Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
gp011259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Analista - Especialidade: Administração, Governança e Planejamento
Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais).No âmbito das licitações para contratação de obras e serviçosrealizada por empresas públicas, caso o critério dejulgamento adotado seja o de menor preço, o prazo mínimopara a apresentação de propostas ou lances será de 15 diascorridos, contados a partir da divulgação do instrumentoconvocatório.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazos mínimos para apresentação de propostas na Lei das Estatais
Gabarito: letra E (ERRADO). Para contratação de obras e serviços por empresas públicas, quando o critério de julgamento é o menor preço, o prazo mínimo é de 15 dias úteis, e não 15 dias corridos — a Lei 13.303/2016, art. 39, II, "a", conta os prazos em dias úteis. A banca trocou a unidade de contagem, que é o ponto decisivo da questão.
A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece um regime licitatório próprio para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, inspirado no pregão e no RDC. O art. 39 fixa os prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados da divulgação do instrumento convocatório, e a regra é expressa: os prazos são contados em dias úteis, não em dias corridos. Essa distinção é essencial, pois altera o tempo efetivo que os interessados têm para preparar suas propostas.
O dispositivo que resolve a questão é o art. 39, II, "a", que trata especificamente da contratação de obras e serviços com critério de menor preço ou maior desconto. Veja a literalidade:
Art. 39Lei-13303
Art. 39 — Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
II — para contratação de obras e serviços:
a) — 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) — 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
A pegadinha está na palavra "corridos": o prazo de 15 dias existe, mas é contado em dias úteis. O candidato que memoriza o número 15 sem atentar para a unidade de contagem cai no distrator. Além disso, é importante não confundir com o prazo para aquisição de bens, que é de 5 dias úteis (menor preço/maior desconto) ou 10 dias úteis (demais hipóteses), conforme o art. 39, I.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a unidade de contagem do prazo: o número 15 está correto, mas a lei fala em dias úteis, não em dias corridos. Essa é uma armadilha clássica em questões de prazos — sempre verifique se a norma usa "dias úteis" ou "dias corridos".
Prazos mínimos (art. 39, Lei 13.303/2016)
1Contagem em dias úteis
2Aquisição de bens
Menor preço/maior desconto: 5 dias úteis
Demais hipóteses: 10 dias úteis
3Obras e serviços
Menor preço/maior desconto: 15 dias úteis
Demais hipóteses: 30 dias úteis
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo mínimo é de 15 dias corridos. O erro está na unidade de contagem: a Lei 13.303/2016, art. 39, II, "a", prevê 15 dias úteis para contratação de obras e serviços com critério de menor preço ou maior desconto. Dias corridos incluem fins de semana e feriados, o que reduziria o tempo efetivo de preparação das propostas — por isso a lei optou por dias úteis, garantindo prazo útil mínimo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está errada porque o prazo é de 15 dias úteis, e não corridos. O art. 39, II, "a", da Lei 13.303/2016 é expresso ao fixar o prazo em dias úteis. Portanto, a afirmação do enunciado, ao dizer "15 dias corridos", contraria a literalidade da lei.