Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 acercada prestação de serviços públicos, assinale a opção correta.
AEventual delegação de serviços públicos por concessão oupermissão tem por requisito a caracterização de entidades semfins lucrativos.
BO regime de delegação por concessão, mediante prévioprocesso licitatório, terá como concessionários entes daadministração indireta.
CNo regime de parceria, a titularidade da prestação do serviçopúblico será transferida mediante outorga a empresasprivadas.
DA competência de execução é privativa do poder público,admitindo-se regime de parceria por outorga com empresasprivadas.
EA competência de execução é conferida ao poder público, queexcepcionalmente poderá delegá-la a particular medianteprévia licitação.
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GabaritoE — A competência de execução é conferida ao poder público, que
excepcionalmente poderá delegá-la a particular mediante
prévia licitação.
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Delegação de serviços públicos: titularidade e execução
Gabarito: letra E. A Constituição Federal atribui ao poder público a competência de execução dos serviços públicos, admitindo, excepcionalmente, a delegação a particulares mediante prévia licitação — exatamente o que a alternativa E afirma. O fundamento está no art. 175 da CF/88, que condiciona a delegação por concessão ou permissão à licitação, e na Lei 8.987/1995, que define a concessão como delegação da prestação do serviço, permanecendo a titularidade com o poder concedente.
A questão cobra a distinção central entre titularidade e execução do serviço público. A titularidade é sempre do Estado — é ele quem detém o serviço, podendo prestá-lo diretamente ou delegar apenas a sua execução a terceiros. Essa delegação, porém, não é livre: a CF/88 exige lei autorizativa e, para concessão e permissão, prévia licitação. O particular que recebe a delegação atua em nome próprio, por sua conta e risco, mas o serviço continua sendo público, sob regulamentação e fiscalização do poder concedente.
A banca explora justamente a confusão entre os conceitos de outorga e delegação. A outorga transfere a titularidade do serviço e só ocorre em favor de entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas estatais), criadas por lei para esse fim. A delegação, por sua vez, transfere apenas a execução, a particulares, mediante licitação. As alternativas C e D erram ao falar em "transferência de titularidade" ou "outorga" para empresas privadas — isso não existe no ordenamento.
Critério
Outorga
Delegação (Concessão/Permissão)
O que transfere
Titularidade do serviço
Apenas a execução do serviço
Destinatário
Entidades da administração indireta (autarquias, fundações, estatais)
Particulares (pessoa jurídica ou consórcio de empresas)
Instrumento
Lei (criação da entidade)
Contrato administrativo precedido de licitação
Exigência de licitação
Não (criação por lei)
Sim (prévia licitação, art. 175, CF)
Serviço público (art. 175, CF)
1Titularidade
Sempre do Estado
Não se transfere
2Execução
Direta (poder público)
Indireta (delegação)
Concessão/permissão
Prévia licitação
Particular
Autorização
3Outorga
Transfere titularidade
Só adm. indireta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A delegação por concessão ou permissão não exige que o delegatário seja entidade sem fins lucrativos. Pelo contrário: a concessão é feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho do serviço, por sua conta e risco — ou seja, admite-se, e é comum, a exploração com finalidade lucrativa. A exigência de "sem fins lucrativos" é própria de outros institutos, como os convênios e parcerias com organizações da sociedade civil (Lei 13.019/2014), não da concessão ou permissão de serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão é feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho do serviço — não a entes da administração indireta. Estes últimos, quando prestam serviços públicos, o fazem por outorga (transferência de titularidade), não por delegação contratual. A alternativa inverte os institutos: a outorga é que se destina às entidades da administração indireta; a concessão, a particulares.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No regime de parceria (concessão, permissão, PPP), a titularidade do serviço público não é transferida ao particular. O que se transfere é apenas a execução do serviço, mediante delegação. A titularidade permanece com o poder concedente, que pode alterar cláusulas regulamentares, fiscalizar e até intervir na concessão para assegurar a adequada prestação. A alternativa fala em "transferência de titularidade mediante outorga a empresas privadas" — duplo erro: não há transferência de titularidade e outorga não se faz a empresas privadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência de execução não é privativa do poder público. O Estado pode prestar o serviço diretamente ou delegá-lo a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização. O que é privativo do poder público é a titularidade do serviço. Além disso, a alternativa fala em "regime de parceria por outorga com empresas privadas" — a outorga, como visto, é instrumento de transferência de titularidade a entidades da administração indireta, não a empresas privadas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o regime constitucional: a competência de execução é conferida ao poder público, que excepcionalmente poderá delegá-la a particular mediante prévia licitação. É a regra do art. 175 da CF/88, que condiciona a concessão e a permissão de serviços públicos à licitação. A delegação é a exceção — a regra é a prestação direta pelo Estado — e, quando ocorre, exige procedimento licitatório prévio.
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
A definição legal confirma: o que se delega é a prestação (execução) do serviço, não a sua titularidade. O poder concedente permanece titular e delega a execução a particular, mediante licitação — exatamente o que a alternativa E afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos da outorga e da delegação. A outorga transfere a titularidade e só se faz a entidades da administração indireta (autarquias, fundações, estatais); a delegação transfere apenas a execução, a particulares, mediante licitação. As alternativas C e D usam "outorga" para empresas privadas — isso não existe. Fique atento: titularidade é sempre do Estado; o que se delega é a execução.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique a palavra-chave: se a alternativa falar em "transferência de titularidade" ou "outorga" para particular, está errada. Se falar em "delegação da execução" ou "prestação", está no caminho certo. E lembre: concessão e permissão exigem prévia licitação (art. 175, CF); autorização, não.