Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
A respeito dos métodos adequados de solução de conflitosprevistos na Lei n.º 13.140/2015 (Mediação e Autocomposição),na Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e naLei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e ContratosAdministrativos), assinale a opção correta.
ACaso a administração pública seja parte interessada, ascontrovérsias relacionadas aos cálculos de indenizações nãopoderão ser resolvidas por mediação, ressalvados os casos emque os cálculos dependam de prova técnica simplificada, istoé, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
BA Lei n.º 14.133/2021 permite a utilização da conciliação, damediação e da resolução de controvérsias pelo comitê deresolução de disputas, mas não prevê expressamente autilização da arbitragem em contratos administrativos.
CNa mediação extrajudicial, poderá funcionar como mediadorqualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e sejacapacitada para a mediação, devendo integrar conselho,entidade de classe ou associação, ou, pelo menos, serregularmente inscrito em uma dessas entidades.
DA instauração de procedimento administrativo para aresolução consensual de conflito no âmbito da administraçãopública suspende a prescrição.
EAs questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato não poderão ser objeto decláusula contratual que preveja a conciliação como meioalternativo de resolução da controvérsia, por tratar de fatosimprevisíveis ou de fatos previsíveis de consequênciasincalculáveis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A instauração de procedimento administrativo para a
resolução consensual de conflito no âmbito da administração
pública suspende a prescrição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Meios alternativos de resolução de controvérsias na Administração Pública
Gabarito: letra D. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da administração pública suspende a prescrição, conforme expressamente previsto na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). As demais alternativas distorcem o regime legal: a mediação é cabível para cálculos de indenização, a Lei 14.133/2021 prevê expressamente a arbitragem, o mediador extrajudicial não precisa integrar conselho ou associação, e o equilíbrio econômico-financeiro é justamente um dos direitos patrimoniais disponíveis que podem ser resolvidos por conciliação.
A questão cruza três diplomas que disciplinam métodos adequados de solução de conflitos envolvendo a Administração Pública: a Lei nº 13.140/2015 (mediação e autocomposição), a Lei nº 9.307/1996 (arbitragem) e a Lei nº 14.133/2021 (licitações e contratos administrativos). O ponto central é entender que a Administração, quando parte, pode se valer desses mecanismos para controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis — e que a Lei de Mediação criou regras processuais específicas, como a suspensão da prescrição, que não existem nos demais diplomas.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 151, inovou ao prever expressamente a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias nas contratações regidas por ela, com rol exemplificativo que inclui conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que esses meios se aplicam às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, citando expressamente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o inadimplemento contratual e o cálculo de indenizações. Já a Lei nº 13.140/2015, ao tratar da autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estabeleceu que a instauração do procedimento administrativo para resolução consensual suspende a prescrição — regra que não consta da Lei de Arbitragem nem da Lei de Licitações.
A banca explora aqui a confusão entre os regimes: o candidato que conhece apenas a Lei 14.133/2021 pode não saber da regra de suspensão da prescrição da Lei de Mediação, e o que conhece a Lei de Mediação pode se perder nos detalhes sobre quem pode ser mediador ou sobre o alcance da arbitragem. A alternativa D é a única que reproduz fielmente uma regra legal expressa, sem qualquer distorção.
Critério
Lei nº 13.140/2015 (Mediação)
Lei nº 9.307/1996 (Arbitragem)
Lei nº 14.133/2021 (Licitações)
Meio de solução de conflitos
Mediação e autocomposição
Arbitragem
Conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem
Regra sobre prescrição
Instauração de procedimento administrativo suspende a prescrição
Não há regra específica sobre suspensão da prescrição
Não há regra específica sobre suspensão da prescrição
Requisito do mediador/árbitro
Pessoa capaz, com confiança das partes e capacitada (sem exigência de vínculo com entidade)
Árbitro deve ser pessoa capaz e de confiança das partes
Não especifica requisitos próprios; remete aos demais diplomas
Âmbito de aplicação
Conflitos envolvendo a administração pública (direitos patrimoniais disponíveis)
Controvérsias contratuais relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (ex.: equilíbrio econômico-financeiro, cálculo de indenizações)
Meios alternativos de solução de conflitos
1Lei 14.133/2021 (art. 151)
Conciliação, mediação, comitê e arbitragem
Direitos patrimoniais disponíveis
Equilíbrio econômico-financeiro
Cálculo de indenizações
2Lei 13.140/2015 (Mediação)
Mediador extrajudicial
Pessoa capaz e capacitada
Confiança das partes
Não exige vínculo com entidade
Suspende a prescrição
3Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
Sempre de direito
Princípio da publicidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando a administração pública for parte, as controvérsias sobre cálculos de indenizações não poderão ser resolvidas por mediação, ressalvados os casos de prova técnica simplificada. Isso contraria frontalmente a Lei nº 14.133/2021, que admite os meios alternativos justamente para controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, incluindo o cálculo de indenizações — sem qualquer ressalva quanto à complexidade da prova. A menção à "prova técnica simplificada" é um distrator que remete ao art. 464, § 2º, do CPC, que trata da substituição da perícia em juízo, mas não tem relação com a possibilidade de mediação na esfera administrativa. O erro está em inverter a regra: a mediação é permitida para cálculos de indenização, não proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 14.133/2021 permite conciliação, mediação e comitê de resolução de disputas, mas não prevê expressamente a arbitragem. É exatamente o contrário: o art. 151 da Lei de Licitações elenca, de forma expressa e exemplificativa, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. Além disso, o art. 152 da mesma lei estabelece que a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a arbitragem ficou de fora do novo regime, quando na verdade ela é um dos pilares do sistema.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na mediação extrajudicial, o mediador deve integrar conselho, entidade de classe ou associação, ou ser regularmente inscrito em uma dessas entidades. Isso não corresponde à Lei nº 13.140/2015. A lei exige que o mediador seja pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para a mediação — mas não impõe vínculo com conselho, entidade de classe ou associação. Essa exigência de cadastro em entidade é uma confusão com o regime da mediação judicial, em que o mediador deve estar inscrito no cadastro do tribunal (art. 167 do CPC). Na mediação extrajudicial, a liberdade de escolha das partes é a regra, e a capacitação é o requisito essencial, não o vínculo institucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra da Lei nº 13.140/2015: a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Essa é uma das inovações da Lei de Mediação ao disciplinar a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. A suspensão opera enquanto o procedimento estiver em curso, garantindo que as partes não sejam prejudicadas pelo decurso do tempo enquanto buscam a solução consensual. É uma regra expressa, sem exceções ou condicionantes, e por isso a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não poderão ser objeto de cláusula contratual que preveja a conciliação, por tratar de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. Isso contraria diretamente o art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, que cita expressamente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro como exemplo de controvérsia relacionada a direitos patrimoniais disponíveis, passível de solução por meios alternativos. A conciliação é, portanto, permitida para essas questões, e não proibida. A justificativa apresentada (fatos imprevisíveis) é irrelevante para o regime de solução de conflitos — a imprevisibilidade diz respeito ao direito material ao reequilíbrio, não à forma de resolver a controvérsia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos para confundir. Nas alternativas A, B e E, a pegadinha é a mesma: trocar "poderão" por "não poderão". A Lei 14.133/2021 é permissiva — admite os meios alternativos para direitos patrimoniais disponíveis, incluindo cálculo de indenizações e equilíbrio econômico-financeiro. Na alternativa C, a pegadinha é diferente: a banca mistura o regime da mediação extrajudicial (que não exige cadastro em entidade) com o da mediação judicial (que exige inscrição no tribunal). Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre meios alternativos de resolução de controvérsias, monte um quadro mental comparando as três leis: a Lei 14.133/2021 (art. 151) lista os meios e os direitos patrimoniais disponíveis; a Lei 13.140/2015 traz as regras processuais da mediação, incluindo a suspensão da prescrição; e a Lei 9.307/1996 disciplina a arbitragem. Quando a alternativa falar de "suspensão da prescrição", "mediador", "arbitragem" ou "equilíbrio econômico-financeiro", pergunte-se: qual lei trata disso e o que ela realmente diz? Essa checagem rápida evita cair nas inversões.