Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — FGV 2024
- Código
- fg161991
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ AM
- Ano
- 2024
- Cargo
- AFCTE (Sefaz AM)
- Aobjeto.
- Bmotivo.
- Cforma.
- Dfinalidade.
- Emotivação.
GabaritoB — motivo.
Gabarito: letra B. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo, conforme a doutrina clássica (Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, entre outros). A motivação, por sua vez, é a exposição formal desses motivos, não se confundindo com o elemento motivo.
Os elementos do ato administrativo são as partes que o compõem, sua infraestrutura, também chamados de requisitos ou pressupostos. A doutrina majoritária, consagrada no direito positivo brasileiro pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), enumera cinco elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto — o famoso mnemônico COM-FI-FOR-MO-OB. Cada um tem função própria na estrutura do ato: a competência é o poder legal conferido ao agente; a finalidade é o resultado mediato (interesse público) ou específico (previsto em lei) que se busca; a forma é o modo de exteriorização do ato; o motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato; e o objeto é o efeito jurídico imediato, o conteúdo da decisão.
A distinção central desta questão está entre motivo e motivação. O motivo é o elemento de formação do ato — é o "porquê" da edição, o pressuposto fático-jurídico que o fundamenta. A motivação, ao contrário, é a demonstração escrita dos motivos, a exteriorização formal deles, e integra as formalidades do ato (diz respeito à forma). Enquanto o motivo está presente em todos os atos, a motivação pode ser dispensada em alguns casos (como na exoneração de ocupante de cargo em comissão). A banca explora exatamente essa confusão: o enunciado fala em "pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento", que é a definição doutrinária de motivo, e a alternativa E tenta induzir o candidato a marcar "motivação".
Para fixar: o motivo responde "por que" o ato foi praticado (ex.: a infração praticada pelo servidor no ato de punição); a motivação é o documento/justificativa que expõe esse motivo (ex.: o relatório que descreve a infração). A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalida o ato (teoria dos motivos determinantes), enquanto a motivação, quando obrigatória e ausente, também gera nulidade.
Guarde a fronteira entre motivo (elemento, pressuposto de fato e de direito) e motivação (formalidade, exposição dos motivos): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, o conteúdo da decisão (ex.: a demissão, a autorização para construir). Não é o fundamento do ato, mas o resultado prático que ele produz. A alternativa troca o elemento que fundamenta (motivo) pelo elemento que resulta (objeto).
O motivo é, por definição doutrinária, o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. O pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato; o pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias e acontecimentos que levam a Administração a praticá-lo. É a definição exata trazida pelo enunciado.
A forma é o modo como o ato se exterioriza (escrita, gestos, placas, etc.), o revestimento externo do ato. Não é o fundamento, mas a maneira pela qual o ato se apresenta no mundo jurídico. A alternativa confunde o invólucro do ato com a sua razão de ser.
A finalidade é o resultado mediato (interesse público) ou específico (previsto em lei) que o ato busca alcançar. É o fim a que o ato se destina, não o fundamento que o justifica. Enquanto o motivo responde "por que" o ato foi editado, a finalidade responde "para quê".
A motivação é a exposição ou demonstração dos motivos, a formalização escrita dos pressupostos de fato e de direito. Não é elemento de formação do ato, mas sim formalidade que integra o ato (relacionada à forma). A alternativa é a pegadinha clássica: o candidato que confunde motivo com motivação marca esta opção, mas o enunciado pede o pressuposto em si, não a sua exposição.
A banca troca motivo por motivação — o elemento de formação do ato pela sua formalização escrita. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato; a motivação é apenas a demonstração desses motivos. No ato de demissão de um servidor, o motivo é a infração praticada; a motivação é o relatório que a descreve. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
Gabarito: letra B
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