Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
gp011281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Advogado
Por meio de lei complementar, a União Federal criou um
ministério e autorizou, no mesmo ato normativo, a criação de
diversos cargos comissionados vinculados à respectiva pasta.
Ainda, por meio de lei ordinária específica, autorizou a criação
de uma empresa pública. Duas semanas depois, Caio foi
investido em um dos cargos comissionados criados para o
ministério, tendo assumido a função de chefe de departamento.
No primeiro dia de exercício da função, Caio nomeou seu filho
para outro cargo como seu subordinado para exercer função
técnica.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.Denomina-se ministério a unidade de atuação integrante daestrutura da administração direta com personalidade jurídicade direito público.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ministério: órgão da Administração Direta
Gabarito: ERRADO. O ministério é um órgão integrante da estrutura da Administração Direta, mas não possui personalidade jurídica própria — é um centro de competência despersonalizado. A personalidade jurídica é atributo das entidades (Administração Indireta), não dos órgãos. A distinção está expressa na Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, que define órgão e entidade.
A questão cobra a distinção clássica entre órgão e entidade na organização administrativa. O enunciado afirma que o ministério tem personalidade jurídica de direito público — isso está errado, pois o ministério é um órgão, e órgãos são despersonalizados. A personalidade jurídica é característica das entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), que compõem a Administração Indireta.
A definição legal é clara ao separar os dois conceitos:
Art. 1, §2Lei-9784
Art. 1º, § 2º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II — entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."
O ministério se enquadra no inciso I: é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta, sem personalidade jurídica. A entidade (inciso II) é que é dotada de personalidade jurídica. A banca inverteu exatamente esses conceitos: atribuiu ao órgão (ministério) a característica que é própria da entidade.
A mesma lógica aparece na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), que também define:
Art. 6Lei-14133
Art. 6º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II — entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."
A razão de ser dessa distinção é estrutural: os órgãos são instrumentos de atuação do Estado, sem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio — quem adquire direitos e contrai obrigações é a pessoa jurídica (União, Estado, Município) à qual o órgão pertence. Já as entidades da Administração Indireta têm personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, o que lhes confere autonomia para atuar de forma descentralizada.
A pegadinha da banca é justamente essa: o candidato que sabe que o ministério integra a Administração Direta pode ser levado a aceitar que ele tem personalidade jurídica, mas a personalidade é atributo exclusivo das entidades. O ministério é órgão da Administração Direta — e órgão não tem personalidade jurídica.
Critério
Órgão (ex.: Ministério)
Entidade (ex.: Autarquia)
Personalidade jurídica
Não possui (despersonalizado)
Possui personalidade jurídica própria
Integra
Administração Direta
Administração Indireta
Base legal (Lei 9.784/1999)
Art. 1º, § 2º, I
Art. 1º, § 2º, II
Órgão × Entidade
1Órgão (ministério)
Integra a Administração Direta
Sem personalidade jurídica
2Entidade
Integra a Administração Indireta
Personalidade jurídica própria
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A afirmação está errada porque atribui ao ministério personalidade jurídica de direito público. O ministério é um órgão da Administração Direta, e órgãos são despersonalizados — não têm personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica é característica das entidades (Administração Indireta), como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A definição legal está na Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I e II, que distingue órgão (unidade de atuação integrante da estrutura da Administração) de entidade (unidade de atuação dotada de personalidade jurídica).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de órgão e entidade. O ministério é órgão da Administração Direta — e órgão não tem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é atributo das entidades da Administração Indireta. O candidato que sabe que o ministério integra a Administração Direta pode aceitar a afirmação, mas a personalidade jurídica é justamente o que separa órgão de entidade. Fique atento: se a assertiva diz que um órgão tem personalidade jurídica, ela está errada — salvo se for uma entidade.