Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161993
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Em setembro de 2024, o Estado Alfa pretende contratar serviço técnico especializado consistente em consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização. No caso em tela, de acordo com Nova Lei de Licitações, aplica-se a
Adispensa de licitação.
Binexigibilidade de licitação.
Cobrigatoriedade de licitação, na modalidade pregão.
Dobrigatoriedade de licitação, na modalidade concorrência.
Eobrigatoriedade de licitação, na modalidade diálogo competitivo.
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GabaritoB — inexigibilidade de licitação.
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Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados
Gabarito: letra B. A contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, consistente em consultoria técnica e auditoria financeira, com empresa de notória especialização, enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, por inviabilidade de competição. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que elenca expressamente as "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias" como serviços passíveis de contratação direta por inexigibilidade.
A inexigibilidade de licitação é uma das modalidades de contratação direta, ao lado da dispensa. A diferença fundamental entre elas está na inviabilidade de competição: na inexigibilidade, a competição é inviável por natureza (não há como competir, pois o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, ou o serviço exige notória especialização, ou o objeto é singular); na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização do certame em razão de valores, situações específicas ou conveniência administrativa. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 enumera, de forma exemplificativa, as hipóteses de inexigibilidade, e o inciso III trata exatamente dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização.
No caso concreto, o Estado Alfa pretende contratar "consultoria técnica e auditoria financeira", que é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. A empresa contratada deve ser de "notória especialização", conceito definido no § 3º do art. 74: considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Preenchidos esses requisitos, a licitação é inexigível, pois a competição seria inviável: não há como comparar propostas de empresas que não possuem a mesma qualificação técnica.
A banca explora a distinção entre inexigibilidade e dispensa, e também entre as modalidades licitatórias. É comum o candidato confundir a inexigibilidade com a dispensa, ou achar que serviços técnicos especializados exigem licitação na modalidade concorrência ou pregão. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 é expressa ao prever a inexigibilidade para esses serviços, desde que presentes os requisitos de natureza predominantemente intelectual e notória especialização. Além disso, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, e é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade (art. 74, § 4º).
Guarde a fronteira entre inexigibilidade e dispensa: na inexigibilidade, a competição é inviável; na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Competição
Inviável por natureza
Possível, mas dispensada por lei
Fundamento
Inviabilidade de competição (ex.: notória especialização)
Razões de valor, objeto ou situações específicas
Exemplo do caso
Consultoria técnica e auditoria financeira com notória especialização
Não se aplica ao caso concreto
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Competição inviável
Serviço técnico especializado
natureza predominantemente intelectual
notória especialização
consultoria e auditoria financeira
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Lei autoriza não licitar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A dispensa de licitação (art. 75 da Lei nº 14.133/2021) ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de valor, objeto ou situações específicas. No caso, a contratação de serviço técnico especializado com empresa de notória especialização não se enquadra em nenhuma hipótese de dispensa, pois a competição é inviável, o que caracteriza a inexigibilidade. A banca tenta confundir o candidato, que pode pensar que a notória especialização é uma hipótese de dispensa, mas o art. 74, III, é claro ao tratar como inexigibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, consistente em consultoria técnica e auditoria financeira, com empresa de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo elenca expressamente as "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias" como serviços que podem ser contratados diretamente por inexigibilidade, desde que preenchidos os requisitos de natureza predominantemente intelectual e notória especialização. A competição é inviável, pois a escolha recai sobre empresa com qualificação técnica singular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A modalidade pregão é utilizada para a contratação de bens e serviços comuns, conforme o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como consultoria e auditoria, não são considerados serviços comuns, pois exigem notória especialização. Além disso, a contratação direta por inexigibilidade dispensa a realização de licitação, não se aplicando a modalidade pregão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modalidade concorrência é utilizada para a contratação de bens e serviços especiais, conforme o art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021. No entanto, quando o serviço técnico especializado é de natureza predominantemente intelectual e a empresa é de notória especialização, a licitação é inexigível, não havendo que se falar em obrigatoriedade de concorrência. A banca tenta confundir o candidato, que pode achar que serviços especiais exigem concorrência, mas a lei prevê a inexigibilidade para esses casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modalidade diálogo competitivo é utilizada para a contratação de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, conforme o art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021. No caso, a contratação de consultoria técnica e auditoria financeira com empresa de notória especialização não se enquadra nessa modalidade, pois a licitação é inexigível. A banca tenta confundir o candidato, que pode achar que o diálogo competitivo é aplicável a serviços técnicos especializados, mas a lei prevê a inexigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar inexigibilidade por dispensa, ou achar que serviços técnicos especializados exigem licitação. Lembre-se: a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, e o art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao prever a contratação direta para serviços de natureza predominantemente intelectual com notória especialização. Não caia na armadilha de achar que a notória especialização é hipótese de dispensa — ela é de inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as hipóteses de inexigibilidade e dispensa na Lei nº 14.133/2021. Na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 74); na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização (art. 75). Memorize os incisos do art. 74, especialmente o III, que trata dos serviços técnicos especializados. Resolva questões sobre o tema para fixar a distinção.