Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011270
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A legitimidade ativa para a ação de improbidade administrativa não é exclusiva do Ministério Público: o STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do art. 17 da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Portanto, o ajuizamento direto pela pessoa jurídica de direito público interessada é plenamente válido e não acarreta extinção do processo por ilegitimidade ativa.
A questão explora a tensão entre a literalidade da lei e o entendimento consolidado do STF. A redação do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, atribui ao Ministério Público a propositura da ação. Contudo, essa exclusividade foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade. No julgamento das ADIs 7042 e 7043, em 31/08/2022, o STF fixou o sentido da norma: a legitimidade é concorrente e disjuntiva, ou seja, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica de direito público interessada (aquela que sofreu o ato de improbidade) podem ajuizar a ação, de forma independente.
Essa decisão não suprimiu o texto do art. 17, caput, mas apenas definiu sua interpretação conforme a Constituição. Assim, a leitura correta é que a legitimidade é concorrente, e não exclusiva. A banca, ao afirmar que a legitimidade é exclusiva do MP e que o ajuizamento pela pessoa jurídica interessada acarreta extinção do processo, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STF.
A distinção que importa é entre a literalidade da lei (que menciona apenas o MP) e o entendimento do STF (que reconhece a legitimidade concorrente). Em questões contextualizadas ou que cobrem expressamente a posição do STF, deve-se priorizar o entendimento do tribunal. A pegadinha da banca é justamente cobrar a literalidade do dispositivo como se fosse a regra absoluta, ignorando a decisão do STF.
A razão de ser da legitimidade concorrente é ampliar a proteção ao patrimônio público: a pessoa jurídica interessada, que é a vítima direta do ato de improbidade, tem interesse legítimo e imediato na responsabilização do agente, não podendo ficar refém da atuação exclusiva do Ministério Público.
A assertiva está errada por dois motivos: (1) a legitimidade ativa não é exclusiva do Ministério Público, pois o STF reconheceu a legitimidade concorrente e disjuntiva da pessoa jurídica interessada; (2) o ajuizamento direto pela pessoa jurídica de direito público interessada é válido e não acarreta extinção do processo por ilegitimidade ativa.
A redação do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece:
Art. 17 — "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei"
Contudo, essa exclusividade foi declarada inconstitucional pelo STF. No julgamento das ADIs 7042 e 7043, o Tribunal decidiu:
STF — ADIs 7042 e 7043 (j. 31/08/2022):
"declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil"
Portanto, a pessoa jurídica de direito público interessada (por exemplo, o Município que sofreu o ato de improbidade) pode ajuizar diretamente a ação de improbidade, por intermédio de sua advocacia pública. O ajuizamento direto é legítimo e não gera extinção do processo.
A banca explora a literalidade do art. 17, caput, que menciona apenas o Ministério Público, para induzir o candidato a concluir que a legitimidade é exclusiva. No entanto, o STF, nas ADIs 7042 e 7043, declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, restabelecendo a legitimidade concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada. Em questões contextualizadas ou que cobrem a posição do STF, prevalece o entendimento do tribunal. Fique atento: a literalidade da lei não é o critério decisivo quando há jurisprudência consolidada em sentido contrário.
Para questões sobre legitimidade na ação de improbidade, lembre-se do julgamento das ADIs 7042 e 7043: a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Se a alternativa afirmar exclusividade do MP, ela estará errada, salvo se a questão cobrar expressamente a literalidade da lei sem mencionar a posição do STF. Na dúvida, prevalece o entendimento do STF.
Gabarito: ERRADO
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