Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
gp011268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Advogado
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no
Código de Defesa do Consumidor, na Lei de locação de imóveis
urbanos (Lei n.º 8.245/1991), na Lei de Processo Administrativo
(Lei n.º 9.784/1999) e na Lei do Mandado de Segurança (Lei
n.º 12.016/2009), julgue o seguinte item.
Nos termos da Lei n.º 9.784/1999, a motivação do ato
administrativo deve ser explícita, clara e congruente, razão
pela qual é defeso à autoridade administrativa utilizar-se da
fundamentação per relationem ou aliunde.
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Motivação do ato administrativo e a fundamentação per relationem
❌ ERRADO. A Lei nº 9.784/1999 não veda a utilização da motivação per relationem (ou aliunde); ao contrário, o art. 50, § 1º, expressamente a admite, ao dispor que a motivação "pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas". O item, portanto, contraria o texto legal ao afirmar que é "defeso" (proibido) à autoridade valer-se dessa técnica.
A motivação é a exteriorização dos pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato — é o "papel escrito" que explica o porquê da decisão. O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/1999 exige a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão", e o art. 50, caput, lista as hipóteses em que a motivação é obrigatória (negar, limitar ou afetar direitos; impor deveres; decidir recursos; anular, revogar, suspender ou convalidar atos, etc.).
A motivação *per relationem* (ou aliunde) é a técnica em que o ato não traz seus próprios fundamentos, mas remete a outro documento — parecer, laudo, informação, decisão anterior — que passa a integrar o ato como se nele estivesse transcrito. A lei exige, nesse caso, que o documento referido componha a instrução do processo e seja parte integrante do ato, garantindo ao interessado o conhecimento dos fundamentos.
A banca explora a confusão entre a exigência de motivação explícita, clara e congruente (que é obrigatória) e a técnica de motivação por remissão (que é permitida). O candidato desatento pode pensar que a exigência de clareza impede a remissão, mas a lei expressamente a autoriza, desde que o documento referido integre o ato e o processo.
Art. 50, §1Lei-9784
Art. 50, § 1º — "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
O dispositivo é claro: a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores. Isso é exatamente a motivação per relationem. A lei não a proíbe; ao contrário, a disciplina, estabelecendo o requisito de que os fundamentos referidos integrem o ato e componham a instrução processual.
Motivação do ato (Lei 9.784/1999)
1Exigência legal
Explicita, clara e congruente
Indicação dos pressupostos de fato e de direito
2Motivação per relationem (aliunde)
Admitida (art. 50, §1º)
Concordância com pareceres/informações anteriores
Requisito: documento integra o ato e o processo
3Hipóteses de motivação obrigatória (art. 50)
Negar/limitar/afetar direitos
Impor deveres
Decidir recursos
Anular/revogar/suspender/convalidar
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do dispositivo: afirma que a lei veda a motivação per relationem, quando na verdade ela a permite expressamente. O candidato que decora apenas a primeira parte do § 1º ("explícita, clara e congruente") e não lê a continuação ("podendo consistir em declaração de concordância...") cai na armadilha. Fique atento: a lei exige clareza, mas admite a remissão como forma de atingi-la.
✅ CERTO — a assertiva está ERRADA, pois a Lei nº 9.784/1999 permite a motivação per relationem, desde que os fundamentos referidos integrem o ato e componham a instrução do processo.