Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011271
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Após a Lei 14.230/2021, as sentenças proferidas em ações de improbidade administrativa não se sujeitam ao reexame necessário, independentemente do valor da condenação ou da natureza da decisão. Isso porque o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992, ao elencar os institutos do CPC que não se aplicam à ação de improbidade, exclui expressamente a remessa necessária, e o STJ, no Tema 1042, consolidou esse entendimento.
O reexame necessário (também chamado de duplo grau obrigatório ou remessa oficial) é um instituto processual previsto no art. 496 do CPC, segundo o qual a sentença proferida contra a Fazenda Pública, em determinadas hipóteses, não produz efeito enquanto não confirmada pelo tribunal, mesmo sem recurso voluntário da parte vencida. A lógica é proteger o interesse público: como a Fazenda Pública é a parte que normalmente perde nessas ações, a lei impõe a revisão automática pelo órgão ad quem.
No entanto, a Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, e uma das mudanças mais relevantes foi justamente no aspecto processual. O novo § 19 do art. 17 da Lei 8.429/1992 estabelece que não se aplicam na ação de improbidade administrativa uma série de institutos do Código de Processo Civil, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus da prova ao réu. A doutrina e a jurisprudência, notadamente o STJ no Tema 1042, firmaram o entendimento de que o rol do § 19 também abrange o reexame necessário, afastando-o das ações de improbidade.
A razão de ser dessa exclusão é dupla. Primeiro, porque a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público (ou pela pessoa jurídica interessada), que é parte autora e, portanto, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença de improcedência — não há necessidade de proteção automática de uma parte que, em regra, é a acusadora. Segundo, porque a sentença de improcedência em ação de improbidade não impõe condenação à Fazenda Pública, mas sim ao réu (agente público ou particular), de modo que a lógica protetiva do reexame necessário não se aplica.
Na prática, isso significa que, se o juiz julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade, a sentença transita em julgado se o Ministério Público não recorrer — não há remessa automática ao tribunal. O ônus de recorrer recai sobre o autor da ação, que é quem tem interesse na reforma da decisão. Essa é a leitura que o STJ consolidou no Tema 1042, ao definir que não há remessa de ofício nas ações típicas de improbidade, devendo o autor (frequentemente o Ministério Público) exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência.
A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de aplicar a regra geral do CPC (art. 496) às ações de improbidade, como se a Fazenda Pública fosse sempre parte. Mas a ação de improbidade tem regime processual próprio, e a Lei 14.230/2021 foi expressa em afastar os institutos do CPC que não se compatibilizam com a sua lógica sancionadora. O candidato que conhece o § 19 do art. 17 e o Tema 1042 do STJ não cai nessa armadilha.
A banca explora a confusão entre a regra geral do CPC e a regra especial da LIA. O candidato desatento aplica o art. 496 do CPC (reexame necessário contra a Fazenda Pública) sem perceber que a ação de improbidade tem regime próprio, e que o § 19 do art. 17 da Lei 8.429/1992 afasta expressamente os institutos do CPC incompatíveis com a sua lógica. A sentença de improcedência em ação de improbidade não condena a Fazenda Pública — condena o réu —, então não há o que proteger automaticamente. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪.
Gabarito: CERTO.
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