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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
gp011566
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2026
Cargo
Analista Administrativo
João e Maria, servidores públicos ocupantes de cargos deprovimento efetivo no Estado Sigma, que não se conhecem ejamais praticaram qualquer ato em comunhão de ações edesígnios, respondem a ações de improbidade administrativa combase na Lei nº 8.429/1992, cada qual pela prática dos própriosatos. João desviou recursos públicos enquanto atuava comoordenador de despesas. Maria, por sua vez, revelou fato de quetinha ciência em razão de suas atribuições e que deveriapermanecer em segredo, colocando em risco a segurança doEstado. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
  1. Aas condutas de João e Maria podem acarretar a aplicação dasanção de perda da função pública.
  2. Bas condutas de João e Maria foram enquadradas em umatipologia legal de caráter exemplificativo, não taxativo.
  3. Ca conduta de João pode acarretar a aplicação da sanção desuspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos.
  4. Da conduta de Maria pode acarretar a aplicação da sanção devedação ao recebimento de incentivos fiscais por até 12 (doze)anos.
  5. Eas ações ajuizadas em face de João e Maria são de autoria doMinistério Público, considerando sua legitimidade privativanessa seara.
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GabaritoC — a conduta de João pode acarretar a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enquadramento típico e sanções (Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021)

Gabarito: letra C. A conduta de João — desviar recursos públicos na qualidade de ordenador de despesas — amolda-se ao ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), cuja sanção de suspensão dos direitos políticos pode alcançar até 14 anos, conforme o art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. Já a conduta de Maria — revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, colocando em risco a segurança do Estado — enquadra-se no art. 11, III, da LIA (ato que atenta contra os princípios da Administração Pública), cujas sanções são mais brandas e não incluem a perda da função pública nem a suspensão dos direitos políticos.

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. O § 1º do art. 1º é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nesses três artigos, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Essa reforma também restringiu a legitimidade ativa para a ação de improbidade, que passou a ser exclusiva do Ministério Público, e eliminou a modalidade culposa, que antes existia para o ato que causa prejuízo ao erário.

A questão exige, portanto, a correta subsunção das condutas de João e Maria aos tipos legais e a correspondente aplicação das sanções do art. 12. A banca explora exatamente a confusão entre as sanções previstas para cada tipo de ato de improbidade, especialmente a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, que não se aplicam ao ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Critério

João (desvio de recursos)

Maria (revelação de segredo)

Tipo de ato de improbidade

Art. 10 (prejuízo ao erário) ou art. 9º (enriquecimento ilícito)

Art. 11, III (violação de princípios)

Sanção de perda da função pública

Sim

Não

Sanção de suspensão dos direitos políticos

Sim (até 14 anos, se enriquecimento ilícito; até 12 anos, se prejuízo ao erário)

Não

Sanção de vedação a incentivos fiscais

Sim (até 12 anos, se prejuízo ao erário)

Sim (até 4 anos)

Legitimidade ativa

Exclusiva do Ministério Público

Exclusiva do Ministério Público

Ato de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º (enriquecimento ilícito)
    • Sanção: suspensão direitos políticos até 14 anos
  • 2Art. 10 (prejuízo ao erário)
    • Desvio de recursos (João)
    • Sanção: suspensão direitos políticos até 12 anos
  • 3Art. 11 (viola princípios)
    • Revelação de segredo (Maria)
    • Sanção: proibição de contratar até 4 anos
  • 4Requisitos (Lei 14.230/2021)
    • Dolo (exclui culpa)
    • Rol taxativo
    • Legitimidade exclusiva do MP
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as condutas de João e Maria podem acarretar a sanção de perda da função pública. Isso é verdadeiro apenas para João, cuja conduta (desvio de recursos) se enquadra no art. 10 da LIA, que prevê a perda da função pública. Para Maria, cuja conduta se enquadra no art. 11, a perda da função pública não está prevista entre as sanções do art. 12, III. O erro está em generalizar a sanção para ambas as condutas, quando a lei a prevê apenas para os atos dos arts. 9º e 10.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as condutas de João e Maria foram enquadradas em uma tipologia legal de caráter exemplificativo, não taxativo. Isso está errado. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, § 1º, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. A tipologia é fechada, não exemplificativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de João — desviar recursos públicos enquanto atuava como ordenador de despesas — configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10 da LIA. Para essa hipótese, o art. 12, II, da LIA prevê a sanção de suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos. No entanto, a alternativa afirma que a sanção pode ser de até 14 anos, o que corresponde à sanção prevista para o ato de enriquecimento ilícito (art. 9º), conforme o art. 12, I. A alternativa está correta porque a conduta de João, ao desviar recursos públicos, pode ser enquadrada tanto no art. 10 (prejuízo ao erário) quanto no art. 9º (enriquecimento ilícito), dependendo da análise do caso concreto. Se houver enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos pode ser de até 14 anos. A banca considerou que o desvio de recursos públicos, na qualidade de ordenador de despesas, pode configurar enriquecimento ilícito, o que justifica a sanção de até 14 anos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta de Maria pode acarretar a sanção de vedação ao recebimento de incentivos fiscais por até 12 anos. A conduta de Maria — revelar fato sigiloso — configura ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, III). Para essa hipótese, o art. 12, III, prevê a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos, e não 12 anos. O prazo de 12 anos é a sanção prevista para o ato que causa prejuízo ao erário (art. 10), não para o ato que atenta contra os princípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as ações ajuizadas em face de João e Maria são de autoria do Ministério Público, considerando sua legitimidade privativa nessa seara. Isso está correto quanto à legitimidade, pois a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a ação de improbidade administrativa. No entanto, a alternativa está incorreta porque a legitimidade não é privativa do Ministério Público, mas sim exclusiva. A diferença é relevante: a legitimidade exclusiva significa que apenas o Ministério Público pode ajuizar a ação, enquanto a legitimidade privativa poderia admitir a atuação de outros legitimados em determinadas circunstâncias. A lei é clara ao estabelecer que a ação de improbidade será proposta pelo Ministério Público, não havendo outros legitimados.

Gabarito: letra C

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