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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
gp011265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Advogado
De acordo com a Lei n.º 11.053/2004 (regime de tributação) e com as normas e regulamentos relativos à realização de contratações e licitações aplicáveis à FUNPRESP-JUD, julgue o item a seguir.A realização de licitação por empresas públicas e sociedadesde economia mista será dispensável quando as propostasapresentadas consignarem preços manifestamente superioresaos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com osfixados pelos órgãos oficiais competentes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação dispensável nas empresas estatais: preços superiores ao mercado

Gabarito: letra C (CERTO). O item reproduz literalmente o inciso IV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, que prevê a dispensa de licitação para empresas públicas e sociedades de economia mista quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece o regime próprio de licitações e contratos para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, conforme autoriza o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Esse regime é distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional, regido pela Lei nº 14.133/2021. No âmbito das estatais, o art. 29 da Lei nº 13.303/2016 elenca, de forma taxativa, as hipóteses de licitação dispensável — ou seja, situações em que há possibilidade de competição, mas a lei faculta à Administração dispensar o procedimento, por conveniência e oportunidade.

O inciso IV do art. 29 trata especificamente da chamada "licitação fracassada": quando as propostas apresentadas em licitação anterior são manifestamente superiores aos preços de mercado ou incompatíveis com os valores fixados pelos órgãos oficiais competentes, a Administração pode dispensar nova licitação e contratar diretamente, desde que mantidas as condições preestabelecidas. Essa hipótese é distinta da licitação deserta (inciso III), em que não há interessados. A lógica da norma é evitar que a Administração se veja obrigada a contratar por preço excessivo ou a repetir um procedimento que já se mostrou inútil, protegendo o interesse público e a economicidade.

A banca explora a confusão entre os institutos da dispensa e da inexigibilidade. Na dispensa, há competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência (rol taxativo). Na inexigibilidade, a competição é inviável, pois há apenas um objeto ou fornecedor capaz de atender à necessidade (rol exemplificativo). O caso do inciso IV é de dispensa, pois a competição existe — apenas as propostas apresentadas foram inadequadas.

Licitação nas estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Art. 29 — Dispensável (rol taxativo)
    • Propostas com preços superiores ao mercado
    • Propostas incompatíveis com órgãos oficiais
    • Licitação deserta (sem interessados)
  • 2Art. 30 — Inexigível (rol exemplificativo)
    • Competição inviável
  • 3Distinção
    • Dispensa: competição possível
    • Inexigibilidade: competição inviável
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

O item está correto porque reproduz, com fidelidade, o teor do inciso IV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 29Lei-13303

Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

IV — quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

A expressão "manifestamente superiores" exige que a discrepância seja evidente, notória, não bastando uma pequena diferença. Além disso, a incompatibilidade com os preços fixados por órgãos oficiais (como tabelas de referência) também autoriza a dispensa. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, pois a competição é possível — apenas as propostas apresentadas foram inadequadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o item está errado, o que não se sustenta. O texto do item é cópia literal do inciso IV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, que expressamente prevê a dispensa de licitação nessa hipótese. Não há qualquer vício de redação ou erro conceitual. A banca, ao apresentar essa alternativa, tenta confundir o candidato que não conhece o dispositivo ou que o confunde com outras hipóteses de dispensa, como a licitação deserta (inciso III) ou a inexigibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos da dispensa e da inexigibilidade. Na dispensa (art. 29), há competição possível, mas a lei faculta a contratação direta por conveniência — rol taxativo. Na inexigibilidade (art. 30), a competição é inviável — rol exemplificativo. O caso do inciso IV é de dispensa, pois a competição existe, apenas as propostas foram inadequadas. Fique atento: a banca adora trocar os institutos para confundir. 💪

Gabarito: letra C (CERTO).

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