Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011273
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque atribui aos bens públicos dominicais a característica da inalienabilidade, quando, na verdade, o Código Civil (art. 101) expressamente permite a alienação dos bens dominicais, observadas as exigências legais. A inalienabilidade, enquanto conservada a qualificação, é atributo apenas dos bens de uso comum do povo e dos de uso especial (art. 100 do CC).
A questão versa sobre a classificação dos bens públicos quanto à destinação e o regime jurídico de cada espécie. O Código Civil, em seu art. 99, classifica os bens públicos em três categorias: os de uso comum do povo (como rios, mares, estradas, ruas e praças), os de uso especial (como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração) e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
A distinção fundamental reside na afetação: os bens de uso comum e os de uso especial são afetados a uma finalidade pública específica, enquanto os dominicais não possuem destinação pública definida, sendo considerados o "patrimônio disponível" do Estado. É exatamente essa diferença que justifica o tratamento jurídico diverso quanto à alienabilidade.
A banca explora a confusão entre as categorias: o candidato que memoriza a regra do art. 100 (inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial) e a aplica indiscriminadamente aos dominicais erra a questão. A pegadinha está em inverter o regime jurídico: a inalienabilidade é a exceção para os dominicais, não a regra.
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar"
Lei 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei"
A leitura conjunta dos dois dispositivos é clara: a regra da inalienabilidade, condicionada à manutenção da qualificação, aplica-se apenas às duas primeiras categorias. Os bens dominicais, por não estarem afetados a nenhuma finalidade pública específica, podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais (como autorização legislativa para imóveis, avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei 14.133/2021).
A assertiva, portanto, ao afirmar que os bens dominicais são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, contraria frontalmente o art. 101 do Código Civil. O erro é de classificação e de regime jurídico: a banca trocou a regra aplicável aos bens de uso comum e de uso especial pela regra dos dominicais.
Critério | Bens de uso comum do povo | Bens de uso especial | Bens dominicais |
|---|---|---|---|
Exemplos | Rios, mares, estradas, ruas, praças | Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração | Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real |
Afetação | Afetados a finalidade pública | Afetados a finalidade pública | Sem destinação pública definida (patrimônio disponível) |
Alienabilidade (enquanto conservada a qualificação) | Inalienáveis (art. 100 CC) | Inalienáveis (art. 100 CC) | Alienáveis, observadas as exigências legais (art. 101 CC) |
A banca inverte o regime jurídico: a inalienabilidade condicionada à qualificação é regra dos bens de uso comum do povo e de uso especial (art. 100 do CC), não dos dominicais. O candidato que decora o art. 100 e não percebe que o art. 101 abre exceção justamente para os dominicais cai na armadilha. Fique atento: a palavra-chave é "dominicais" — para eles, a regra é a alienabilidade condicionada, não a inalienabilidade.
Gabarito: ERRADO.
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