Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011272
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A exigência de dolo (inclusive o chamado dolo específico) para a configuração dos atos de improbidade, introduzida pela Lei 14.230/2021, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, pois a norma benéfica é irretroativa, conforme decidiu o STF no Tema 1199 de Repercussão Geral, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido).
A questão mistura dois planos que o candidato precisa separar com precisão. De um lado, a Lei 14.230/2021, ao reformar a Lei 8.429/1992, passou a exigir dolo (e, para alguns tipos, dolo específico) como elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade — o art. 1º, § 1º, da LIA, na redação atual, dispõe que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". De outro lado, há a questão da aplicação da lei no tempo: a norma que revogou a modalidade culposa é mais benéfica ao réu, mas o STF, ao julgar o Tema 1199, fixou que essa norma benéfica não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas, e que o novo regime prescricional também é irretroativo.
A pegadinha está em supor que, por ser "mais benéfica", a lei nova retroagiria automaticamente — o que não ocorre no direito administrativo sancionador. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não se aplica, por analogia, à improbidade administrativa, que tem natureza civil (responsabilidade por ato ilícito), e não penal. O STF, no Tema 1199, foi expresso: a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa, ressalvada a hipótese de atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, caso em que o juiz deve analisar se houve dolo. Ou seja: a regra geral é a irretroatividade; a exceção (aplicação a processos em curso sem trânsito em julgado) não autoriza a afirmação genérica de que a lei retroage para fatos anteriores.
A banca explora a confusão entre "norma mais benéfica" e "retroatividade automática". No direito penal, a lei mais benéfica retroage (art. 5º, XL, CF); na improbidade, não — o STF (Tema 1199) fixou a irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, salvo a hipótese específica de atos culposos sem trânsito em julgado. Não transporte o princípio penal para a seara cível da improbidade.
A assertiva afirma que as alterações que exigem dolo específico "retroagem para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica". Isso está errado por dois motivos: (1) não existe, no direito administrativo sancionador, um princípio geral de retroatividade da lei mais benéfica — a retroatividade benéfica é própria do direito penal (art. 5º, XL, CF) e não se aplica à improbidade, que é matéria de responsabilidade civil; (2) o STF, no Tema 1199, decidiu expressamente que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada nem sobre a execução das penas, e que o novo regime prescricional também é irretroativo. A única exceção — atos culposos praticados antes da lei, sem condenação transitada em julgado — não transforma a regra em retroatividade geral.
Gabarito: ERRADO.
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