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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2026
Cargo
Analista Jurídico
Assinale a opção correta acerca do procedimento de manifestaçãode interesse (PMI) e do procedimento da pré-qualificação, deacordo com o que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
  1. AA realização de estudos em decorrência do PMI concede aorealizador o direito de preferência na licitação subsequente,podendo ele cobrir a melhor oferta apresentada pelos demaislicitantes para se tornar o vencedor.
  2. BA realização, pela iniciativa privada, de estudos no âmbito doPMI obriga a administração pública a realizar licitação.
  3. CO procedimento de pré-qualificação deve ficar aberto peloprazo máximo de 30 dias úteis, sendo vedada a atualizaçãodos documentos dos interessados após o deferimento daqualificação inicial.
  4. DO PMI é restrito à proposição de projetos de obras e estudos,não podendo ser utilizado para a realização de projetos oulevantamentos de serviços públicos.
  5. EA licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificaçãopode ser restrita a licitantes previamente qualificados.
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GabaritoE — A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes previamente qualificados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e Pré-qualificação na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. A licitação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens previamente qualificados, conforme o art. 80, § 10, da Lei 14.133/2021. As demais alternativas distorcem as regras do PMI (arts. 81 e 82) e da pré-qualificação (art. 80), especialmente quanto à ausência de direito de preferência, à não obrigatoriedade de licitação e ao prazo de validade da pré-qualificação.

A questão cobra dois procedimentos auxiliares da licitação previstos na Lei 14.133/2021: o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a pré-qualificação. O PMI é o instrumento pelo qual a Administração convoca a iniciativa privada, por edital de chamamento público, para apresentar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras de relevância pública. A pré-qualificação, por sua vez, é o procedimento técnico-administrativo que seleciona previamente licitantes habilitados ou bens que atendam a exigências técnicas, com o objetivo de agilizar futuras licitações.

A principal armadilha da banca está em atribuir ao PMI efeitos que a lei expressamente afasta: o realizador dos estudos não adquire direito de preferência, a Administração não fica obrigada a licitar, e o particular não tem direito automático a ressarcimento. Essas vedações constam do art. 81, § 2º, da Lei 14.133/2021. Já a pré-qualificação tem regras próprias de prazo e de efeitos, que também foram distorcidas nas alternativas.

Critério

PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)

Pré-qualificação

Finalidade

Convocar a iniciativa privada para apresentar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras

Selecionar previamente licitantes habilitados ou bens que atendam a exigências técnicas

Efeito sobre a licitação

Não obriga a Administração a licitar; não confere direito de preferência ao autor dos estudos

A licitação subsequente pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados

Regime de abertura/atualização

Procedimento por edital de chamamento público (sem prazo específico de abertura permanente)

Procedimento permanentemente aberto; documentos podem ser atualizados a qualquer tempo

Base legal (Lei 14.133/2021)

Art. 81

Art. 80

PMI (art. 81)
  • 1Efeitos vedados
    • Sem direito de preferência
    • Não obriga a licitar
    • Sem ressarcimento automático
  • 2Objeto amplo
    • Estudos, investigações, levantamentos
    • Projetos de soluções inovadoras
  • 3Pré-qualificação (art. 80)
    • Aberta permanentemente
      • Inscrição a qualquer tempo
      • Atualização de documentos
    • Efeito
      • Licitação restrita a pré-qualificados
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a realização de estudos no PMI concede ao realizador direito de preferência na licitação subsequente, podendo cobrir a melhor oferta. Isso contraria frontalmente o art. 81, § 2º, I, da Lei 14.133/2021, que veda expressamente esse direito. O realizador dos estudos não tem qualquer vantagem competitiva na licitação; ele concorre em igualdade com os demais interessados. A banca explora a falsa ideia de que quem elabora o projeto teria prioridade, o que não existe no regime da nova lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a realização de estudos pela iniciativa privada no âmbito do PMI obriga a Administração a realizar licitação. Isso é incorreto: o art. 81, § 2º, II, da Lei 14.133/2021 estabelece que a realização dos estudos não obrigará o poder público a realizar licitação. A Administração pode simplesmente não dar seguimento ao procedimento, sem qualquer obrigação de contratar. A banca inverte o comando legal, transformando uma faculdade em obrigação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o procedimento de pré-qualificação deve ficar aberto pelo prazo máximo de 30 dias úteis e que é vedada a atualização dos documentos após o deferimento. Isso é duplamente errado. O art. 80, § 2º, da Lei 14.133/2021 determina que o procedimento ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados, e o § 8º, I, do mesmo artigo permite que a pré-qualificação seja atualizada a qualquer tempo. Não há prazo máximo de 30 dias úteis; o prazo de 10 dias úteis, previsto no § 4º, refere-se apenas ao exame dos documentos pela Administração. A banca mistura prazos e cria uma vedação inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o PMI é restrito à proposição de projetos de obras e estudos, não podendo ser utilizado para projetos ou levantamentos de serviços públicos. Isso é incorreto. O art. 81, caput, da Lei 14.133/2021 prevê que o PMI pode abranger estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, sem restrição a obras ou a serviços públicos. A banca tenta limitar o alcance do instituto, mas a lei é ampla e admite o PMI para qualquer contratação pública, inclusive serviços.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a licitação que se seguir ao procedimento de pré-qualificação pode ser restrita a licitantes previamente qualificados. O art. 80, § 10, da Lei 14.133/2021 dispõe exatamente isso: "A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados." Essa é a finalidade do instituto: agilizar o certame, permitindo que apenas os previamente habilitados participem. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a regra central da pré-qualificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os efeitos do PMI e da pré-qualificação. No PMI, o realizador dos estudos não tem preferência, a Administração não é obrigada a licitar e o ressarcimento só ocorre se o vencedor da licitação pagar. Na pré-qualificação, o procedimento é permanentemente aberto e pode ser atualizado a qualquer tempo. Decore esses quatro pontos e você elimina as alternativas A, B, C e D na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois institutos: o PMI é um convite à iniciativa privada para apresentar projetos, sem qualquer vantagem ao autor; a pré-qualificação é um cadastro prévio de licitantes ou bens, que permite restringir a licitação aos qualificados. Na prova, leia com atenção os verbos "poderá" e "não obrigará" — eles são a chave para distinguir o que é faculdade do que é obrigação.

Gabarito: letra E

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