Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 8.945/2016 - Regulamenta a Lei nº 13.303/2016 — FGV 2024
Direito Administrativo›Decreto nº 8.945/2016 - Regulamenta a Lei nº 13.303/2016
Código
fg161972
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )
Temos assistido, diariamente, no cenário jurídico e no noticiário nacional, a infindáveis publicações sobre escândalos de corrupção, delações premiadas e acordos de leniência, condenações e prisões de gestores públicos e executivos de grandes entidades e corporações, principalmente, após a deflagração da Operação “Lava Jato” e os mais de 50 desdobramentos que a sucederam.
Diante de todo esse contexto, ainda, verificamos instituições públicas e privadas que não adotam práticas de compliance em suas atividades ou que, ainda que possuam um código de conduta e políticas de integridade, não contam com quaisquer processos, áreas ou comitês sobre o tema e que acreditam que a simples formalização de documentos é suficiente para a redução de eventuais sanções previstas na Lei Anticorrupção.
A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) reforça a importância do tema e estabelece a exigência de regras de governança corporativa e práticas de compliance nas atividades de empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais refletirão não apenas em seus processos internos, mas também, em suas contratações e relacionamentos com o público externo (fornecedores, terceiros, agentes públicos etc.).
(CASTRO & GONÇALVES, 2020)
Leia o fragmento a seguir.
Considerando o texto e o disposto na Lei Federal n.º 13.303/2016 e no Decreto Federal n.º 8.945/2016, assinale a afirmativa correta.
AA área de integridade e gestão de riscos da empresa estatal terá suas atribuições previstas e definidas pelo código de conduta e integridade, com mecanismos que assegurem atuação independente, e deverá ser vinculada diretamente ao Diretor- Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por assessor deste, vedada a condução por outro diretor estatutário.
BPela indisponibilidade do interesse público, é vedada às empresas estatais utilizarem da arbitragem para solução de divergências entre acionistas controladores e acionistas minoritários.
CO estatuto social da empresa estatal deverá constituir Comitê de Auditoria Estatutário, sendo obrigatória constituição específica em cada sociedade, inclusive em cada subsidiária.
DO exercício da supervisão ministerial autoriza a supressão de parcela da autonomia conferida por lei à empresa estatal vinculada.
EA área de integridade deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, ao Conselho de Administração da controladora, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor- Presidente em irregularidades.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — A área de integridade deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, ao Conselho de Administração da controladora, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor- Presidente em irregularidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Compliance e governança nas empresas estatais: Lei 13.303/2016 e Decreto 8.945/2016
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra do art. 9º, § 4º, da Lei 13.303/2016, que permite que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração quando houver suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando competências, vinculações e obrigações.
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, regulamentada em âmbito federal pelo Decreto 8.945/2016. O texto-base destaca a importância do compliance e da governança corporativa nessas empresas, e a questão cobra exatamente o conhecimento das regras específicas sobre a estrutura de integridade e gestão de riscos.
O art. 9º da lei é o coração da matéria. Ele determina que as estatais adotem regras de gestão de riscos e controle interno, incluindo a criação de uma área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos (o chamado compliance). O § 2º estabelece que essa área deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, com atribuições previstas no estatuto social e mecanismos que assegurem atuação independente. Já o § 4º cria uma exceção importante: em situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades, a área de compliance pode se reportar diretamente ao Conselho de Administração. Essa é a regra que a alternativa E espelha corretamente.
A lógica por trás dessa estrutura é clara: garantir que a área de integridade tenha independência para funcionar, mas também criar um canal de escape quando o próprio chefe máximo da empresa (o diretor-presidente) for o potencial problema. Se o compliance estivesse sempre subordinado ao diretor-presidente, não haveria como denunciar irregularidades praticadas por ele. Por isso, a lei prevê essa "válvula de escape" para o Conselho de Administração.
Na prática, imagine que o diretor-presidente de uma estatal esteja supostamente envolvido em um esquema de fraude em licitações. A área de compliance, ao tomar conhecimento, não precisa (e não deve) se reportar a ele — pode e deve levar a questão diretamente ao Conselho de Administração, que é o órgão colegiado máximo da empresa. Essa é a garantia de que a apuração não será abafada pela própria pessoa investigada.
A pegadinha da questão está em inverter as vinculações e competências. A banca explora a confusão entre quem lidera a área de compliance (diretor estatutário), a quem ela se reporta em regra (diretor-presidente) e a quem pode se reportar em caso de suspeita (Conselho de Administração). Guarde essa tríade: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Área de compliance (art. 9º, Lei 13.303/2016)
1Regra geral
Vinculada ao diretor-presidente
Liderada por diretor estatutário
Atuação independente
2Exceção (§ 4º)
Suspeita de envolvimento do diretor-presidente
Reporta-se ao Conselho de Administração
Ou ao Conselho da controladora
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a área de integridade "deverá ser vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por assessor deste, vedada a condução por outro diretor estatutário". O erro está na parte final: a lei exige que a área seja liderada por diretor estatutário, e não veda essa condução. O art. 9º, § 2º, da Lei 13.303/2016 é expresso:
Art. 9, §2Lei-13303
Art. 9º, § 2º — "A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente."
A alternativa inverte a regra: em vez de exigir a liderança por diretor estatutário, ela a veda. O correto é que a área seja liderada por um diretor estatutário, não pelo próprio diretor-presidente ou por um assessor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado às empresas estatais usar a arbitragem para solução de divergências entre acionistas controladores e minoritários, com base na indisponibilidade do interesse público. Isso é falso. O art. 12, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 permite expressamente a arbitragem nesses casos:
Art. 12Lei-13303
Art. 12, parágrafo único — "A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social."
A arbitragem é uma faculdade ("poderá"), não uma vedação. A indisponibilidade do interesse público não impede a arbitragem, pois ela é um meio de solução de conflitos previsto em lei e que não afasta o controle público sobre a estatal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o estatuto social da empresa estatal deverá constituir Comitê de Auditoria Estatutário, sendo obrigatória a constituição específica em cada sociedade, inclusive em cada subsidiária. O erro está na parte final: a lei não exige comitê específico em cada subsidiária. O art. 24 da Lei 13.303/2016 determina que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir o Comitê de Auditoria Estatutário em sua estrutura societária, mas não há previsão de obrigatoriedade para cada subsidiária individualmente. A lei trata da estatal em si, e a criação de comitês em subsidiárias é uma decisão de governança, não uma imposição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exercício da supervisão ministerial autoriza a supressão de parcela da autonomia conferida por lei à empresa estatal vinculada. Isso contraria diretamente o art. 89 da Lei 13.303/2016:
Art. 89Lei-13303
Art. 89 — "O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável."
A supervisão ministerial é um controle finalístico, que verifica se a estatal cumpre suas finalidades, mas não autoriza a supressão da autonomia. A alternativa inverte a regra: em vez de vedar a supressão, ela a autoriza.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 9º, § 4º, da Lei 13.303/2016:
Art. 9, §4Lei-13303
Art. 9º, § 4º — "O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada."
A alternativa está correta ao afirmar que a área de integridade deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração (ou, se não houver, ao Conselho da controladora) nas situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades. É exatamente a hipótese do § 4º, que cria a exceção à regra geral de vinculação ao diretor-presidente.
A regra de ouro para a prova: a área de compliance se reporta ao diretor-presidente em regra, mas pode se reportar diretamente ao Conselho de Administração quando houver suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades. Essa é a exceção que a banca adora cobrar.