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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161994
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
O Estado Beta pretende, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço. Instado a se manifestar sobre a legalidade da pretensão, o Procurador do Estado João, com base na Lei nº 14.133/2021, indicou sua
  1. Aimpossibilidade, sob pena de nulidade da contratação da segunda empresa, por vício de forma.
  2. Bimpossibilidade, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, por fragmentação de licitação.
  3. Cimpossibilidade, exceto se houver prévia autorização dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de responsabilização dos agentes responsáveis pela segunda contratação.
  4. Dpossibilidade, desde que essa contratação tenha valor global final, pelo menos, 30% (trinta por cento) menor do que o valor estimado na fase de planejamento e a múltipla execução seja vantajosa para atender à Administração.
  5. Epossibilidade, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
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GabaritoE — possibilidade, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 49, autoriza expressamente a Administração a contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, desde que haja justificativa expressa, não haja perda de economia de escala e estejam presentes os dois requisitos cumulativos: (I) execução concorrente e simultânea do objeto por mais de um contratado e (II) conveniência da múltipla execução para a Administração. A alternativa E reproduz fielmente esses requisitos, sendo a única correta.

O instituto em questão é uma exceção à regra geral de que a licitação deve selecionar um único contratado para cada objeto. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das disposições setoriais sobre compras, previu essa possibilidade para situações em que a divisão do serviço entre múltiplos executores é mais vantajosa para o interesse público, como em serviços de grande extensão territorial ou que demandem especializações distintas. A lógica da norma é preservar a competitividade e a economicidade: se a contratação de várias empresas não gerar perda de economia de escala — ou seja, se o custo total não aumentar em razão da divisão — e se a execução simultânea for tecnicamente viável e conveniente, a medida é legítima.

A redação do art. 49 é clara ao estabelecer os requisitos. Vejamos o texto literal:

Art. 49Lei-14133

Art. 49 — "A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I — o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II — a múltipla execução for conveniente para atender à Administração."

O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra, impondo o dever de controle individualizado da execução do objeto contratual em relação a cada contratado. Esse controle é essencial para que a Administração possa fiscalizar a atuação de cada empresa e garantir que a divisão do serviço não comprometa a qualidade ou gere prejuízos.

A banca explora, nesta questão, a distinção entre os requisitos legais e elementos que não constam na norma. As alternativas incorretas apresentam condições inexistentes na lei, como a necessidade de autorização prévia de órgãos de controle ou um percentual mínimo de redução de valor. A alternativa E, por sua vez, é a transcrição fiel dos requisitos do art. 49, caput e incisos. É exatamente essa fidelidade à literalidade do dispositivo que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Contratação múltipla (art. 49, Lei nº 14.133/2021)

Fragmentação de licitação (ilícito)

Previsão legal

Expressamente autorizada (art. 49)

Vedada (caracteriza ilícito)

Requisito principal

Não perda de economia de escala + execução concorrente e simultânea + conveniência

Divisão do objeto para fugir da modalidade ou dispensar licitação

Consequência

Legal, com controle individualizado da execução

Nulidade e responsabilização

Necessidade de autorização prévia de órgãos de controle

Não exige

Não se aplica (é ilícito)

Contratação múltipla (art. 49)
  • 1Requisitos cumulativos
    • Justificativa expressa
    • Sem perda de economia de escala
    • Execução concorrente e simultânea
    • Múltipla execução conveniente
  • 2Controle individualizado
    • Fiscalização por contratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação de mais de uma empresa é impossível, sob pena de nulidade por vício de forma. A lei não impõe essa impossibilidade; ao contrário, o art. 49 expressamente a permite, desde que preenchidos os requisitos. A nulidade por vício de forma não é a consequência prevista para essa hipótese, pois a contratação múltipla é legal quando observadas as condições legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação é impossível, sob pena de responsabilidade civil e administrativa por fragmentação de licitação. A fragmentação de licitação é um ilícito que ocorre quando a Administração divide o objeto para fugir da modalidade licitatória exigida ou para dispensar indevidamente a licitação. No entanto, a contratação múltipla prevista no art. 49 não configura fragmentação, pois é uma hipótese legalmente autorizada, com requisitos próprios. A responsabilização só ocorreria se a contratação fosse feita fora das condições legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação é impossível, exceto com prévia autorização dos órgãos de controle interno e externo. A lei não condiciona a contratação múltipla a essa autorização prévia. Os órgãos de controle exercem fiscalização posterior, mas não são instância de autorização prévia para essa hipótese específica. A exigência legal é apenas a justificativa expressa e o atendimento aos requisitos do art. 49.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação é possível desde que o valor global final seja, pelo menos, 30% menor que o valor estimado no planejamento. Esse percentual de 30% não existe na Lei nº 14.133/2021 para essa hipótese. A lei não estabelece qualquer percentual de redução de valor como condição para a contratação múltipla. O requisito legal é a não perda de economia de escala, que é um conceito qualitativo, não um percentual fixo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente os requisitos do art. 49 da Lei nº 14.133/2021: possibilidade de contratação de mais de uma empresa, desde que não haja perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para a Administração. Todos os elementos da alternativa estão em conformidade com o texto legal, que exige justificativa expressa e o preenchimento cumulativo dos dois incisos.

A regra de ouro para a prova: a contratação múltipla é uma exceção legal que exige justificativa expressa, ausência de perda de economia de escala e os dois requisitos do art. 49 (execução concorrente e simultânea + conveniência). Qualquer alternativa que acrescente condições não previstas em lei (como percentuais ou autorizações de órgãos de controle) está incorreta.

Gabarito: letra E

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