Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
gp011711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
Suponha que um município, sem lei local específica quedisponha sobre prazo decadencial para anulação de atosadministrativos favoráveis aos destinatários, pretenda rever atoconcessivo de vantagem funcional praticado há mais decinco anos, sem indícios de má-fé. Nessa situação, de acordo coma jurisprudência do STJ e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, queregula o processo administrativo no âmbito da administraçãopública federal,
Aa Lei n.º 9.784/1999 não pode ser aplicada ao âmbitomunicipal, pois são as regras gerais de prescrição civil quedevem reger a situação concreta.
Ba Lei n.º 9.784/1999 pode ser aplicada pelo município, masapenas no que concerne a atos desfavoráveis aosadministrados.
Ca administração municipal, considerada a existência dedireitos adquiridos, está impedida de rever qualquer atoadministrativo, ainda que haja comprovação de má-fé.
Da administração municipal pode anular o ato a qualquertempo, pois a autotutela administrativa é um poder-dever.
Eo município pode aplicar subsidiariamente aLei n.º 9.784/1999, inclusive no que se refere ao prazodecadencial de cinco anos, dada a ausência de norma localespecífica.
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GabaritoE — o município pode aplicar subsidiariamente a
Lei n.º 9.784/1999, inclusive no que se refere ao prazo
decadencial de cinco anos, dada a ausência de norma local
específica.
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Decadência administrativa: aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 aos municípios
Gabarito: letra E. O município pode aplicar subsidiariamente a Lei 9.784/1999, inclusive quanto ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos favoráveis, quando inexistir norma local específica — é o que consagra a Súmula 633 do STJ. Como o ato concessivo foi praticado há mais de cinco anos e não há indícios de má-fé, a administração municipal decaiu do direito de anulá-lo.
A questão combina dois institutos que a banca adora explorar juntos: a autotutela administrativa (poder-dever de anular atos ilegais) e a decadência como limite temporal a esse poder. A autotutela, consagrada na Súmula 473 do STF, permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Mas esse poder não é eterno: a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabeleceu prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
A grande virada da questão está na aplicação dessa lei federal aos municípios. A Lei 9.784/1999, em seu art. 1º, limita-se à Administração Federal. Contudo, o STJ, por meio da Súmula 633, estendeu sua aplicação subsidiária aos estados e municípios quando não houver norma local específica. Essa orientação foi reforçada pelo STF no julgamento da ADI 6.019/SP, que declarou inconstitucional lei estadual que fixava prazo decadencial de dez anos, por violar a isonomia — o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e os particulares.
A pegadinha central é a tentação de achar que, por ser lei federal, a 9.784/1999 não se aplica a município. A banca explora exatamente essa confusão: a lei é federal, mas sua aplicação subsidiária aos demais entes é pacífica na jurisprudência. Além disso, o enunciado é cuidadoso ao afirmar que não há "indícios de má-fé" — condição essencial para que o prazo decadencial de cinco anos seja aplicado, pois a má-fé do beneficiário afasta a decadência.
Art. 54Lei-9784
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 633
"A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."
Critério
Autotutela administrativa
Decadência administrativa (art. 54, Lei 9.784/1999)
Fundamento
Súmula 473/STF
Art. 54, Lei 9.784/1999; Súmula 633/STJ
Natureza
Poder-dever de anular atos ilegais
Limite temporal ao poder de anular
Prazo
Sem prazo fixo (pode ser exercido a qualquer tempo)
5 anos, salvo comprovada má-fé
Aplicação aos municípios
Aplica-se diretamente (autotutela é princípio geral)
Subsidiária, se inexistente norma local específica (Súmula 633/STJ)
Efeito sobre atos favoráveis
Pode anular, mas sujeita-se à decadência
Decai o direito de anular após 5 anos (boa-fé do beneficiário)
Anulação de ato favorável: Autotutela (Súmula 473/STF) (Poder-dever de anular, Ato ilegal); Limite: decadência (art. 54, Lei 9.784/1999) (Prazo: 5 anos, Contagem: da prática do ato, Má-fé afasta o prazo); Aplicação aos municípios (Súmula 633/STJ, Subsidiária, Ausência de norma local)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei 9.784/1999 não pode ser aplicada ao âmbito municipal, devendo as regras de prescrição civil reger a situação. Erro duplo: a lei federal pode ser aplicada subsidiariamente aos municípios (Súmula 633 do STJ), e a prescrição civil não é o regime aplicável à anulação de atos administrativos — o instituto correto é a decadência administrativa, regida pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Lei 9.784/1999 se aplica apenas a atos desfavoráveis aos administrados. Não há essa limitação: o art. 54 trata justamente da anulação de atos favoráveis ao destinatário, e a aplicação subsidiária da lei aos municípios abrange todo o seu conteúdo, não apenas uma categoria de atos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a administração municipal está impedida de rever qualquer ato, ainda que haja má-fé. A existência de direitos adquiridos protege o beneficiário de boa-fé, mas não impede a anulação quando comprovada a má-fé — nesse caso, o prazo decadencial não se aplica, e a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, conforme a parte final do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a administração pode anular o ato a qualquer tempo, pois a autotutela é um poder-dever. A autotutela é, de fato, um poder-dever, mas não é ilimitada: o art. 54 da Lei 9.784/1999 impõe o prazo decadencial de cinco anos para atos favoráveis, salvo má-fé. Como o ato foi praticado há mais de cinco anos e não há má-fé, a administração municipal decaiu do direito de anular.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O município pode aplicar subsidiariamente a Lei 9.784/1999, inclusive quanto ao prazo decadencial de cinco anos, dada a ausência de norma local específica. É exatamente o teor da Súmula 633 do STJ. Como o ato concessivo foi praticado há mais de cinco anos e não há indícios de má-fé, a administração municipal decaiu do direito de anulá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você acreditar que a Lei 9.784/1999, por ser federal, não se aplica a municípios. Mas o STJ pacificou o entendimento contrário: ela se aplica subsidiariamente a estados e municípios quando não houver norma local. Além disso, o enunciado diz "sem indícios de má-fé" — se houvesse má-fé, o prazo decadencial não correria, e a anulação seria possível a qualquer tempo. Fique atento a esses dois gatilhos: ausência de lei local + boa-fé do beneficiário = decadência consumada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de decadência administrativa, monte o raciocínio em três passos: (1) o ato gera efeitos favoráveis ao destinatário? (2) há norma local específica sobre o prazo? (3) há má-fé comprovada? Se a resposta for "sim, não, não", o prazo de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 se aplica e a Administração decaiu do direito de anular. Memorize a Súmula 633 do STJ — ela é cobrada com frequência.