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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fg161977
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )
De acordo com a Lei nº 12.527/2011, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades referidos na Lei. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito, no entanto, o órgão ou a entidade poderá cobrar
  1. Auma contribuição destinada à melhoria do serviço e das boas práticas a serem adotadas.
  2. Buma contribuição relacionada ao reconhecimento pela disponibilização da informação ágil, íntegra e autêntica.
  3. Co valor equivalente às horas trabalhadas por aqueles que propiciaram a busca e o fornecimento da informação solicitada.
  4. Dum valor fixo e predeterminado, quando for comprovado que a situação econômica do interessado não estará comprometida por esse pagamento.
  5. Eo valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço exigir reprodução de documentos
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GabaritoE — o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço exigir reprodução de documentos

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade do serviço de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011

Gabarito: letra E. A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece que o serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, mas permite, exclusivamente, a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados quando houver reprodução de documentos (art. 12, § 1º, da Lei nº 12.527/2011). É exatamente essa hipótese excepcional que a alternativa E descreve com precisão.

A regra da gratuidade é a espinha dorsal do direito de acesso à informação. Ela existe para garantir que o exercício desse direito fundamental não seja obstado por barreiras econômicas — o cidadão não pode ser impedido de obter uma informação pública porque não pode pagar por ela. Por isso, a lei parte do princípio de que o serviço é gratuito, e a cobrança só pode ocorrer em uma situação muito específica: quando o próprio ato de fornecer a informação gera um custo adicional para o órgão, qual seja, a reprodução de documentos. Nesse caso, o que se cobra não é um preço pelo serviço, mas o ressarcimento — ou seja, a devolução do que o órgão efetivamente gastou para produzir a cópia solicitada.

A lógica é simples: se o cidadão pede uma informação que já está disponível, o órgão não pode cobrar nada. Se o cidadão pede uma informação que exige a reprodução de um documento (fotocópia, impressão, digitalização), o órgão pode cobrar apenas o custo dessa reprodução — nunca um valor a mais, nunca uma taxa de serviço, nunca uma contribuição. E há ainda uma proteção adicional: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família fica isento do ressarcimento, mediante declaração nos termos da Lei nº 7.115/1983 (art. 12, § 2º).

A banca explora exatamente a tensão entre a regra (gratuidade) e a exceção (cobrança pela reprodução). As alternativas incorretas tentam ampliar essa exceção, criando hipóteses de cobrança que a lei não prevê — como contribuições, valores fixos ou remuneração por horas trabalhadas. O candidato que não conhece o texto literal do art. 12 pode ser levado a aceitar uma dessas invenções. O critério decisivo para separar as alternativas é simples: a cobrança só é legítima quando há reprodução de documentos e o valor cobrado é apenas o necessário ao ressarcimento dos custos.

Art. 12, §1Lei-12527

Art. 12 — "O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito."

§ 1º — "O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada."

§ 2º — "Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983."

Serviço de busca e fornecimento de informação (LAI)
  • 1Regra: gratuito
  • 2Exceção: cobrança
    • Só com reprodução de documentos
    • Valor = ressarcimento dos custos
    • Isento: quem não pode pagar sem prejuízo do sustento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inventa uma "contribuição destinada à melhoria do serviço e das boas práticas". A lei não prevê nenhuma contribuição dessa natureza. A cobrança permitida é apenas o ressarcimento dos custos com reprodução de documentos — não há espaço para contribuições voluntárias ou compulsórias com finalidade de melhoria. A palavra "contribuição" aqui é um distrator: remete a tributos ou doações, mas nada disso existe no art. 12 da LAI.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "contribuição relacionada ao reconhecimento pela disponibilização da informação ágil, íntegra e autêntica". Além de inventar uma contribuição, ela confunde a qualidade da informação (integridade, autenticidade — art. 7º, IV) com uma suposta contraprestação financeira. A lei garante o direito de obter informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, mas isso não gera nenhum dever de pagamento. A gratuidade é a regra; a qualidade da informação é um direito, não um serviço remunerado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa propõe cobrar "o valor equivalente às horas trabalhadas por aqueles que propiciaram a busca e o fornecimento da informação". Isso transformaria o serviço público de acesso à informação em um serviço remunerado por hora de trabalho, o que contraria frontalmente a gratuidade. O trabalho dos servidores na busca e fornecimento da informação é custeado pelos impostos — não pode ser repassado ao cidadão. A única exceção é o custo da reprodução de documentos, não o custo do trabalho humano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "valor fixo e predeterminado, quando for comprovado que a situação econômica do interessado não estará comprometida". Há dois erros aqui. Primeiro, a lei não prevê valor fixo — o valor deve ser o necessário ao ressarcimento dos custos efetivos. Segundo, a lei não condiciona a cobrança à comprovação de capacidade econômica; ao contrário, a isenção é que é concedida a quem não pode pagar (art. 12, § 2º). A alternativa inverte a lógica: em vez de a cobrança ser a regra e a isenção a exceção, ela sugere que a cobrança seria permitida apenas quando o interessado pudesse pagar — o que não corresponde ao texto legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 12, § 1º, da LAI: o órgão pode cobrar "o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço exigir reprodução de documentos". Todos os elementos estão corretos: (1) a cobrança é excepcional, pois a regra é a gratuidade; (2) o valor é limitado ao ressarcimento, não é um preço ou taxa; (3) a hipótese é a reprodução de documentos. É a única alternativa que não amplia nem distorce a exceção legal.

A regra de ouro para a prova: gratuidade é a regra; cobrança é a exceção, e só quando houver reprodução de documentos, limitada ao ressarcimento dos custos. Qualquer alternativa que mencione contribuição, valor fixo, remuneração por horas ou melhoria do serviço está fora da lei.

Gabarito: letra E

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