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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
gp011257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Analista - Especialidade: Administração, Governança e Planejamento
Julgue o item que se segue, com base nas disposições daLei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais).É dispensável a realização de licitação por empresas públicaspara a contratação de serviços que não sejam de engenharia ecompras no valor de até R$ 50.000 e para alienações, desdeque não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compraou alienação de maior vulto que possa ser realizado de umasó vez.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação por valor na Lei das Estatais

Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente o art. 29, II, da Lei nº 13.303/2016, que dispensa a licitação para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em total conformidade com o texto legal.

A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) estabelece um regime licitatório próprio para empresas públicas e sociedades de economia mista, distinto daquele aplicado à Administração direta, autárquica e fundacional (regido pela Lei nº 14.133/2021). Nesse regime, o art. 29 elenca as hipóteses de dispensa de licitação, entre as quais se destaca a dispensa por valor, prevista nos incisos I e II. A lógica é conferir maior agilidade e eficiência às estatais, que atuam em ambiente concorrencial, sem, contudo, abrir mão dos princípios da administração pública.

A distinção essencial que a banca costuma explorar é entre os limites de valor para obras e serviços de engenharia (R$ 100.000,00) e para outros serviços e compras (R$ 50.000,00). Além disso, é fundamental atentar para a condição imposta em ambos os incisos: a dispensa não se aplica quando a contratação se refere a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Essa cláusula visa impedir o fracionamento da despesa para burlar a obrigatoriedade da licitação.

A pegadinha da questão está justamente na tentativa de confundir o candidato com o valor de R$ 50.000,00, que é o correto para outros serviços e compras, mas não para obras e serviços de engenharia, cujo limite é de R$ 100.000,00. O enunciado, no entanto, foi redigido com precisão, mencionando "serviços que não sejam de engenharia", o que o alinha perfeitamente ao inciso II do art. 29.

Art. 29Lei-13303

Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

II — para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez

A expressão "nos casos previstos nesta Lei" para as alienações remete às hipóteses específicas de alienação previstas no próprio estatuto, como aquelas entre estatais e suas subsidiárias (art. 29, XI). O item, ao afirmar que a dispensa se aplica às alienações, desde que não fracionadas, está correto, pois a condição do inciso II é exatamente essa.

Dispensa de licitação por valor (Lei 13.303/2016)
  • 1Inciso I — Obras e serviços de engenharia
    • Até R$ 100.000,00
  • 2Inciso II — Outros serviços e compras
    • Até R$ 50.000,00
    • Alienações (nos casos da Lei)
  • 3Condição comum
    • Não pode fracionar em parcelas
    • Não pode burlar o vulto da contratação
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Item — ✅ CERTO

O item está correto porque reproduz, com precisão, o teor do art. 29, II, da Lei nº 13.303/2016. Vejamos os elementos:

  • Sujeito: empresas públicas (e sociedades de economia mista) — correto, pois o art. 29 se aplica a ambas.

  • Objeto: serviços que não sejam de engenharia e compras — correto, pois o inciso II trata de "outros serviços e compras", excluindo os de engenharia, que têm limite próprio no inciso I.

  • Valor: até R$ 50.000,00 — correto, é o limite estabelecido no inciso II.

  • Alienações: também incluídas no inciso II, desde que nos casos previstos na Lei.

  • Condição: não se referir a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez — correto, é a ressalva expressa no final do inciso.

Portanto, todos os elementos do enunciado estão em conformidade com a lei, não havendo qualquer erro material ou conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limites de valor da dispensa: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia (inciso I) e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (inciso II). O candidato desatento pode achar que o valor de R$ 50.000,00 se aplica a todos os casos, ou que o limite para engenharia é menor. Aqui, o enunciado foi cuidadoso ao dizer "serviços que não sejam de engenharia", o que direciona diretamente ao inciso II. Fique atento a essa distinção, pois é um clássico em provas!

Gabarito: CERTO

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