Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2026
Cargo
Analista Jurídico
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é dispensável a licitaçãono caso de
Aaquisição ou locação de imóvel cujas características deinstalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Bcontratação cujo objeto sejam bens ou serviços que,produzidos ou prestados no País, envolvam alta complexidadetecnológica ou defesa nacional, de acordo com o regulamento.
Ccontratação de entidades privadas sem fins lucrativos para aimplementação de cisternas ou outras tecnologias sociais deacesso à água para consumo humano e produção dealimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixarenda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
Dcontratação de serviços técnicos especializados de restauraçãode obras de arte e de bens de valor histórico.
Econtratação que tenha por objeto hortifrutigranjeiros, noperíodo necessário para a realização dos processos licitatórioscorrespondentes, hipótese em que a contratação será realizadadiretamente com base no preço médio mensal de mercado,devidamente comprovado no processo licitatório.
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GabaritoC — contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de
alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
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Licitação dispensável na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, beneficiando famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água, é hipótese de licitação dispensável prevista no art. 75, inciso IV, alínea "e", da Lei 14.133/2021. As demais alternativas descrevem situações de inexigibilidade (art. 74) ou de dispensa com redação distorcida.
A Lei 14.133/2021 distingue dois institutos de contratação direta: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta. A banca explora exatamente essa fronteira: várias alternativas misturam hipóteses de inexigibilidade com o conceito de dispensa, e uma delas (letra E) altera a redação legal da dispensa de hortifrutigranjeiros.
A alternativa C reproduz, com precisão, o texto do art. 75, IV, "e", da Lei 14.133/2021, que trata da dispensa para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, beneficiando famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. Essa é uma inovação da nova lei, que ampliou as hipóteses de dispensa em relação à Lei 8.666/1993.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Fundamento
Inviabilidade de competição
Competição possível, mas lei autoriza contratação direta
Exemplo (imóvel)
Aquisição/locação de imóvel com características que tornem necessária sua escolha (art. 74, V)
—
Exemplo (serviço técnico)
Restauração de obras de arte e bens de valor histórico (art. 74, III, "g")
—
Exemplo (cisternas)
—
Contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para cisternas/tecnologias sociais de acesso à água (art. 75, IV, "e")
Exemplo (defesa nacional)
—
Bens/serviços com alta complexidade tecnológica e defesa nacional (art. 75, IV, "f") — requisitos cumulativos
Exemplo (perecíveis)
—
Hortifrutigranjeiros, com base no preço do dia (art. 75, IV, "e")
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Imóvel singular (A)
Restauração de obras de arte (D)
2Dispensa (art. 75)
Cisternas p/ famílias rurais (C)
Alta complexidade E defesa nacional (B)
Hortifrutigranjeiros (preço do dia) (E)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, e não de dispensa. A inviabilidade de competição decorre da singularidade do imóvel, que condiciona a escolha da Administração. A banca troca o instituto: o que é inexigível é apresentado como dispensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratação de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam cumulativamente alta complexidade tecnológica e defesa nacional é hipótese de dispensa (art. 75, IV, "f"), mas a alternativa suprime a exigência de cumulatividade, dizendo apenas "alta complexidade tecnológica ou defesa nacional". A lei exige que ambos os requisitos estejam presentes simultaneamente, não alternativamente. A banca troca o conectivo "e" por "ou", alterando o sentido da norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 75, inciso IV, alínea "e", da Lei 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, beneficiando famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. É uma hipótese de dispensa por razões de interesse social, que visa garantir o acesso à água em regiões atingidas pela seca.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contratação de serviços técnicos especializados de restauração de obras de arte e de bens de valor histórico é hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, inciso III, alínea "g", da Lei 14.133/2021, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional ou empresa de notória especialização. Não se trata de dispensa, mas de inexigibilidade, pois a competição é inviável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis é hipótese de dispensa (art. 75, IV, "e"), mas a alternativa altera a redação legal: a lei determina que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia, e não "com base no preço médio mensal de mercado, devidamente comprovado no processo licitatório". A banca troca o critério de preço, criando um requisito inexistente na norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos de inexigibilidade e dispensa. As alternativas A e D descrevem hipóteses de inexigibilidade (art. 74), mas o enunciado pede dispensa (art. 75). Já as alternativas B e E alteram a redação legal da dispensa, trocando "e" por "ou" e "preço do dia" por "preço médio mensal de mercado". Fique atento aos conectivos e aos detalhes da lei: a banca adora inverter esses elementos para confundir. 💪