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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
gp011273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Advogado
A respeito da interpretação das leis, da eficácia da lei no espaço, do domicílio da pessoa natural, da constituição das pessoas jurídicas e dos bens públicos, julgue o item a seguir.Enquanto conservarem sua qualificação, os bens públicosdominicais serão inalienáveis, não podendo ser objeto dedisposição patrimonial
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos dominicais: inalienabilidade × alienabilidade

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque atribui aos bens públicos dominicais a característica da inalienabilidade, quando, na verdade, o Código Civil (art. 101) expressamente permite a alienação dos bens dominicais, observadas as exigências legais. A inalienabilidade, enquanto conservada a qualificação, é atributo apenas dos bens de uso comum do povo e dos de uso especial (art. 100 do CC).

A questão versa sobre a classificação dos bens públicos quanto à destinação e o regime jurídico de cada espécie. O Código Civil, em seu art. 99, classifica os bens públicos em três categorias: os de uso comum do povo (como rios, mares, estradas, ruas e praças), os de uso especial (como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração) e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

A distinção fundamental reside na afetação: os bens de uso comum e os de uso especial são afetados a uma finalidade pública específica, enquanto os dominicais não possuem destinação pública definida, sendo considerados o "patrimônio disponível" do Estado. É exatamente essa diferença que justifica o tratamento jurídico diverso quanto à alienabilidade.

A banca explora a confusão entre as categorias: o candidato que memoriza a regra do art. 100 (inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial) e a aplica indiscriminadamente aos dominicais erra a questão. A pegadinha está em inverter o regime jurídico: a inalienabilidade é a exceção para os dominicais, não a regra.

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar"

Lei 10.406/2002 (Código Civil):

Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei"

A leitura conjunta dos dois dispositivos é clara: a regra da inalienabilidade, condicionada à manutenção da qualificação, aplica-se apenas às duas primeiras categorias. Os bens dominicais, por não estarem afetados a nenhuma finalidade pública específica, podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais (como autorização legislativa para imóveis, avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei 14.133/2021).

A assertiva, portanto, ao afirmar que os bens dominicais são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, contraria frontalmente o art. 101 do Código Civil. O erro é de classificação e de regime jurídico: a banca trocou a regra aplicável aos bens de uso comum e de uso especial pela regra dos dominicais.

Critério

Bens de uso comum do povo

Bens de uso especial

Bens dominicais

Exemplos

Rios, mares, estradas, ruas, praças

Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração

Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real

Afetação

Afetados a finalidade pública

Afetados a finalidade pública

Sem destinação pública definida (patrimônio disponível)

Alienabilidade (enquanto conservada a qualificação)

Inalienáveis (art. 100 CC)

Inalienáveis (art. 100 CC)

Alienáveis, observadas as exigências legais (art. 101 CC)

1Uso comum do povo
Inalienáveis (art. 100)
2Uso especial
Inalienáveis (art. 100)
3Dominicais
Alienáveis (art. 101)
Sem afetação pública
Bens públicos (art. 99, CC)
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Bens públicos (art. 99, CC): Uso comum do povo (Inalienáveis (art. 100)); Uso especial (Inalienáveis (art. 100)); Dominicais (Alienáveis (art. 101), Sem afetação pública)
NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o regime jurídico: a inalienabilidade condicionada à qualificação é regra dos bens de uso comum do povo e de uso especial (art. 100 do CC), não dos dominicais. O candidato que decora o art. 100 e não percebe que o art. 101 abre exceção justamente para os dominicais cai na armadilha. Fique atento: a palavra-chave é "dominicais" — para eles, a regra é a alienabilidade condicionada, não a inalienabilidade.

Gabarito: ERRADO.

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