Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
gp011706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Uma praça municipal aberta à circulação da população, umprédio onde funciona uma escola pública e um terreno públicosem destinação específica são classificados, respectivamente,como
Abem de uso comum do povo, bem de uso especial e bemdominical.
Bbem dominical, bem de uso especial e bem de uso comum dopovo.
Cbem de uso especial, bem de uso comum do povo e bemdominical.
Dbem de uso especial, bem dominical e bem de uso comum dopovo.
Ebem dominical, bem de uso comum do povo e bem de usoespecial.
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GabaritoA — bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bem
dominical.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos bens públicos quanto à destinação
Gabarito: letra A. A praça municipal é bem de uso comum do povo (utilizável por todos em igualdade de condições, sem consentimento individualizado), o prédio da escola pública é bem de uso especial (afetado à prestação de serviço público) e o terreno sem destinação específica é bem dominical (não afetado, sem finalidade pública definida) — classificação que decorre do art. 99 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é o critério que a banca explora aqui. O Código Civil, em seu art. 99, estabelece três categorias: os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. O que distingue cada um é a finalidade pública a que estão afetados — ou a ausência dela.
Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado da Administração. São exemplos clássicos: ruas, praças, estradas, mares, rios navegáveis. A praça municipal aberta à circulação da população se encaixa perfeitamente aqui — é o uso coletivo e indistinto que a caracteriza.
Os bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. São bens afetados a um fim público específico. O prédio onde funciona uma escola pública é o exemplo típico: está destinado à prestação do serviço público educacional, integrando o aparato estatal.
Os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, mas não possuem destinação pública específica — são os bens não afetados, que podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda. O terreno público sem destinação específica é o exemplo perfeito: não é de uso comum nem de uso especial, sendo classificado como dominical por exclusão (caráter residual).
A pegadinha da banca está em inverter a ordem dessas categorias, especialmente confundindo o bem de uso comum com o dominical ou o de uso especial. O candidato que não domina o critério da afetação (destinação pública) tende a errar. Lembre-se: o que define a categoria é a finalidade a que o bem está afetado, não a sua natureza física.
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Bem descrito no enunciado
Classificação (art. 99 do Código Civil)
Critério (afetação)
Praça municipal aberta à circulação
Uso comum do povo
Afetado ao uso coletivo e indistinto
Prédio onde funciona escola pública
Uso especial
Afetado à prestação de serviço público
Terreno público sem destinação específica
Dominical
Não afetado, sem finalidade pública definida
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Praça, rua, mar, Uso coletivo e indistinto); Uso especial (Escola, hospital, repartição, Afetado a serviço público); Dominical (Terreno sem destinação, Não afetado, caráter residual)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a classificação legal: a praça municipal (uso comum do povo, art. 99, I), o prédio da escola pública (uso especial, art. 99, II) e o terreno sem destinação (dominical, art. 99, III). A ordem apresentada corresponde à sequência correta dos três bens descritos no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a classificação da praça e do terreno. A praça municipal é bem de uso comum do povo, não dominical — o bem dominical é justamente o terreno sem destinação específica. A banca troca a primeira e a terceira categorias, explorando a confusão entre o bem de uso coletivo e o bem patrimonial disponível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a praça como bem de uso especial. A praça aberta à circulação da população não é utilizada pela Administração para a consecução de seus fins — é destinada ao uso coletivo e indistinto, o que a caracteriza como bem de uso comum do povo. O prédio da escola, por sua vez, é que é o bem de uso especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica a praça como uso especial (quando é uso comum do povo) e o terreno como dominical (o que está correto), mas coloca o prédio da escola como dominical — quando este é, na verdade, bem de uso especial, por estar afetado à prestação do serviço público educacional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte completamente a ordem: classifica a praça como dominical (quando é uso comum do povo), o prédio da escola como uso comum (quando é uso especial) e o terreno como uso especial (quando é dominical). É a alternativa que mais se distancia da classificação legal correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as categorias de bens públicos, especialmente trocando o bem de uso comum do povo (praça, rua, mar) pelo bem dominical (terreno sem destinação). A chave para não cair é lembrar do critério da afetação: o bem de uso comum é afetado ao uso coletivo; o de uso especial é afetado a um serviço público; o dominical é o não afetado, sem finalidade pública definida. Com esse filtro, você elimina as alternativas erradas de imediato 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o mapa mental: Uso comum = uso pelo povo (praça, rua, mar) → Uso especial = uso pela Administração (escola, hospital, repartição) → Dominical = sem uso definido (terreno baldio, terra devoluta). Na prova, leia o enunciado e pergunte: "quem usa esse bem?" — se for o povo em geral, é uso comum; se for a Administração para um serviço, é uso especial; se ninguém usa com finalidade pública, é dominical.