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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
gp011281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2026
Cargo
Advogado

        Por meio de lei complementar, a União Federal criou um ministério e autorizou, no mesmo ato normativo, a criação de diversos cargos comissionados vinculados à respectiva pasta. Ainda, por meio de lei ordinária específica, autorizou a criação de uma empresa pública. Duas semanas depois, Caio foi investido em um dos cargos comissionados criados para o ministério, tendo assumido a função de chefe de departamento. No primeiro dia de exercício da função, Caio nomeou seu filho para outro cargo como seu subordinado para exercer função técnica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.Denomina-se ministério a unidade de atuação integrante daestrutura da administração direta com personalidade jurídicade direito público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Ministério: órgão da Administração Direta

Gabarito: ERRADO. O ministério é um órgão integrante da estrutura da Administração Direta, mas não possui personalidade jurídica própria — é um centro de competência despersonalizado. A personalidade jurídica é atributo das entidades (Administração Indireta), não dos órgãos. A distinção está expressa na Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, que define órgão e entidade.

A questão cobra a distinção clássica entre órgão e entidade na organização administrativa. O enunciado afirma que o ministério tem personalidade jurídica de direito público — isso está errado, pois o ministério é um órgão, e órgãos são despersonalizados. A personalidade jurídica é característica das entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), que compõem a Administração Indireta.

A definição legal é clara ao separar os dois conceitos:

Art. 1, §2Lei-9784

Art. 1º, § 2º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:

I — órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II — entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."

O ministério se enquadra no inciso I: é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta, sem personalidade jurídica. A entidade (inciso II) é que é dotada de personalidade jurídica. A banca inverteu exatamente esses conceitos: atribuiu ao órgão (ministério) a característica que é própria da entidade.

A mesma lógica aparece na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), que também define:

Art. 6Lei-14133

Art. 6º — "Para os fins desta Lei, consideram-se:

I — órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II — entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica."

A razão de ser dessa distinção é estrutural: os órgãos são instrumentos de atuação do Estado, sem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio — quem adquire direitos e contrai obrigações é a pessoa jurídica (União, Estado, Município) à qual o órgão pertence. Já as entidades da Administração Indireta têm personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, o que lhes confere autonomia para atuar de forma descentralizada.

A pegadinha da banca é justamente essa: o candidato que sabe que o ministério integra a Administração Direta pode ser levado a aceitar que ele tem personalidade jurídica, mas a personalidade é atributo exclusivo das entidades. O ministério é órgão da Administração Direta — e órgão não tem personalidade jurídica.

Critério

Órgão (ex.: Ministério)

Entidade (ex.: Autarquia)

Personalidade jurídica

Não possui (despersonalizado)

Possui personalidade jurídica própria

Integra

Administração Direta

Administração Indireta

Base legal (Lei 9.784/1999)

Art. 1º, § 2º, I

Art. 1º, § 2º, II

Órgão × Entidade
  • 1Órgão (ministério)
    • Integra a Administração Direta
    • Sem personalidade jurídica
  • 2Entidade
    • Integra a Administração Indireta
    • Personalidade jurídica própria
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada porque atribui ao ministério personalidade jurídica de direito público. O ministério é um órgão da Administração Direta, e órgãos são despersonalizados — não têm personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica é característica das entidades (Administração Indireta), como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A definição legal está na Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I e II, que distingue órgão (unidade de atuação integrante da estrutura da Administração) de entidade (unidade de atuação dotada de personalidade jurídica).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os conceitos de órgão e entidade. O ministério é órgão da Administração Direta — e órgão não tem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é atributo das entidades da Administração Indireta. O candidato que sabe que o ministério integra a Administração Direta pode aceitar a afirmação, mas a personalidade jurídica é justamente o que separa órgão de entidade. Fique atento: se a assertiva diz que um órgão tem personalidade jurídica, ela está errada — salvo se for uma entidade.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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