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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
A respeito das contratações públicas previstas naLei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.
  1. AA administração pode atribuir sigilo ao orçamento estimadoquando o procedimento licitatório adotar o critério dejulgamento por maior desconto.
  2. BA aplicação da declaração de inidoneidade para licitar oucontratar será precedida de análise jurídica e é decompetência exclusiva do pregoeiro que tenha conduzido alicitação.
  3. CA repactuação aplica-se aos contratos cujo objeto seja aprestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva demão de obra.
  4. DAs contratações públicas deverão submeter-se a práticascontínuas e permanentes de gestão de riscos e de controlepreventivo, sujeitando-se, no que se refere à segunda linha dedefesa, à análise das unidades de assessoramento jurídico.
  5. EÉ obrigatória a previsão, no edital de licitação,independentemente do prazo de duração contratual, de índicede reajustamento de preço, com data-base vinculada à data daassinatura do contrato.
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GabaritoD — As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, sujeitando-se, no que se refere à segunda linha de defesa, à análise das unidades de assessoramento jurídico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gestão de riscos e linhas de defesa nas contratações públicas (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, o comando do art. 169 da Lei 14.133/2021, que submete as contratações públicas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, sujeitando-as a três linhas de defesa — sendo a segunda linha integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno. As demais alternativas distorcem dispositivos legais específicos: a sigilosidade do orçamento (art. 24), a competência para aplicar a declaração de inidoneidade (art. 156, § 6º), a repactuação (art. 25, § 8º) e a obrigatoriedade do reajuste (art. 25, § 7º).

A questão exige conhecimento literal de quatro institutos distintos da Lei 14.133/2021: o orçamento sigiloso, a sanção de declaração de inidoneidade, a repactuação e o reajuste contratual, e a gestão de riscos com as linhas de defesa. Vamos analisar cada um com profundidade para fixar o conteúdo.

1. Orçamento sigiloso (art. 24): A regra geral é a publicidade do orçamento estimado, mas a lei permite, desde que justificado, que ele tenha caráter sigiloso. A exceção está no parágrafo único: quando o critério de julgamento for o maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar do edital — ou seja, não pode ser sigiloso. A alternativa A inverte essa lógica.

2. Declaração de inidoneidade (art. 156, § 6º): A sanção mais grave da lei é aplicada por autoridade de alto escalão — ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou autoridade máxima da autarquia/fundação — e não pelo pregoeiro. A alternativa B erra ao atribuir essa competência ao pregoeiro.

3. Repactuação e reajuste (art. 25, §§ 7º e 8º): A repactuação é o critério de reajustamento para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou predominância). O reajustamento em sentido estrito é para os casos sem dedicação exclusiva. A alternativa C inverte essa relação. Já a alternativa E erra ao afirmar que a data-base do reajuste é a data da assinatura do contrato — a lei determina que seja a data do orçamento estimado.

4. Gestão de riscos e linhas de defesa (art. 169): Este é o núcleo da alternativa correta. A lei estrutura o controle das contratações em três linhas de defesa, cada uma com seus integrantes específicos.

Instituto

Regra legal

Exceção/Detalhe

Erro da alternativa

Orçamento sigiloso (art. 24)

Regra: publicidade do orçamento estimado; exceção: sigilo justificado

No critério maior desconto, o preço estimado/máximo aceitável deve constar do edital (não pode ser sigiloso)

A: inverte a regra (permite sigilo no maior desconto)

Declaração de inidoneidade (art. 156, § 6º)

Sanção precedida de análise jurídica

Competência exclusiva: ministro de Estado, secretário estadual/municipal ou autoridade máxima da autarquia/fundação

B: atribui competência ao pregoeiro

Repactuação (art. 25, § 8º)

Aplicável a serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou predominância)

Reajustamento em sentido estrito: sem dedicação exclusiva

C: inverte a relação (aplica a "sem" dedicação exclusiva)

Reajuste (art. 25, § 7º)

Obrigatória previsão de índice no edital, independentemente do prazo

Data-base vinculada à data do orçamento estimado

E: vincula à data da assinatura do contrato

Gestão de riscos (art. 169)

Práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo

2ª linha de defesa: unidades de assessoramento jurídico e controle interno

D: correta (gabarito)

11ª linha de defesa
Servidores e agentes de licitação
Autoridades da governança
22ª linha de defesa
Assessoramento jurídico
Controle interno
33ª linha de defesa
Órgão central de controle interno
Tribunal de contas
Gestão de riscos (art. 169)
LEVELsoulevel.com.br
Gestão de riscos (art. 169): 1ª linha de defesa (Servidores e agentes de licitação, Autoridades da governança); 2ª linha de defesa (Assessoramento jurídico, Controle interno); 3ª linha de defesa (Órgão central de controle interno, Tribunal de contas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a administração pode atribuir sigilo ao orçamento estimado quando o critério de julgamento for o maior desconto. Isso contraria o art. 24, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, que determina exatamente o oposto: nesse critério, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar do edital, ou seja, é obrigatoriamente público. A lógica é clara: no julgamento por maior desconto, os licitantes precisam conhecer o valor de referência para calcular seus descontos — o sigilo inviabilizaria a disputa.

Art. 24Lei-14133

Art. 24 — "Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I — o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo."

Parágrafo único — "Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação."

A pegadinha está em inverter a regra: o sigilo é a exceção permitida, mas o maior desconto é justamente a hipótese em que essa exceção não se aplica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos: (1) a declaração de inidoneidade é precedida de análise jurídica, mas (2) a competência para aplicá-la não é do pregoeiro. Conforme o art. 156, § 6º, da Lei 14.133/2021, a sanção é de competência exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal (quando aplicada por órgão do Poder Executivo) ou da autoridade máxima da autarquia ou fundação. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, a competência é de autoridade de nível hierárquico equivalente. O pregoeiro conduz a licitação, mas não tem competência sancionatória dessa natureza.

Art. 156, §6Lei-14133

Art. 156, § 6º — "A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I — quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II — quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento."

A banca troca a autoridade competente para confundir o candidato que não memorizou o § 6º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 25, § 8º, da Lei 14.133/2021. A repactuação é o critério de reajustamento aplicável aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou predominância), mediante demonstração analítica da variação dos custos. Já o reajustamento em sentido estrito é aplicado quando não há dedicação exclusiva de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais. A alternativa afirma exatamente o contrário.

Art. 25, §8Lei-14133

Art. 25, § 8º — "Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I — reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II — repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."

A lógica é econômica: quando há dedicação exclusiva de mão de obra, os custos são majoritariamente trabalhistas e variam conforme convenções coletivas, o que exige a repactuação com demonstração analítica. Sem dedicação exclusiva, basta a aplicação de índices setoriais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz fielmente o art. 169, caput e inciso II, da Lei 14.133/2021. As contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, sujeitando-se a três linhas de defesa. A segunda linha de defesa é integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade — exatamente o que a alternativa afirma.

Art. 169Lei-14133

Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."

A alternativa é correta porque espelha com precisão o texto legal, sem acrescentar ou omitir elementos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a data-base do índice de reajustamento é vinculada à data da assinatura do contrato. O art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 determina que a data-base deve ser vinculada à data do orçamento estimado, e não à assinatura do contrato. A obrigatoriedade de previsão do índice no edital, independentemente do prazo de duração do contrato, está correta — mas o erro está na data-base.

Art. 25, §7Lei-14133

Art. 25, § 7º — "Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

A banca troca "data do orçamento estimado" por "data da assinatura do contrato" — uma pegadinha clássica de inversão de termo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de termos e competências em quatro das cinco alternativas. Na letra E, troca a data-base do reajuste (orçamento estimado → assinatura do contrato); na letra C, inverte o critério de reajustamento (repactuação ↔ reajustamento em sentido estrito); na letra B, atribui ao pregoeiro competência que é de ministro/secretário/autoridade máxima; e na letra A, permite sigilo justamente onde a lei o proíbe (maior desconto). O candidato que decora os dispositivos literalmente sai na frente — a lei é a fonte da verdade.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões da Lei 14.133/2021, foque na literalidade dos artigos. Monte um quadro comparativo com os pontos mais cobrados: orçamento sigiloso (art. 24), sanções e competência (art. 156), reajuste e repactuação (art. 25, §§ 7º e 8º) e linhas de defesa (art. 169). A banca adora inverter esses detalhes — grife as palavras-chave: "maior desconto" (nunca sigiloso), "data do orçamento estimado" (nunca assinatura), "com dedicação exclusiva" (repactuação) e "competência exclusiva de ministro/secretário" (nunca pregoeiro).

Gabarito: letra D.

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