Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
gp011700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Certo município desapropriou imóvel de Lucas, porutilidade pública, para a construção de uma escola. Apósincorporar o bem ao patrimônio público e pagar a indenização, omunicípio construiu no local um centro cultural municipal eabandonou o projeto da escola. Lucas pretende reivindicar oimóvel, alegando desvio de finalidade. Paralelamente, a câmaramunicipal deliberou e aprovou lei que autoriza a desapropriaçãode imóvel vizinho pertencente ao estado para a instalação deposto de saúde, cabendo ao prefeito editar o decretoexpropriatório. Nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lein.º 3.365/1941 e a jurisprudência do STJ, Lucas
Apode reivindicar o imóvel mediante ação própria, pois oreferido decreto-lei veda apenas a reivindicação fundada emnulidade do processo, não alcançando a pretensão fundada emdesvio de finalidade.
Btem direito à retrocessão, pois qualquer mudança dedestinação em relação ao declarado no decreto expropriatórioconfigura tredestinação ilícita, autorizando a reivindicação doimóvel.
Ctem direito à retrocessão, pois a mudança de finalidade dobem desapropriado, ainda que para outra destinação pública,configura tredestinação ilícita e autoriza a reivindicação, nostermos do Código Civil.
Dnão tem direito à retrocessão pela destinação pública dada aobem; porém, se o bem fosse alienado a particular, taldestinação também afastaria o direito de retrocessão, poisqualquer ato do poder público presume-se revestido definalidade pública.
Enão tem direito à retrocessão, pois a construção de centrocultural configura tredestinação lícita; e o procedimentoadotado pelo município para desapropriar o imóvel estadualestá correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativada desapropriação, cabendo ao Poder Executivo os atos deexecução.
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GabaritoE — não tem direito à retrocessão, pois a construção de centro
cultural configura tredestinação lícita; e o procedimento
adotado pelo município para desapropriar o imóvel estadual
está correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa
da desapropriação, cabendo ao Poder Executivo os atos de
execução.
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Tredestinação e iniciativa da desapropriação
Gabarito: letra E. Lucas não tem direito à retrocessão, pois a construção de um centro cultural no lugar da escola configura tredestinação lícita (o bem foi utilizado para outra finalidade pública), e o procedimento para desapropriar o imóvel estadual está correto, já que o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo ao Executivo os atos de execução (art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941).
A questão combina dois temas: a tredestinação (mudança de destinação do bem desapropriado) e a competência para deflagrar a desapropriação. Vamos analisar cada um.
Tredestinação: lícita × ilícita
A tredestinação é a mudança de finalidade do bem desapropriado em relação àquela declarada no decreto expropriatório. A jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária distinguem duas espécies:
Tredestinação lícita: o Poder Público dá ao bem uma destinação diversa da prevista, mas que também atende ao interesse público (ex.: em vez de construir uma escola, constrói um hospital). Nesse caso, não há direito à retrocessão.
Tredestinação ilícita: o Poder Público dá ao bem uma destinação que não atende ao interesse público (ex.: aliena o bem a particular para fins privados). Nesse caso, há desvio de finalidade e o expropriado tem direito à retrocessão.
No caso concreto, o município desapropriou o imóvel para construir uma escola, mas construiu um centro cultural municipal. Ambas são finalidades públicas. Portanto, trata-se de tredestinação lícita, e Lucas não pode reivindicar o imóvel.
Art. 35DL-3365-1941
Art. 35 — "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos"
O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 é claro: uma vez incorporado o bem ao patrimônio público, não cabe reivindicação. A solução para o expropriado, em caso de nulidade, é pleitear perdas e danos. E, no caso de tredestinação lícita, nem mesmo isso é devido, pois não há ilegalidade.
Iniciativa da desapropriação
O segundo ponto da questão trata da desapropriação de imóvel pertencente ao estado pelo município. A câmara municipal aprovou lei autorizando a desapropriação, e o prefeito deve editar o decreto expropriatório. Esse procedimento está correto.
Art. 8DL-3365-1941
Art. 8º — "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação"
O art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941 permite que o Poder Legislativo (no caso, a câmara municipal) declare a utilidade pública do bem por meio de lei. Ao Executivo (prefeito) cabe a prática dos atos de execução, como a edição do decreto expropriatório e o ajuizamento da ação de desapropriação, se necessário.
Análise das alternativas
Critério
Tredestinação Lícita
Tredestinação Ilícita
Conceito
Mudança para outra finalidade pública
Mudança para finalidade privada ou ausência de destinação
Exemplo
Construir centro cultural no lugar de escola
Alienar o bem a particular
Direito à retrocessão
Não há
Há
Fundamento
Interesse público preservado
Desvio de finalidade
Tredestinação
1Lícita
Nova destinação pública
Sem direito à retrocessão
2Ilícita
Destinação privada
Direito à retrocessão
3Desapropriação
Iniciativa
Legislativo (lei autorizativa)
Executivo (decreto e execução)
Bem incorporado ao patrimônio
Vedada reivindicação (art. 35)
Perdas e danos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Lucas pode reivindicar o imóvel porque o decreto-lei veda apenas a reivindicação fundada em nulidade do processo, não alcançando o desvio de finalidade. Errado. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 veda a reivindicação de forma ampla, inclusive quando fundada em nulidade do processo. E, no caso, não há nem mesmo nulidade, pois a tredestinação foi lícita (centro cultural é finalidade pública).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que qualquer mudança de destinação configura tredestinação ilícita. Errado. A tredestinação só é ilícita quando o bem não é utilizado para nenhuma finalidade pública. Se o bem é utilizado para outra finalidade pública, a tredestinação é lícita e não gera direito à retrocessão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a mudança de finalidade, ainda que para outra destinação pública, configura tredestinação ilícita. Errado. Exatamente o oposto: a mudança para outra destinação pública configura tredestinação lícita, que não autoriza a reivindicação. A referência ao Código Civil (art. 519) é pertinente, mas a conclusão é invertida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se o bem fosse alienado a particular, a destinação pública afastaria o direito de retrocessão. Errado. Se o bem fosse alienado a particular, haveria tredestinação ilícita (desvio de finalidade), pois o bem não estaria sendo utilizado para o interesse público. Nesse caso, o expropriado teria direito à retrocessão. A presunção de finalidade pública não se aplica quando o bem é transferido a particular.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta por dois motivos: (1) a construção do centro cultural configura tredestinação lícita, pois o bem foi utilizado para outra finalidade pública, não gerando direito à retrocessão; (2) o procedimento para desapropriar o imóvel estadual está correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação (art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941), cabendo ao Executivo os atos de execução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que qualquer mudança de destinação gera direito à retrocessão. A distinção crucial é: se a nova destinação também é pública, a tredestinação é lícita e não há direito à retrocessão; se a nova destinação é privada (ou inexistente), a tredestinação é ilícita e há direito à retrocessão. Fique atento a essa troca!