falsa, pois a lei expressamente inclui a busca e apreensão entre as medidas possíveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A comissão não suspende de ofício os efeitos do ato ou processo. O art. 10, § 2º, diz que a comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos. A decisão de suspender é da autoridade instauradora, não da comissão. A alternativa troca "propor" por "suspender" e "à autoridade instauradora" por "de ofício", invertendo a lógica do dispositivo: a comissão instrui e propõe; a autoridade decide.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.846/2013: prazo de 180 dias contados da publicação do ato que instituir a comissão, apresentação de relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade, com sugestão motivada das sanções. Todos os elementos estão corretos: o prazo, o termo inicial, o conteúdo do relatório e a necessidade de motivação na sugestão de sanções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de defesa é de 30 dias, mas contados da intimação, não da conclusão do relatório pela comissão (art. 11). A alternativa erra o termo inicial do prazo. A distinção é relevante porque a defesa deve ocorrer durante a instrução processual, antes do relatório final, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Se o prazo contasse da conclusão do relatório, a defesa seria exercida apenas ao final, o que violaria a lógica do processo.

Gabarito: letra D

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