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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
gp011704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Segundo a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem públicoconfigura
  1. Amera detenção precária, insuscetível de retenção ouindenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção dobem pelo instituto da usucapião.
  2. Bposse de boa-fé, capaz de ensejar indenização por benfeitoriasúteis e necessárias, assim como direito de retenção.
  3. Cposse de má-fé, que admite indenização por benfeitoriasnecessárias, com possibilidade de retenção até oressarcimento..
  4. Dposse tolerada pela administração pública, que pode serconvertida em propriedade privada mediante o decurso dotempo e o cumprimento dos requisitos legais.
  5. Eposse com animus domini, suscetível de proteção possessória ampla e de aquisição da propriedade por usucapião.
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GabaritoA — mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ocupação de bem público: mera detenção e imprescritibilidade

Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, sendo impossível a aquisição do bem por usucapião (Súmula 619 do STJ e Súmula 340 do STF). A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.

A questão cobra o regime jurídico dos bens públicos, especificamente a situação do particular que ocupa indevidamente um bem público. Diferentemente do que ocorre com bens particulares, a ocupação de bem público sem título não gera posse, mas sim mera detenção. Isso porque a posse, como poder de fato exercido com intenção de dono ou em nome de outrem, não pode recair sobre bens que são inalienáveis e imprescritíveis por natureza.

A Súmula 619 do STJ é o fundamento central: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Isso significa que o ocupante não tem direito a nenhuma das proteções possessórias, nem mesmo à indenização pelas benfeitorias que tenha realizado no bem.

Além disso, a Súmula 340 do STF estabelece que os bens públicos, inclusive os dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião. Essa é a característica da imprescritibilidade: o decurso do tempo não convalida a ocupação, não gera direito à propriedade e não impede a Administração de reaver o bem a qualquer momento.

A lógica por trás dessa regra é a proteção do interesse público. Permitir a usucapião de bens públicos ou a indenização por benfeitorias em ocupações indevidas penalizaria a coletividade, que é a verdadeira titular desses bens, em favor de um particular que se beneficiou de uma situação irregular.

Critério

Ocupação de bem público

Posse de bem particular

Natureza jurídica

Mera detenção precária

Posse (com animus domini ou em nome de outrem)

Indenização por benfeitorias

[-] Não cabe

[+] Cabe (boas-fé: úteis/necessárias; má-fé: necessárias)

Direito de retenção

[-] Não cabe

[+] Cabe (nas hipóteses de indenização)

Usucapião

[-] Não cabe (imprescritível)

[+] Cabe (se preenchidos os requisitos)

Fundamento

Súmula 619/STJ e Súmula 340/STF

Art. 1.219 do Código Civil

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o entendimento consolidado do STJ e do STF. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, não posse, e por isso não gera direito a retenção ou indenização por benfeitorias. Além disso, a imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 619

"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 340

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta ao afirmar que a ocupação configura posse de boa-fé com direito a indenização por benfeitorias e retenção. O ocupante de bem público sem título não é possuidor, mas mero detentor. A boa-fé não converte a detenção em posse, e a Súmula 619 do STJ expressamente veda a indenização e a retenção nesses casos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C também erra ao classificar a ocupação como posse de má-fé. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, não posse, seja de boa ou má-fé. Consequentemente, não há que se falar em indenização por benfeitorias necessárias nem em direito de retenção, conforme a Súmula 619 do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta ao afirmar que a ocupação tolerada pode ser convertida em propriedade privada pelo decurso do tempo. Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme a Súmula 340 do STF e o art. 102 do Código Civil. A tolerância da Administração não gera direito à aquisição da propriedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta ao afirmar que a ocupação configura posse com animus domini, suscetível de proteção possessória e aquisição por usucapião. A ocupação indevida de bem público é mera detenção, sem animus domini válido, e a imprescritibilidade impede a usucapião. A Súmula 619 do STJ afasta qualquer proteção possessória ampla nesse contexto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar, aos bens públicos, as regras de posse e benfeitorias do direito privado (art. 1.219 do Código Civil). A pegadinha está em esquecer que a ocupação de bem público sem título não gera posse, mas mera detenção — e que os bens públicos são imprescritíveis. Memorize: ocupação de bem público = detenção = sem indenização, sem retenção, sem usucapião.

Gabarito: letra A

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