Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011269
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O STF consolidou o entendimento de que é constitucional a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, mesmo quando o agente já se encontra inativo ao tempo da execução da sentença, pois a aposentadoria é consequência lógica do vínculo funcional e a sanção visa atingir o próprio vínculo com a Administração. Essa posição foi firmada em julgamentos como o ARE 1.321.655 AgR e a ADPF 418-DF, que reconheceram a compatibilidade da cassação com o caráter contributivo do regime previdenciário.
A questão trata de um ponto sensível da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): a sanção de perda da função pública e sua execução quando o condenado já está aposentado. A lei, em seu art. 12, prevê a perda da função pública como uma das sanções, mas não disciplina expressamente a hipótese de o agente já se encontrar inativo. É aqui que entra a jurisprudência do STF, que preenche essa lacuna.
O entendimento do STF é o de que a perda da função pública, quando o agente já está aposentado, converte-se em cassação de aposentadoria. Isso porque a aposentadoria é um direito derivado do vínculo funcional; se o vínculo é rompido por uma condenação por improbidade, o benefício previdenciário perde seu fundamento. A Corte entende que essa conversão não viola o caráter contributivo do regime próprio de previdência, pois a sanção não atinge o direito à aposentadoria em si, mas sim o vínculo que a originou.
É importante distinguir essa posição do STF daquela adotada pelo STJ. O STJ, em julgados como o EREsp 1.496.347-ES, entendeu que o magistrado não teria competência para aplicar diretamente a cassação de aposentadoria, cabendo tal decisão à autoridade administrativa. No entanto, o STF, em sede de repercussão geral e em julgamentos de agravos regimentais, firmou posição diversa, admitindo a conversão da pena pelo próprio juízo da execução. Essa divergência é relevante, mas a questão cobra especificamente o entendimento do STF, que é o que prevalece em termos de constitucionalidade.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece apenas a posição do STJ pode marcar "errado", mas a questão pede a análise à luz da jurisprudência consolidada do STF, que é favorável à conversão. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria como sanção por improbidade foi reafirmada em diversos julgados, incluindo a ADPF 418-DF, que declarou compatível a penalidade com o regime previdenciário contributivo.
A banca explora a divergência entre STJ e STF. O STJ, no EREsp 1.496.347-ES, entendeu que o juiz não pode aplicar a cassação de aposentadoria, cabendo à autoridade administrativa. Já o STF, no ARE 1.321.655 AgR e na ADPF 418-DF, reputa constitucional a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria pelo próprio juízo. A questão pede o entendimento do STF, que é o que prevalece. Não confunda: a posição do STJ é sobre a competência para aplicar a sanção, não sobre sua constitucionalidade.
✅ CERTO. A assertiva está correta, pois a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria, na fase de cumprimento de sentença, é constitucional e juridicamente válida, conforme a jurisprudência consolidada do STF.
Gabarito: CERTO
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