Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FGV 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fg161980
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Cargo
AGC ( )
A Lei de Acesso à Informação assegura aos cidadãos o direito fundamental de acesso à informação e determina procedimentos para esse fim. Assinale a opção que apresenta o procedimento a ser seguido, quando a informação está em documento cuja manipulação pode prejudicar sua integridade,
AO acesso deve ser negado, com justificativa do motivo.
BO acesso deve ser negado, sem necessidade de justificativa do motivo.
CDeve ser oferecida a consulta da cópia, com certificação de que esta confere com o original.
DDeve ser oferecida a consulta da cópia, sem necessidade de certificação de que esta confere com o original
EDeve ser dado um prazo para a digitalização dos documentos, antes da consulta.
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GabaritoC — Deve ser oferecida a consulta da cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento de acesso a documento sensível na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra C. Quando a informação está em documento cuja manipulação pode prejudicar sua integridade, a LAI determina que seja oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original — exatamente o que a alternativa C afirma, com base no art. 13 da Lei nº 12.527/2011.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) foi criada para dar efetividade ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu art. 3º estabelece as diretrizes que orientam toda a sua aplicação, sendo a mais importante delas a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Isso significa que a regra é o acesso; a negativa é que precisa ser justificada e é sempre excepcional.
O art. 13 da LAI trata de uma situação específica: quando o documento solicitado é frágil, antigo, raro ou de qualquer forma sensível ao manuseio, de modo que a manipulação direta pelo interessado poderia danificá-lo, comprometendo sua integridade. Nesse caso, a lei não autoriza a negativa do acesso — pelo contrário, ela impõe uma solução que concilia o direito do cidadão com a preservação do acervo público: oferecer a consulta de uma cópia, que deve ser certificada como fiel ao original. Essa certificação é o que garante ao interessado que a cópia tem o mesmo valor probatório e informativo do documento original.
O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra: se não for possível obter cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio (como fotografar o documento), às suas expensas e sob supervisão de servidor público, desde que isso não ponha em risco a conservação do original. Perceba que, mesmo nessa hipótese residual, o acesso não é negado — apenas se adapta a forma de fornecimento.
A lógica por trás dessa regra é dupla: de um lado, o direito fundamental de acesso à informação não pode ser frustrado pela simples fragilidade física do suporte; de outro, o Estado tem o dever de proteger seu patrimônio documental, garantindo a integridade da informação (art. 6º, III, da LAI). A certificação da cópia é a ponte que une esses dois deveres.
A pegadinha desta questão está em confundir a proteção do documento com a possibilidade de negar o acesso. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que pensa "o documento é frágil, então não posso entregá-lo" é levado a marcar uma alternativa de negativa, quando a lei, na verdade, manda oferecer a cópia certificada. Guarde bem essa distinção: fragilidade do suporte ≠ negativa de acesso — fragilidade do suporte = oferta de cópia certificada.
Acesso a documento sensível (art. 13 LAI)
1Fragilidade do suporte
Não nega o acesso
Oferece consulta de cópia
Certificada (confere com o original)
2Se impossível obter cópia
Reprodução por outro meio
Às expensas do interessado
Sob supervisão do servidor
Sem risco ao original
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso deve ser negado, com justificativa. A LAI não prevê a negativa do acesso por fragilidade do documento; ao contrário, o art. 13 determina que seja oferecida a consulta de cópia certificada. A negativa com justificativa é cabível em outras hipóteses (como informação sigilosa), mas não nesta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso deve ser negado, sem justificativa. Além de contrariar o art. 13 (que manda oferecer cópia certificada), a negativa sem justificativa viola a diretriz da publicidade como regra e o dever de motivação dos atos administrativos. A LAI exige que qualquer recusa seja fundamentada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 13 da LAI: "deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original". É a solução que a lei encontra para conciliar o direito de acesso com a preservação da integridade do documento.
Art. 13Lei-12527
Art. 13 — "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que deve ser oferecida a consulta da cópia, mas sem necessidade de certificação. A certificação é elemento essencial da regra: é ela que garante ao interessado que a cópia é fiel ao original, preservando a autenticidade e a integridade da informação. Sem a certificação, a cópia não teria a mesma confiabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe dar um prazo para digitalização dos documentos antes da consulta. A LAI não prevê esse procedimento. A regra do art. 13 é imediata: oferecer a consulta da cópia certificada. A digitalização pode até ser um meio de reprodução, mas não é um requisito prévio imposto pela lei, e o prazo não está previsto.
Gabarito: letra C — a única que espelha corretamente o art. 13 da Lei nº 12.527/2011.