Classificação de informações sigilosas na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra D. A Lei nº 12.527/2011 (LAI) prevê que a informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, sendo que a classificação reservada garante sigilo por até 5 anos (art. 24, caput e § 1º, III). As demais alternativas ou apresentam prazos incorretos para os graus de sigilo, ou mencionam categorias que não existem na LAI (confidencial, pessoal).
A LAI representa um marco na transparência pública ao consagrar a publicidade como regra e o sigilo como exceção. O art. 24 da lei estabelece que a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada em três graus de sigilo, cada um com um prazo máximo de restrição de acesso. Essa classificação é um ato discricionário da autoridade competente, que deve observar o interesse público e utilizar o critério menos restritivo possível, conforme o § 5º do mesmo artigo.
A lógica da lei é clara: quanto maior o potencial de dano à segurança da sociedade ou do Estado, maior o grau de sigilo e, consequentemente, maior o prazo de restrição. O prazo máximo de sigilo para a classificação ultrassecreta é de 25 anos; para a secreta, 15 anos; e para a reservada, 5 anos. Esses prazos vigoram a partir da data de produção da informação. É importante destacar que, transcorrido o prazo de classificação, a informação torna-se automaticamente de acesso público, conforme o § 4º do art. 24.
A banca explora a confusão entre os graus de sigilo e os prazos correspondentes, além de incluir categorias que não existem na LAI, como "confidencial" e "pessoal". A classificação "pessoal" não é um grau de sigilo, mas sim uma categoria de informação relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, que tem tratamento próprio no art. 31 da lei, com prazo máximo de restrição de 100 anos. Já a categoria "confidencial" não existe na LAI, sendo um termo comum em outras legislações, mas não na lei de acesso à informação brasileira.
Para resolver a questão, é essencial memorizar a tabela de classificação e prazos da LAI. A pegadinha está em associar corretamente cada grau de sigilo ao seu prazo máximo, pois a banca pode inverter os números ou criar categorias fictícias. Guarde a relação: ultrassecreta (25 anos), secreta (15 anos) e reservada (5 anos).
Grau de sigilo | Prazo máximo | Base legal |
|---|
Ultrassecreta | 25 anos | art. 24, §1º, I |
Secreta | 15 anos | art. 24, §1º, II |
Reservada | 5 anos | art. 24, §1º, III |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a informação poderia ser classificada como ultrassecreta, com sigilo por até 100 anos. O prazo de 100 anos não corresponde à classificação ultrassecreta, que é de 25 anos (art. 24, § 1º, I). O prazo de 100 anos está relacionado às informações pessoais (art. 31, § 1º, I), que não são um grau de sigilo, mas sim uma categoria de informação com tratamento específico. A banca troca o prazo da ultrassecreta pelo prazo das informações pessoais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a informação poderia ser classificada como secreta, com sigilo por até 25 anos. O prazo de 25 anos corresponde à classificação ultrassecreta, não à secreta. A classificação secreta tem prazo máximo de 15 anos (art. 24, § 1º, II). A banca inverte os prazos entre as classificações ultrassecreta e secreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a informação poderia ser classificada como confidencial, com sigilo por até 15 anos. A categoria "confidencial" não existe na Lei de Acesso à Informação. Os três graus de sigilo previstos no art. 24 são: ultrassecreta, secreta e reservada. O prazo de 15 anos corresponde à classificação secreta, não a uma categoria "confidencial". A banca cria uma categoria fictícia e associa a ela um prazo que pertence a outra classificação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a informação poderia ser classificada como reservada, com sigilo por até 5 anos. Isso está em conformidade com o art. 24, caput e § 1º, III, da LAI, que prevê a classificação reservada com prazo máximo de 5 anos. A informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado pode ser classificada como reservada, e o prazo de 5 anos é o menor entre os três graus de sigilo.
Art. 24, §1Lei-12527
Art. 24 — "A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada."
§ 1º — "Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:"
I — "ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;"
II — "secreta: 15 (quinze) anos; e"
III — "reservada: 5 (cinco) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a informação poderia ser classificada como pessoal, com sigilo por até 1 ano. A categoria "pessoal" não é um grau de sigilo na LAI. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, têm tratamento próprio no art. 31, com prazo máximo de restrição de 100 anos, e não de 1 ano. A banca cria uma categoria fictícia e associa a ela um prazo que não existe na lei.
A regra de ouro para esta questão é memorizar a tabela de classificação e prazos da LAI: ultrassecreta (25 anos), secreta (15 anos) e reservada (5 anos). As categorias "confidencial" e "pessoal" não são graus de sigilo, e o prazo de 100 anos é exclusivo das informações pessoais, não das classificações de sigilo.
Gabarito: letra D