Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011277
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-JUD
- Ano
- 2026
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A revogação de licença, como ato administrativo que desfaz ato anterior por razões de conveniência e oportunidade, deve ser motivada com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme exige o art. 50 da Lei 9.784/1999, que elenca expressamente a revogação entre as hipóteses de motivação obrigatória.
A motivação é princípio constitucional implícito e decorre do dever de transparência e do controle da Administração. No âmbito federal, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo, impõe a motivação para diversos atos, incluindo a revogação. O art. 50, VIII, é claro ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A revogação, diferentemente da anulação, incide sobre ato válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno. Ainda assim, não é ato discricionário quanto à necessidade de motivação: mesmo quando a lei não exige motivação para a prática de determinado ato, se a Administração o motivar, fica vinculada aos motivos expostos (teoria dos motivos determinantes). No caso da revogação, a motivação é sempre obrigatória, pois o art. 50, VIII, a elenca expressamente.
A situação hipotética narra a revogação de uma licença concedida a servidor, que foi posteriormente revogada pela chefia superior. A licença é ato administrativo negocial, vinculado e definitivo, mas a revogação, quando cabível, deve observar o devido processo legal e a motivação. A assertiva está correta ao afirmar que toda revogação de licença deve ser motivada com a necessária indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes.
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:"
VIII — "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
A motivação é requisito de validade do ato de revogação. Sem ela, o ato padece de vício de forma, podendo ser anulado. A banca explora exatamente a distinção entre atos que dispensam motivação (como os meramente ordinatórios) e aqueles que a exigem obrigatoriamente, como a revogação.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C
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