Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
gp011704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Segundo a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem públicoconfigura
Amera detenção precária, insuscetível de retenção ouindenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção dobem pelo instituto da usucapião.
Bposse de boa-fé, capaz de ensejar indenização por benfeitoriasúteis e necessárias, assim como direito de retenção.
Cposse de má-fé, que admite indenização por benfeitoriasnecessárias, com possibilidade de retenção até oressarcimento..
Dposse tolerada pela administração pública, que pode serconvertida em propriedade privada mediante o decurso dotempo e o cumprimento dos requisitos legais.
Eposse com animus domini, suscetível de proteção possessória ampla e de aquisição da propriedade por usucapião.
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GabaritoA — mera detenção precária, insuscetível de retenção ou
indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do
bem pelo instituto da usucapião.
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Ocupação de bem público: mera detenção e imprescritibilidade
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, sendo impossível a aquisição do bem por usucapião (Súmula 619 do STJ e Súmula 340 do STF). A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.
A questão cobra o regime jurídico dos bens públicos, especificamente a situação do particular que ocupa indevidamente um bem público. Diferentemente do que ocorre com bens particulares, a ocupação de bem público sem título não gera posse, mas sim mera detenção. Isso porque a posse, como poder de fato exercido com intenção de dono ou em nome de outrem, não pode recair sobre bens que são inalienáveis e imprescritíveis por natureza.
A Súmula 619 do STJ é o fundamento central: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Isso significa que o ocupante não tem direito a nenhuma das proteções possessórias, nem mesmo à indenização pelas benfeitorias que tenha realizado no bem.
Além disso, a Súmula 340 do STF estabelece que os bens públicos, inclusive os dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião. Essa é a característica da imprescritibilidade: o decurso do tempo não convalida a ocupação, não gera direito à propriedade e não impede a Administração de reaver o bem a qualquer momento.
A lógica por trás dessa regra é a proteção do interesse público. Permitir a usucapião de bens públicos ou a indenização por benfeitorias em ocupações indevidas penalizaria a coletividade, que é a verdadeira titular desses bens, em favor de um particular que se beneficiou de uma situação irregular.
A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o entendimento consolidado do STJ e do STF. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, não posse, e por isso não gera direito a retenção ou indenização por benfeitorias. Além disso, a imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 619
"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 340
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta ao afirmar que a ocupação configura posse de boa-fé com direito a indenização por benfeitorias e retenção. O ocupante de bem público sem título não é possuidor, mas mero detentor. A boa-fé não converte a detenção em posse, e a Súmula 619 do STJ expressamente veda a indenização e a retenção nesses casos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C também erra ao classificar a ocupação como posse de má-fé. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, não posse, seja de boa ou má-fé. Consequentemente, não há que se falar em indenização por benfeitorias necessárias nem em direito de retenção, conforme a Súmula 619 do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta ao afirmar que a ocupação tolerada pode ser convertida em propriedade privada pelo decurso do tempo. Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a Súmula 340 do STF e o art. 102 do Código Civil. A tolerância da Administração não gera direito à aquisição da propriedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta ao afirmar que a ocupação configura posse com animus domini, suscetível de proteção possessória e aquisição por usucapião. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, sem animus domini válido, e a imprescritibilidade impede a usucapião. A Súmula 619 do STJ afasta qualquer proteção possessória ampla nesse contexto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar, aos bens públicos, as regras de posse e benfeitorias do direito privado (art. 1.219 do Código Civil). A pegadinha está em esquecer que a ocupação de bem público sem título não gera posse, mas mera detenção — e que os bens públicos são imprescritíveis. Memorize: ocupação de bem público = detenção = sem indenização, sem retenção, sem usucapião.