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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2026

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
gp011459
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2026
Cargo
Oficial de Justiça e Avaliador
Com o objetivo de implementar promessas realizadas durante acampanha eleitoral, o Prefeito do diminuto Município Alfa (SC)solicitou à sua equipe jurídica a confecção de parecer versandosobre a viabilidade ou não de se proceder à concessão de serviçospúblicos de sua competência.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.987/1995,é correto afirmar que o Município Alfa (SC)
  1. Apoderá delegar a prestação de serviços públicos de suacompetência, mediante licitação, na modalidade concorrênciaou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio deempresas que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco e por prazo determinado.
  2. Bpoderá delegar a prestação de serviços públicos de suacompetência, mediante licitação, na modalidade concorrênciaou pregão, a pessoa jurídica que demonstre capacidade paraseu desempenho, mediante distribuição equitativa dos riscose por prazo determinado.
  3. Cpoderá delegar a prestação de serviços públicos de suacompetência, mediante licitação, na modalidade leilão oupregão, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidadepara seu desempenho, por sua conta e risco e por prazodeterminado.
  4. Dnão poderá delegar a prestação de serviços públicos de suacompetência, já que a legislação em análise possui espectro deabrangência limitado à União e aos Estados da Federação.
  5. Enão poderá delegar a prestação de serviços públicos de suacompetência, por ausência de previsão legal específica queautorize a referida medida.
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GabaritoA — poderá delegar a prestação de serviços públicos de sua competência, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público: delegação pelo Município (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra A. O Município Alfa (SC) poderá delegar a prestação de serviços públicos de sua competência mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado — exatamente o que dispõe o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pelo art. 179 da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas erram ao trocar as modalidades de licitação, admitir pessoa física na concessão ou negar a possibilidade de delegação pelo Município.

A concessão de serviço público é uma das formas de delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. A Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão, define em seu art. 1º que as concessões e permissões regem-se pelo art. 175 da CF, pela própria lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos.

O art. 2º da Lei nº 8.987/1995 traz as definições fundamentais. O inciso I define poder concedente como a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município em cuja competência se encontre o serviço público — ou seja, o Município é, sim, poder concedente e pode delegar serviços de sua competência. O inciso II, com a redação dada pelo art. 179 da Lei nº 14.133/2021, define a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

A distinção essencial que a banca explora é entre concessão e permissão. Enquanto a concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado, a permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV). A concessão não admite pessoa física; a permissão admite. A concessão exige prazo determinado; a permissão é precária.

A pegadinha da questão está em misturar os elementos da concessão com os da permissão e com modalidades de licitação que não são as previstas para a concessão. O candidato que confunde os institutos pode marcar a alternativa que admite pessoa física na concessão (erro da letra C) ou que usa o pregão como modalidade para concessão (erro da letra B).

Lei nº 8.987/1995:

Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

I — poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão

II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

Critério

Concessão

Permissão

Fundamento

Art. 2º, II, Lei 8.987/1995

Art. 2º, IV, Lei 8.987/1995

Licitação

Concorrência ou diálogo competitivo

Qualquer modalidade

Delegatário

Pessoa jurídica ou consórcio

Pessoa física ou jurídica

Prazo

Determinado

Precário (título precário)

Riscos

Por conta e risco do concessionário

Por conta e risco do permissionário

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pelo art. 179 da Lei nº 14.133/2021: delegação mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado. O Município, como poder concedente (art. 2º, I), pode delegar serviços de sua competência nesses termos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao indicar o pregão como modalidade de licitação para a concessão. A concessão de serviço público exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, não pregão. O pregão é modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, não para concessão de serviço público. Além disso, a concessão é feita por conta e risco do concessionário, não mediante distribuição equitativa de riscos — essa lógica de repartição de riscos é própria das parcerias público-privadas (Lei nº 11.079/2004), não da concessão comum da Lei nº 8.987/1995.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (1) indica as modalidades leilão ou pregão, que não são as previstas para concessão (concorrência ou diálogo competitivo); (2) admite pessoa física como concessionária, quando a concessão só pode ser outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. A pessoa física só pode ser permissionária (art. 2º, IV), nunca concessionária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei nº 8.987/1995 se aplica apenas à União e aos Estados, o que é falso. O art. 2º, I, da lei define poder concedente como a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município em cuja competência se encontre o serviço público. O Município é poder concedente e pode delegar serviços de sua competência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão legal para o Município delegar serviços públicos, o que contraria o art. 2º, I, da Lei nº 8.987/1995, que expressamente inclui o Município entre os poderes concedentes. A delegação é plenamente possível, desde que observados os requisitos legais (licitação, modalidade adequada, pessoa jurídica ou consórcio, prazo determinado).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os elementos da concessão com os da permissão e com modalidades de licitação que não se aplicam. O candidato que confunde os institutos pode marcar a letra C (que admite pessoa física na concessão, quando isso só é possível na permissão) ou a letra B (que usa pregão, modalidade que não serve para concessão). Fique atento: concessão = pessoa jurídica ou consórcio, concorrência ou diálogo competitivo, prazo determinado; permissão = pessoa física ou jurídica, qualquer modalidade de licitação, título precário.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o núcleo do art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995: "concorrência ou diálogo competitivo", "pessoa jurídica ou consórcio de empresas", "por sua conta e risco", "prazo determinado". Qualquer alternativa que troque um desses elementos está errada. Compare com a permissão (art. 2º, IV), que admite pessoa física e é precária.

Gabarito: letra A

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