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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
gp011260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Analista - Especialidade: Administração, Governança e Planejamento
No que diz respeito à sociedade de economia mista e às concessões e permissões de serviços públicos, julgue o item a seguir.Por integrarem a administração indireta, as sociedades deeconomia mista possuem personalidade jurídica de direitopúblico e são criadas mediante publicação de lei específica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade de economia mista: natureza jurídica e criação

Gabarito: ERRADO. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, sendo sua criação apenas autorizada por lei específica, e não diretamente criada por ela — conforme o art. 4º da Lei 13.303/2016. O item erra nos dois pontos centrais: a natureza jurídica e o modo de criação.

A sociedade de economia mista é uma das entidades que compõem a administração indireta, ao lado das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e consórcios públicos. Apesar de integrar a administração indireta, isso não a torna pessoa jurídica de direito público: a regra é justamente o oposto. Enquanto as autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas diretamente por lei, as empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica e efetivada por decreto do Poder Executivo, com o registro no órgão competente.

A distinção entre "criada por lei" e "autorizada por lei" é essencial: a lei específica autoriza a instituição da entidade, mas o nascimento da personalidade jurídica ocorre com o registro do ato constitutivo. Esse é o ponto que a banca explora — o candidato que confunde os institutos acaba marcando "certo".

A fonte canônica é clara ao definir a natureza jurídica:

Art. 4Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

O trecho destacado responde diretamente ao item: a personalidade é de direito privado e a criação é autorizada por lei — não criada diretamente por ela. A Constituição Federal, no art. 37, XIX, também trata do tema ao exigir autorização legislativa para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, mas o teor literal desse dispositivo não está transcrito aqui; a regra, porém, é pacífica na doutrina e na jurisprudência.

A pegadinha da banca está em inverter os dois atributos: dizer que a sociedade de economia mista tem personalidade de direito público (quando é de direito privado) e que é criada por lei (quando é autorizada por lei). O candidato que memoriza apenas que "integra a administração indireta" pode ser induzido a erro, pois a administração indireta abrange tanto pessoas de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público) quanto de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado).

Critério

Sociedade de Economia Mista

Autarquia

Personalidade jurídica

Direito privado

Direito público

Modo de criação

Autorizada por lei (registro do ato constitutivo)

Criada diretamente por lei

Forma societária

Sociedade anônima

Não se aplica (forma administrativa)

Sociedade de economia mista
  • 1Natureza jurídica
    • Direito privado
    • Forma: sociedade anônima
  • 2Criação
    • Autorizada por lei específica
    • Efetivada por decreto + registro
  • 3Administração indireta
    • Pessoas de direito público
      • Autarquias
      • Fundações públicas
    • Pessoas de direito privado
      • Empresas públicas
      • Sociedades de economia mista
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza jurídica da sociedade de economia mista: ela é pessoa jurídica de direito privado, não de direito público. Além disso, inverte o modo de criação: a lei autoriza a criação, mas a entidade só nasce com o registro do ato constitutivo — não é criada diretamente por lei, como ocorre com as autarquias. Fique atento: integrar a administração indireta não significa ter personalidade de direito público.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore a tabela das entidades da administração indireta: autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei e têm personalidade de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei e têm personalidade de direito privado. Na prova, ao ver "criada por lei" ou "personalidade de direito público" associado a empresa estatal, desconfie imediatamente.

Gabarito: ERRADO.

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