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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161997
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

Em matéria de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, analise as assertivas a seguir.

I. O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
II. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, vedada a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.
III. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, incidindo sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil e sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

 

Levando em consideração o teor da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, está correto o que se afirma em

  1. AI, apenas.
  2. BIII, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra A — apenas o item I está correto. A Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige para a decretação da indisponibilidade a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, após a oitiva do réu em 5 dias (art. 16, § 3º). Os itens II e III invertem o texto legal: o § 6º permite a substituição por caução, fiança ou seguro-garantia, e o § 10 veda a incidência sobre multa civil e acréscimo patrimonial de atividade lícita.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade da ação de improbidade administrativa, assegurando que, ao final, haja patrimônio suficiente para a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Antes da reforma de 2021, a jurisprudência admitia a decretação da medida com base em periculum in mora presumido, bastando a mera alegação de dano ao erário. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esse panorama, passando a exigir a demonstração concreta dos requisitos cautelares, em sintonia com o regime das tutelas provisórias do CPC.

O art. 16, § 3º, da LIA estabelece que o pedido de indisponibilidade apenas será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Essa é a regra geral: o contraditório prévio é a regra, e a oitiva do réu é obrigatória antes da decretação da medida. Excepcionalmente, o § 4º permite a decretação sem a oitiva prévia, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

A sistemática da medida, portanto, é a seguinte: o juiz deve se convencer da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), ambos demonstrados concretamente. A oitiva do réu em 5 dias é a regra, e a decretação liminar sem oitiva é a exceção, condicionada à demonstração de que o contraditório prévio frustraria a medida. Essa lógica é essencial para distinguir os itens da questão.

A banca explora exatamente a inversão dos dispositivos: o item II afirma que é vedada a substituição por caução, fiança ou seguro-garantia, quando o § 6º permite essa substituição a requerimento do réu. O item III afirma que a indisponibilidade incide sobre multa civil e acréscimo patrimonial de atividade lícita, quando o § 10 veda expressamente essa incidência. Guarde essas duas inversões: são os pontos centrais da questão.

Item

Conteúdo da assertiva

Conformidade com a Lei nº 8.429/1992 (art. 16)

I

Exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, probabilidade dos atos e oitiva do réu em 5 dias.

✅ Correto (§ 3º)

II

Veda a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia.

❌ Incorreto (o § 6º permite a substituição)

III

Incide sobre valores de multa civil e acréscimo patrimonial de atividade lícita.

❌ Incorreto (o § 10 veda essa incidência)

1Requisitos (§3º)
Perigo de dano irreparável
Risco ao resultado útil
Probabilidade dos atos
Oitiva do réu em 5 dias
2Substituição (§6º)
Caução idônea
Fiança bancária
Seguro-garantia
3Limites (§10)
Ressarcimento integral do dano
Multa civil
Acréscimo de atividade lícita
Indisponibilidade de bens (art. 16)
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Indisponibilidade de bens (art. 16): Requisitos (§3º) (Perigo de dano irreparável, Risco ao resultado útil, Probabilidade dos atos, Oitiva do réu em 5 dias); Substituição (§6º) (Caução idônea, Fiança bancária, Seguro-garantia); Limites (§10) (Ressarcimento integral do dano, Multa civil, Acréscimo de atividade lícita)

Item I — ✅ Correto

O item I reproduz fielmente o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A regra exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, e a oitiva do réu em 5 dias. Todos os elementos estão corretos.

Art. 16, §3Lei-8429

"O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que é vedada a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 16, § 6º, da LIA, que permite essa substituição, a requerimento do réu. A banca inverteu o sentido do dispositivo: o que a lei autoriza, o item apresenta como proibido.

Art. 16, §6Lei-8429

"O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo."

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que a indisponibilidade incide sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil e sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. O art. 16, § 10, da LIA dispõe exatamente o contrário: a medida recai sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre multa civil ou acréscimo patrimonial de atividade lícita. Novamente, a banca inverteu o texto legal.

Art. 16, §10Lei-8429

"A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos parágrafos do art. 16 da LIA. No item II, trocou "permitida" por "vedada" na substituição por caução; no item III, trocou "sem incidir" por "incidindo" sobre multa civil e acréscimo lícito. Fique atento a essas palavras-chave: "permitida/vedada" e "sem incidir/incidindo" são os gatilhos que decidem a questão. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

Gabarito: letra A — apenas o item I está correto.

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