Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161994
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
O Estado Beta pretende, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço. Instado a se manifestar sobre a legalidade da pretensão, o Procurador do Estado João, com base na Lei nº 14.133/2021, indicou sua
Aimpossibilidade, sob pena de nulidade da contratação da segunda empresa, por vício de forma.
Bimpossibilidade, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, por fragmentação de licitação.
Cimpossibilidade, exceto se houver prévia autorização dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de responsabilização dos agentes responsáveis pela segunda contratação.
Dpossibilidade, desde que essa contratação tenha valor global final, pelo menos, 30% (trinta por cento) menor do que o valor estimado na fase de planejamento e a múltipla execução seja vantajosa para atender à Administração.
Epossibilidade, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
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GabaritoE — possibilidade, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
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Contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 49, autoriza expressamente a Administração a contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, desde que haja justificativa expressa, não haja perda de economia de escala e estejam presentes os dois requisitos cumulativos: (I) execução concorrente e simultânea do objeto por mais de um contratado e (II) conveniência da múltipla execução para a Administração. A alternativa E reproduz fielmente esses requisitos, sendo a única correta.
O instituto em questão é uma exceção à regra geral de que a licitação deve selecionar um único contratado para cada objeto. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das disposições setoriais sobre compras, previu essa possibilidade para situações em que a divisão do serviço entre múltiplos executores é mais vantajosa para o interesse público, como em serviços de grande extensão territorial ou que demandem especializações distintas. A lógica da norma é preservar a competitividade e a economicidade: se a contratação de várias empresas não gerar perda de economia de escala — ou seja, se o custo total não aumentar em razão da divisão — e se a execução simultânea for tecnicamente viável e conveniente, a medida é legítima.
A redação do art. 49 é clara ao estabelecer os requisitos. Vejamos o texto literal:
Art. 49Lei-14133
Art. 49 — "A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I — o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II — a múltipla execução for conveniente para atender à Administração."
O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra, impondo o dever de controle individualizado da execução do objeto contratual em relação a cada contratado. Esse controle é essencial para que a Administração possa fiscalizar a atuação de cada empresa e garantir que a divisão do serviço não comprometa a qualidade ou gere prejuízos.
A banca explora, nesta questão, a distinção entre os requisitos legais e elementos que não constam na norma. As alternativas incorretas apresentam condições inexistentes na lei, como a necessidade de autorização prévia de órgãos de controle ou um percentual mínimo de redução de valor. A alternativa E, por sua vez, é a transcrição fiel dos requisitos do art. 49, caput e incisos. É exatamente essa fidelidade à literalidade do dispositivo que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Contratação múltipla (art. 49, Lei nº 14.133/2021)
Fragmentação de licitação (ilícito)
Previsão legal
Expressamente autorizada (art. 49)
Vedada (caracteriza ilícito)
Requisito principal
Não perda de economia de escala + execução concorrente e simultânea + conveniência
Divisão do objeto para fugir da modalidade ou dispensar licitação
Consequência
Legal, com controle individualizado da execução
Nulidade e responsabilização
Necessidade de autorização prévia de órgãos de controle
Não exige
Não se aplica (é ilícito)
Contratação múltipla (art. 49)
1Requisitos cumulativos
Justificativa expressa
Sem perda de economia de escala
Execução concorrente e simultânea
Múltipla execução conveniente
2Controle individualizado
Fiscalização por contratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação de mais de uma empresa é impossível, sob pena de nulidade por vício de forma. A lei não impõe essa impossibilidade; ao contrário, o art. 49 expressamente a permite, desde que preenchidos os requisitos. A nulidade por vício de forma não é a consequência prevista para essa hipótese, pois a contratação múltipla é legal quando observadas as condições legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é impossível, sob pena de responsabilidade civil e administrativa por fragmentação de licitação. A fragmentação de licitação é um ilícito que ocorre quando a Administração divide o objeto para fugir da modalidade licitatória exigida ou para dispensar indevidamente a licitação. No entanto, a contratação múltipla prevista no art. 49 não configura fragmentação, pois é uma hipótese legalmente autorizada, com requisitos próprios. A responsabilização só ocorreria se a contratação fosse feita fora das condições legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é impossível, exceto com prévia autorização dos órgãos de controle interno e externo. A lei não condiciona a contratação múltipla a essa autorização prévia. Os órgãos de controle exercem fiscalização posterior, mas não são instância de autorização prévia para essa hipótese específica. A exigência legal é apenas a justificativa expressa e o atendimento aos requisitos do art. 49.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é possível desde que o valor global final seja, pelo menos, 30% menor que o valor estimado no planejamento. Esse percentual de 30% não existe na Lei nº 14.133/2021 para essa hipótese. A lei não estabelece qualquer percentual de redução de valor como condição para a contratação múltipla. O requisito legal é a não perda de economia de escala, que é um conceito qualitativo, não um percentual fixo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os requisitos do art. 49 da Lei nº 14.133/2021: possibilidade de contratação de mais de uma empresa, desde que não haja perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e a múltipla execução for conveniente para a Administração. Todos os elementos da alternativa estão em conformidade com o texto legal, que exige justificativa expressa e o preenchimento cumulativo dos dois incisos.
A regra de ouro para a prova: a contratação múltipla é uma exceção legal que exige justificativa expressa, ausência de perda de economia de escala e os dois requisitos do art. 49 (execução concorrente e simultânea + conveniência). Qualquer alternativa que acrescente condições não previstas em lei (como percentuais ou autorizações de órgãos de controle) está incorreta.