Em relação ao processo administrativo disciplinar (PAD) previstona Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.
AA penalidade de demissão, nos casos que a admitem, pode seraplicada por meio de sindicância punitiva, dispensando-se ainstauração de PAD, desde que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa durante o procedimento e que aautoridade competente para a demissão homologue aconclusão.
BO prazo para a conclusão do PAD não excederá sessenta dias,contados da data de publicação do ato que constituir arespectiva comissão, admitida a prorrogação por igual períodoquando as circunstâncias o exigirem.
CA revisão do PAD, a pedido ou de ofício, pode resultar emagravamento da penalidade imposta, desde que o novojulgamento comprove fatos e circunstâncias que evidenciem ainsuficiência da sanção anteriormente aplicada.
DSe a sindicância resultar em penalidade de advertência oususpensão de até trinta dias, serão prescindíveis a instauraçãodo PAD e a garantia do contraditório e da ampla defesa aoservidor investigado durante o procedimento sindicante.
EOs três servidores estáveis que compõem obrigatoriamente acomissão de PAD podem ser de nível hierárquico inferior aodo investigado, sem que isso acarrete a nulidade do processo,desde que atuem com imparcialidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O prazo para a conclusão do PAD não excederá sessenta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a
respectiva comissão, admitida a prorrogação por igual período
quando as circunstâncias o exigirem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. O prazo para a conclusão do PAD é de 60 dias, contados da publicação do ato que constitui a comissão, prorrogável por igual período, conforme o art. 152 da Lei 8.112/1990 — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais opções distorcem regras centrais do regime disciplinar: a demissão exige PAD (não cabe sindicância punitiva), a revisão não pode agravar a pena, a sindicância que aplica advertência ou suspensão de até 30 dias exige contraditório e ampla defesa, e a comissão do PAD deve ter presidente de nível hierárquico superior ou igual ao do indiciado.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração apura a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício das atribuições do cargo (art. 148 da Lei 8.112/1990). Ele é obrigatório sempre que o ilícito ensejar penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art. 146). A sindicância, por sua vez, é o meio sumário para apurar infrações de menor gravidade, das quais pode resultar apenas arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou ainda a instauração do PAD (art. 145).
A distinção central que a banca explora é entre sindicância e PAD: a sindicância não pode aplicar demissão — essa pena exige processo disciplinar, com todas as garantias. Além disso, tanto na sindicância quanto no PAD é assegurada ao acusado a ampla defesa (art. 143), de modo que a alternativa D, ao dispensar o contraditório, contraria frontalmente a lei.
Outro ponto sensível é a composição da comissão do PAD: três servidores estáveis, com presidente que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 149). A alternativa E, ao admitir membros de nível hierárquico inferior, contraria essa exigência — que visa justamente garantir a autoridade e a imparcialidade do colegiado.
Por fim, a revisão do processo disciplinar, prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990, tem como finalidade corrigir injustiças, e a lei é expressa ao vedar o agravamento da penalidade — regra que também consta do art. 65 da Lei 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos em geral. A alternativa C, ao admitir o agravamento, está errada.
Critério
Sindicância
PAD (Processo Administrativo Disciplinar)
Penalidades que podem aplicar
Arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias
Suspensão > 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão
Prazo de conclusão
30 dias, prorrogável por igual período
60 dias, prorrogável por igual período
Composição do órgão apurador
Comissão (não exige 3 servidores estáveis)
Comissão de 3 servidores estáveis, com presidente de nível hierárquico superior ou igual ao do indiciado
Garantia de contraditório e ampla defesa
Exigida
Exigida
Possibilidade de revisão com agravamento da pena
Não
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
A demissão é a penalidade mais grave do regime disciplinar e não pode ser aplicada por sindicância. O art. 146 da Lei 8.112/1990 torna obrigatória a instauração de processo disciplinar para as infrações puníveis com demissão. A sindicância, nos termos do art. 145, só pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na instauração do PAD. A alternativa tenta legitimar a demissão por sindicância "desde que garantidos contraditório e ampla defesa", mas a lei exige o rito do PAD para essa pena — a garantia de defesa não substitui o procedimento obrigatório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 152 da Lei 8.112/1990:
Art. 152Lei-8112
Art. 152 — "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
O prazo é de 60 dias, contados da publicação do ato constitutivo da comissão, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão do PAD, prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990, não pode resultar em agravamento da penalidade. O art. 182, parágrafo único, da mesma lei é expresso ao vedar o agravamento. A alternativa C afirma exatamente o contrário, ao admitir que a revisão agrave a pena. A revisão serve para corrigir injustiças, não para punir mais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sindicância que resulta em advertência ou suspensão de até 30 dias exige a garantia do contraditório e da ampla defesa. O art. 143 da Lei 8.112/1990 assegura ampla defesa ao acusado em qualquer procedimento de apuração, seja sindicância ou PAD. A alternativa D, ao dispensar essas garantias, contraria a lei e a jurisprudência consolidada (Súmula Vinculante 5 do STF, que exige defesa técnica no PAD).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A comissão do PAD é composta por três servidores estáveis, mas o presidente deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 149 da Lei 8.112/1990). A alternativa E, ao admitir que os membros sejam de nível hierárquico inferior ao do investigado, contraria essa exigência — que visa garantir a autoridade e a imparcialidade do colegiado. A imparcialidade, por si só, não supre a exigência legal de hierarquia ou escolaridade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sindicância e PAD. Na alternativa A, tenta fazer crer que a demissão pode ser aplicada por sindicância, desde que haja defesa — mas a lei exige PAD para essa pena. Na alternativa D, inverte a lógica: a sindicância que aplica advertência ou suspensão de até 30 dias exige contraditório e ampla defesa, não dispensa. Fique atento: a sindicância é meio sumário, mas não é meio sem garantias.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando sindicância e PAD: a sindicância apura infrações de menor gravidade (advertência ou suspensão até 30 dias), tem prazo de 30 dias (prorrogável por mais 30) e pode resultar em arquivamento, penalidade leve ou instauração do PAD; o PAD é obrigatório para penas graves (suspensão > 30 dias, demissão, cassação, destituição), tem prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60) e é conduzido por comissão de três servidores estáveis, com presidente de nível hierárquico superior ou igual ao do indiciado. A revisão, em ambos, nunca agrava a pena.