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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
gp011261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Analista - Especialidade: Administração, Governança e Planejamento
No que diz respeito à sociedade de economia mista e àsconcessões e permissões de serviços públicos, julgue o item aseguir.A encampação da concessão representa a retomada doserviço pelo poder concedente durante o prazo contratual pormotivo de interesse público, demandando lei autorizativaespecífica e indenização prévia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encampação da concessão de serviço público

Gabarito: CERTO. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, exigindo lei autorizativa específica e indenização prévia — exatamente o que o enunciado afirma, conforme o art. 37 da Lei 8.987/1995.

A encampação é uma das formas de extinção do contrato de concessão, prevista no art. 35 da Lei 8.987/1995. Diferentemente da caducidade (que decorre de inadimplemento do concessionário) e da rescisão (que decorre de inadimplemento do poder concedente), a encampação é uma retomada coativa do serviço pelo poder concedente, fundada no interesse público, sem que haja culpa do concessionário. Por isso, o legislador impôs garantias ao particular: a necessidade de lei autorizativa específica e o prévio pagamento da indenização.

A exigência de lei autorizativa transfere ao Poder Legislativo a decisão sobre a conveniência e oportunidade da retomada, evitando que o Chefe do Executivo, isoladamente, decida encampar o serviço. Já a indenização prévia visa proteger o concessionário, que investiu na prestação do serviço e não pode ser prejudicado por ato de império do Estado. A indenização é calculada na forma do art. 36 da Lei 8.987/1995, abrangendo os investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.

A banca explora a confusão entre encampação e caducidade: enquanto a encampação exige indenização prévia, a caducidade, por decorrer de culpa do concessionário, não exige indenização prévia — a indenização é apurada posteriormente, descontando-se multas e danos causados ao poder concedente. O enunciado, ao afirmar que a encampação demanda "indenização prévia", está correto e é justamente o que a distingue da caducidade.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior"

CERTO. A assertiva reproduz fielmente o conceito legal de encampação, com todos os seus requisitos: retomada durante o prazo contratual, interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia.

Forma de extinção

Causa

Exige lei autorizativa?

Indenização

Encampação

Interesse público (sem culpa do concessionário)

Sim, específica

Prévia

Caducidade

Inadimplemento do concessionário

Não

Posterior (com descontos)

Rescisão

Inadimplemento do poder concedente

Não

Sim (na forma contratual)

1Encampação
Interesse público
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
2Caducidade
Inadimplemento do concessionário
Sem indenização prévia
3Rescisão
Inadimplemento do poder concedente
Extinção da concessão
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Extinção da concessão: Encampação (Interesse público, Lei autorizativa específica, Indenização prévia); Caducidade (Inadimplemento do concessionário, Sem indenização prévia); Rescisão (Inadimplemento do poder concedente)

Gabarito: CERTO.

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