Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
gp011710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
No que concerne aos consórcios públicos, assinale a opçãocorreta.
AO consórcio público será constituído por meio de convênio eindepende da celebração prévia de protocolo de intenções.
BOs consórcios públicos não podem ser constituídos paraatuação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CÉ nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja aobrigação do ente federativo de efetuar cessão de direitosoperada por força de gestão associada de serviços públicos.
DO consórcio público pode ser contratado pela administraçãopública direta ou indireta dos entes da Federaçãoconsorciados, dispensada a licitação.
EConsórcios públicos devem adquirir personalidade jurídica dedireito privado, na forma de sociedade de economia mista.
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GabaritoD — O consórcio público pode ser contratado pela administração
pública direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
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Consórcios públicos: natureza, constituição e contratação
Gabarito: letra D. O consórcio público pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação, conforme o art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.107/2005. As demais alternativas invertem requisitos essenciais do instituto: a constituição exige protocolo de intenções e contrato de consórcio (não convênio), a personalidade pode ser de direito público ou privado (não apenas privada), e a cessão de direitos por gestão associada é expressamente admitida.
O consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a realização de objetivos de interesse comum, criada pela Lei nº 11.107/2005. Diferentemente do consórcio administrativo tradicional — mero acordo de vontades sem personalidade jurídica —, o consórcio público adquire personalidade própria, podendo ser de direito público (associação pública, que integra a administração indireta de todos os consorciados) ou de direito privado (constituído conforme a legislação civil). Em ambos os casos, submete-se às normas de direito público quanto a licitação, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A banca explora exatamente as confusões mais comuns: trocar o instrumento de constituição (convênio × protocolo de intenções), restringir indevidamente o âmbito de atuação (SUS), inverter a regra sobre cessão de direitos, e fixar uma única personalidade jurídica. A alternativa D é a única que espelha corretamente uma prerrogativa expressa do consórcio: a dispensa de licitação para contratação pelos próprios consorciados.
Critério
Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005)
Convênio
Personalidade jurídica
Adquire personalidade própria (direito público ou privado)
Não adquire personalidade jurídica (mero acordo de vontades)
Instrumento de constituição
Contrato de consórcio, precedido de protocolo de intenções
Acordo de vontades (sem forma solene específica)
Natureza dos partícipes
Exclusivamente entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
Entes de natureza diversa (público e privado, ou entre entes públicos)
Contratação pelos consorciados
Dispensa de licitação (art. 2º, § 1º, III)
Não se aplica (não há contratação, pois não há pessoa jurídica)
Consórcio público (Lei 11.107/2005)
1Constituição
Protocolo de intenções
Contrato de consórcio
2Personalidade jurídica
Direito público (associação pública)
Direito privado (associação civil)
3Prerrogativas
Dispensa de licitação p/ consorciados
Gestão associada de serviços
Cessão de direitos admitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o consórcio público é constituído por convênio e independe de protocolo de intenções. Há dupla inversão: o instrumento de constituição é o contrato de consórcio, que pressupõe a celebração prévia de protocolo de intenções. O convênio é um acordo de vontades entre entes de natureza diversa (ou entre ente público e privado), sem criar pessoa jurídica — justamente o oposto do consórcio público, que adquire personalidade jurídica própria. A banca troca o instrumento formal e elimina a etapa obrigatória do protocolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Veda a constituição de consórcios para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há qualquer restrição legal nesse sentido; ao contrário, os consórcios públicos são instrumentos frequentes de cooperação federativa na área da saúde, permitindo a gestão associada de serviços de saúde entre Municípios e Estados. A alternativa contraria a finalidade do instituto, que é justamente viabilizar a atuação conjunta dos entes em políticas públicas de interesse comum, como o SUS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja a obrigação de cessão de direitos operada por força de gestão associada de serviços públicos. A gestão associada é uma das finalidades centrais do consórcio público, e a cessão de direitos (como a transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens) é expressamente admitida pela Lei nº 11.107/2005, especialmente por meio do contrato de programa. A alternativa inverte a lógica: em vez de vedada, a cessão de direitos é um dos mecanismos típicos da gestão associada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O consórcio público pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação. Essa é uma prerrogativa expressa do instituto, prevista no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.107/2005. A dispensa se justifica porque o consórcio é uma extensão dos próprios entes consorciados — contratá-lo é, em essência, uma forma de autogestão associada, não uma contratação com terceiro estranho ao interesse público comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os consórcios públicos devem adquirir personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista. Há dois erros: (1) a personalidade pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado, conforme a escolha dos entes consorciados — não há obrigatoriedade; (2) quando de direito privado, o consórcio não assume a forma de sociedade de economia mista, mas sim a de associação civil, regida pela legislação civil. A sociedade de economia mista é outra espécie de entidade da administração indireta, com características próprias (criação autorizada por lei, forma de sociedade anônima, capital majoritário público).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os instrumentos e as naturezas jurídicas. Aqui, ela troca o protocolo de intenções pelo convênio (A), fixa uma única personalidade (E) e veda o que a lei expressamente permite (B e C). A chave é memorizar o núcleo da Lei nº 11.107/2005: constituição por contrato de consórcio após protocolo de intenções, personalidade pública ou privada, e dispensa de licitação para contratação pelos consorciados. Com esse mapa, você enxerga as trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os institutos vizinhos: o convênio é acordo de vontades sem personalidade jurídica, entre entes de natureza diversa; o consórcio público é pessoa jurídica, entre entes da mesma natureza (todos federativos). E lembre: a dispensa de licitação do art. 2º, § 1º, III, é uma das poucas hipóteses em que a lei autoriza contratação direta com ente da própria administração — decore essa exceção, pois ela é o coração da alternativa D.