Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011548
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2026
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Lucas, servidor público no Estado de Santa Catarina, ficouresponsável em apresentar, ao seu superior hierárquico, estudosobre a ordem dos pagamentos prevista na Lei de Licitações eContratos Administrativos. Dessa forma, ele constatou que, nos termos da legislação deregência, no dever de pagamento pela Administração, seráobservada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada derecursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: i)fornecimento de bens; ii) locações; iii) prestação de serviços; eiv) realização de obras. Nesse cenário, considerando as disposições da Leinº 14.133/2021, a referida ordem cronológica poderá ser alterada,mediante prévia justificativa da autoridade competente eposterior comunicação ao órgão de controle interno daAdministração e ao Tribunal de Contas competente, no caso de
Apagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível paraassegurar a integridade do patrimônio público ou privado,para manter o funcionamento regular das atividadesfinalísticas do órgão ou entidade.
Bpagamento de serviços necessários ao funcionamento dossistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco dedescontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Cpagamento a microempresa, empresa de pequeno porte,agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica,microempreendedor individual e sociedade cooperativa.
Dpagamento de direitos oriundos de contratos em caso defalência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução daempresa contratada.
Eperturbação da ordem, emergência ou urgência.
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GabaritoB — pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
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Ordem cronológica de pagamentos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A ordem cronológica de pagamentos pode ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas, exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa B reproduz fielmente o inciso III desse parágrafo, que admite a alteração para o "pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato". As demais alternativas ou não correspondem a nenhuma hipótese legal ou alteram elementos essenciais do texto normativo.
A regra geral está no caput do art. 141: a Administração deve observar a ordem cronológica dos pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Essa exigência concretiza o princípio da impessoalidade, evitando favorecimentos e garantindo tratamento isonômico entre os credores. A exceção, porém, é igualmente rígida: o § 1º enumera, de forma taxativa (a palavra "exclusivamente" não deixa margem a interpretação extensiva), as situações em que a ordem pode ser alterada. São cinco incisos, e a banca explora exatamente a literalidade de cada um.
A pegadinha central desta questão é a troca de requisitos: várias alternativas misturam elementos de incisos diferentes ou suprimem a condição indispensável (o "risco de descontinuidade"). O candidato que decora apenas o "espírito" da norma — "pode furar a fila em emergências e para proteger o interesse público" — tende a marcar alternativas genéricas como a letra E, que não encontra amparo no texto legal. A solução exige leitura atenta do § 1º, pois cada inciso tem contornos próprios e condições específicas.
Art. 141, §1Lei-14133
Art. 141 — "No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I — fornecimento de bens;
II — locações;
III — prestação de serviços;
IV — realização de obras."
§ 1º — "A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I — grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II — pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III — pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV — pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V — pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional."
Hipótese de alteração da ordem cronológica (art. 141, § 1º, Lei nº 14.133/2021)
Previsão legal
Requisito específico
Situação na questão
Grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública
Inciso I
Nenhum adicional
❌ Alternativa E (troca "grave perturbação" por "perturbação" e "calamidade pública" por "urgência")
Pagamento a ME, EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, MEI e cooperativa
Inciso II
Demonstrado risco de descontinuidade do objeto
❌ Alternativa C (acrescenta "pessoa jurídica" e omite o requisito)
Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes
Inciso III
Demonstrado risco de descontinuidade do objeto
✅ Alternativa B (gabarito)
Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa
Inciso IV
Nenhum adicional
❌ Alternativa D (inclui "recuperação extrajudicial")
Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter atividades finalísticas
Inciso V
Demonstrado risco de descontinuidade do serviço público de relevância ou da missão institucional
❌ Alternativa A (inclui "patrimônio privado" e omite o requisito)
Alteração da ordem cronológica (art. 141, §1º)
1Requisitos formais
Prévia justificativa
Posterior comunicação
Controle interno
Tribunal de contas
2Hipóteses taxativas
I - Grave perturbação/emergência/calamidade
II - ME/EPP/agricultor/cooperativa
risco de descontinuidade
III - Sistemas estruturantes
risco de descontinuidade
IV - Falência/recuperação judicial/dissolução
V - Patrimônio público/atividades finalísticas
risco de descontinuidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ordem pode ser alterada para pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou privado. O erro está na inclusão do patrimônio privado: o inciso V do § 1º menciona apenas a "integridade do patrimônio público". Além disso, a alternativa suprime a condição essencial do inciso — a demonstração do risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou do cumprimento da missão institucional. A banca trocou o termo "público" por "público ou privado" e omitiu o requisito, tornando a hipótese mais ampla do que a lei permite.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o inciso III do § 1º do art. 141: "pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato". Todos os elementos estão presentes: o objeto (serviços para sistemas estruturantes) e a condição (demonstração do risco de descontinuidade). É a única alternativa que espelha integralmente um dos incisos, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa. O inciso II do § 1º realmente prevê essa hipótese, mas com duas diferenças: (1) a lei fala em "produtor rural pessoa física", sem a expressão "ou jurídica"; (2) a lei exige que seja "demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato", condição que a alternativa omitiu. A inclusão de "pessoa jurídica" e a ausência do requisito do risco tornam a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata do pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução da empresa contratada. O inciso IV do § 1º prevê hipótese semelhante, mas não menciona a recuperação extrajudicial — apenas "falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada". A inclusão da recuperação extrajudicial amplia indevidamente o rol taxativo. Além disso, a alternativa não reproduz a expressão "direitos oriundos de contratos" com a mesma estrutura do inciso, embora esse seja o ponto menos problemático; o acréscimo da recuperação extrajudicial é o erro decisivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ordem pode ser alterada em caso de "perturbação da ordem, emergência ou urgência". O inciso I do § 1º prevê "grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública". A alternativa troca "grave perturbação" por "perturbação" (suprimindo a gravidade), "situação de emergência" por "emergência" e, principalmente, substitui "calamidade pública" por "urgência" — termo que não consta do dispositivo. A palavra "urgência" é um distrator clássico, pois remete à dispensa de licitação por urgência (art. 75, VIII), mas não integra o rol do art. 141, § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 141, § 1º. As alternativas A, C, D e E são "quase corretas": cada uma altera um detalhe — troca "público" por "público ou privado", acrescenta "pessoa jurídica", inclui "recuperação extrajudicial" ou substitui "calamidade pública" por "urgência". O candidato que memorizou apenas a ideia geral de "exceções à ordem cronológica" cai facilmente. A dica é: ao estudar o art. 141, grife a palavra exclusivamente e decore os cinco incisos com suas condições específicas — principalmente o requisito do "risco de descontinuidade", que aparece nos incisos II, III e V.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os cinco incisos e suas palavras-chave: I — grave perturbação/emergência/calamidade; II — ME/EPP/agricultor/cooperativa + risco de descontinuidade; III — sistemas estruturantes + risco de descontinuidade; IV — falência/recuperação judicial/dissolução; V — patrimônio público/atividades finalísticas + risco de descontinuidade. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que troque um termo ou omita a condição — é o padrão da FGV nesse tema.