Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011275
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O ato revocatório de licença, quando motivado por ilegalidade, caracteriza anulação, e não revogação — e a autotutela é o poder de a Administração controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, sempre com possibilidade de apreciação judicial. A afirmação erra ao confundir autotutela com a prerrogativa de impor a vontade administrativa, que é a imperatividade, e ao omitir que a autotutela não exclui o controle judicial.
A autotutela é princípio implícito do regime jurídico administrativo, consagrado na Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso narrado, a licença foi concedida com ilegalidade e depois desfeita pela chefia superior — isso é anulação, não revogação, pois a revogação pressupõe ato válido e discricionário, enquanto a anulação atinge ato ilegal. A autotutela, portanto, abrange tanto a anulação quanto a revogação, mas sempre sujeita ao controle do Poder Judiciário.
A confusão central da assertiva está em atribuir à autotutela a "prerrogativa de imposição da vontade administrativa, independentemente de recurso ao Poder Judiciário". Essa imposição unilateral de efeitos é o atributo da imperatividade, que permite à Administração constituir obrigações para terceiros sem sua concordância. A autotutela, por sua vez, é o poder de revisão dos próprios atos, que não afasta a sindicabilidade judicial — como expressamente ressalva a Súmula 473 do STF.
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Critério | Autotutela | Imperatividade |
|---|---|---|
Conceito | Poder de a Administração controlar e revisar seus próprios atos | Prerrogativa de impor unilateralmente a vontade administrativa |
Finalidade | Anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos | Constituir obrigações para terceiros sem sua concordância |
Controle judicial | Não exclui a apreciação judicial (Súmula 473/STF) | Não afasta o controle judicial |
Exemplo | Anulação de licença ilegal; revogação por conveniência | Ordem de serviço, ato de polícia |
A assertiva está incorreta por dois motivos. Primeiro, o desfazimento de ato ilegal é anulação, não revogação — a revogação só incide sobre atos válidos, por juízo de conveniência e oportunidade. Segundo, a autotutela não é a "prerrogativa de imposição da vontade administrativa" (isso é imperatividade), e ela não exclui o controle judicial, pois a Súmula 473 ressalva "em todos os casos, a apreciação judicial".
A banca mistura três institutos distintos: autotutela (controle dos próprios atos), imperatividade (imposição unilateral de efeitos) e revogação (desfazimento de ato válido). No caso, como houve ilegalidade, o correto seria anulação — e mesmo assim a autotutela não afasta o Judiciário. Fique atento: sempre que a assertiva disser "independentemente de recurso ao Poder Judiciário", desconfie — a apreciação judicial é sempre ressalvada.
Para não errar, decore o binômio: ato ilegal → anulação (efeito ex tunc); ato válido e inconveniente → revogação (efeito ex nunc). E lembre que autotutela = anular + revogar, mas nunca exclui o controle judicial. Na prova, se a questão falar em "ilegalidade" e "revogação", o termo correto é anulação.
Gabarito: ERRADO.
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