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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FGV 2024

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
fg161998
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

Observe a definição das seguintes entidades que integram a Administração Indireta:

  • Entidade Alfa: dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
  • Entidade Beta: dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

As entidades descritas são, respectivamente,

  1. Asociedade de economia mista e empresa pública.
  2. Bsociedade de economia mista e fundação pública.
  3. Cautarquia e sociedade de economia mista.
  4. Dempresa pública e sociedade de economia mista.
  5. Efundação privada e empresa pública.
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GabaritoD — empresa pública e sociedade de economia mista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública e sociedade de economia mista: distinção essencial

Gabarito: letra D. A Entidade Alfa é empresa pública, pois tem capital social integralmente detido pelo ente público (União, Estados, DF ou Municípios); a Entidade Beta é sociedade de economia mista, pois é sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao poder público ou a entidade da administração indireta. Essa distinção está na Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º.

A questão cobra a distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, duas espécies de entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado. A diferença central está na composição do capital e na forma societária: a empresa pública tem capital 100% público e pode adotar qualquer forma admitida em direito; a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima e admite participação de capital privado, desde que o poder público detenha a maioria das ações com direito a voto.

A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais) define expressamente cada uma. Vejamos o conceito legal de empresa pública:

Art. 3Lei-13303

Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

O parágrafo único do mesmo artigo admite, desde que a maioria do capital votante permaneça pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta. Já a sociedade de economia mista é definida no art. 4º da mesma lei, que exige a forma de sociedade anônima e a maioria das ações com direito a voto em mãos do poder público ou de entidade da administração indireta.

Na prática, a diferença operacionaliza-se assim: a empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma societária admitida em direito (inclusive unipessoal, como subsidiária integral), enquanto a sociedade de economia mista é obrigatoriamente uma S/A. Além disso, na empresa pública o capital é exclusivamente público (com a ressalva do parágrafo único do art. 3º), ao passo que a sociedade de economia mista admite capital privado minoritário.

A pegadinha clássica da banca é inverter os conceitos: afirmar que a empresa pública é sociedade anônima ou que a sociedade de economia mista tem capital integralmente público. A questão da FGV explora exatamente essa inversão nas alternativas. Guarde o par: capital 100% público + forma livre = empresa pública; S/A + maioria do capital votante público = sociedade de economia mista.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Composição do capital

Integralmente público (União, Estados, DF ou Municípios)

Maioria das ações com direito a voto pertencente ao poder público ou a entidade da administração indireta; admite capital privado minoritário

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito (inclusive unipessoal)

Obrigatoriamente sociedade anônima (S/A)

Base legal

Art. 3º da Lei nº 13.303/2016

Art. 4º da Lei nº 13.303/2016

Estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Empresa pública
    • Capital 100% público
    • Forma societária livre
  • 2Sociedade de economia mista
    • Sempre S/A
    • Maioria do capital votante público
    • Admite capital privado minoritário
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte os conceitos. A sociedade de economia mista não tem capital integralmente público — admite participação privada minoritária. E a empresa pública não é definida pela forma de sociedade anônima, mas pela integralidade do capital público. A descrição da Entidade Alfa (capital integralmente público) é de empresa pública, não de sociedade de economia mista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a Entidade Beta como fundação pública. A fundação pública é entidade sem fins lucrativos, criada para atividades de interesse público, e não se constitui sob a forma de sociedade anônima com ações com direito a voto. A descrição da Entidade Beta (S/A com maioria de ações votantes públicas) é típica de sociedade de economia mista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a Entidade Alfa como autarquia. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei, e não tem capital social. A descrição da Entidade Alfa (personalidade de direito privado, capital integralmente público) é de empresa pública. A Entidade Beta, por sua vez, é corretamente identificada como sociedade de economia mista.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Entidade Alfa é empresa pública: personalidade jurídica de direito privado, criação autorizada por lei, patrimônio próprio e capital social integralmente detido pelo ente público — exatamente o art. 3º da Lei 13.303/2016. A Entidade Beta é sociedade de economia mista: personalidade de direito privado, forma de sociedade anônima e maioria das ações com direito a voto pertencente ao poder público ou a entidade da administração indireta — conforme o art. 4º da mesma lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a Entidade Alfa como fundação privada. A fundação privada não integra a Administração Indireta e não tem capital social detido pelo poder público. A descrição da Entidade Alfa (capital integralmente público) é de empresa pública. A Entidade Beta, corretamente identificada como empresa pública na segunda parte, não corresponde à descrição, que é de sociedade de economia mista.

Gabarito: letra D — empresa pública e sociedade de economia mista, respectivamente.

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