Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011276
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A licença concedida com ilegalidade deveria ter sido anulada, e não revogada, pois a anulação é o desfazimento do ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc), enquanto a revogação incide sobre ato válido, por conveniência e oportunidade (ex nunc). Esse é o critério clássico da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei 9.784/1999.
A questão cobra a distinção entre as duas principais formas de desfazimento do ato administrativo. A anulação ocorre quando o ato é eivado de vício de legalidade — ou seja, nasceu inválido — e pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A revogação, por sua vez, é o desfazimento de um ato válido e eficaz, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno segundo o juízo de mérito da Administração; por isso, só ela pode revogar, e o Judiciário não adentra o mérito administrativo.
No caso narrado, a licença foi concedida com ilegalidade verificada no ato de sua concessão. Isso configura vício de legalidade, que atrai a anulação — e não a revogação. A chefia superior, ao desfazer o ato por esse fundamento, deveria ter anulado, com efeitos retroativos. A revogação seria cabível apenas se o ato fosse válido, mas tivesse se tornado inconveniente ou inoportuno — o que não é o caso.
A confusão entre anulação e revogação é uma das pegadinhas mais frequentes em provas de Direito Administrativo. A banca explora exatamente a troca dos institutos: apresenta um ato ilegal e pergunta se caberia revogação. A resposta é sempre não — ato ilegal se anula; ato válido e inconveniente se revoga.
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
A Súmula 473 do STF, embora não transcrita na íntegra aqui, consagra exatamente essa distinção: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Fundamento | Vício de legalidade (ato ilegal) | Conveniência e oportunidade (ato válido) |
Efeitos | Ex tunc (retroativos) | Ex nunc (prospectivos) |
Quem pode realizar | Administração (autotutela) e Poder Judiciário | Somente a Administração |
Base normativa | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473/STF | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473/STF |
A assertiva afirma que a revogação da licença está eivada de incorreção, pois o ato deveria ter sido anulado. Isso está correto. A licença foi concedida com ilegalidade — o que a torna um ato inválido desde a origem. O desfazimento de ato ilegal é feito por anulação, com efeitos ex tunc (retroativos à data da prática do ato). A revogação só alcança atos válidos, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (prospectivos). Portanto, a chefia superior errou ao revogar; o correto seria anular.
Gabarito: CERTO
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