Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011262
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Analista - Especialidade: Administração, Governança e Planejamento
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A apresentação da justificativa da contratação sem licitação não é dispensada em caso de contratação direta decorrente de situação emergencial. Pelo contrário: a Lei nº 14.133/2021 exige, em seu art. 72, que o processo de contratação direta — que abrange tanto a inexigibilidade quanto a dispensa de licitação, incluindo a emergencial — seja instruído com uma série de documentos, entre os quais se inclui a justificativa da contratação.
A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). Por ser exceção, exige motivação robusta e instrução documental completa, justamente para que se possa controlar se os requisitos legais foram preenchidos. A situação emergencial (art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021) autoriza a dispensa de licitação, mas não dispensa a Administração de demonstrar, no processo, a necessidade da contratação, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço. A emergência justifica a ausência de licitação, não a ausência de justificativa.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, por ser uma situação de urgência, a formalidade da justificativa seria desnecessária. Ocorre que a lógica é inversa — quanto mais excepcional a contratação, mais ela precisa ser justificada e documentada, para permitir o controle e evitar o uso indevido da dispensa. A justificativa é, portanto, elemento essencial e obrigatório do processo de contratação direta, inclusive na emergencial.
Art. 72 — "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]"
O caput do art. 72 é claro ao determinar que o processo de contratação direta deverá ser instruído com os documentos que enumera. A redação do dispositivo não abre exceção para a hipótese de emergência — a instrução documental é obrigatória em todos os casos de contratação direta, sejam eles de inexigibilidade ou de dispensa de licitação.
A afirmativa está errada porque a justificativa da contratação é obrigatória também na contratação direta emergencial. O art. 72 da Lei 14.133/2021 determina que o processo de contratação direta — que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação — seja instruído com documentos que incluem a justificativa da contratação. A situação emergencial (art. 75, VIII) autoriza a dispensa do procedimento licitatório, mas não dispensa a motivação e a documentação do ato. A emergência justifica a ausência de licitação, não a ausência de justificativa.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a urgência da situação emergencial dispensaria a formalidade da justificativa. É o contrário: a excepcionalidade da contratação direta exige mais rigor documental, não menos. A justificativa é o instrumento que permite o controle da legalidade do ato — sem ela, não há como verificar se os requisitos da dispensa foram realmente preenchidos. Lembre-se: a emergência dispensa a licitação, nunca a justificativa.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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