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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
gp024844
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A desapropriação é um importante instrumento de ação administrativa que tem porbase o princípio da supremacia do interesse público. No que diz respeito à desapropriação, assinale aalternativa correta.
  1. AA Constituição Federal de 1988 não traz previsão para o pagamento mediante títulos da dívidapública para a desapropriação de solo urbano.
  2. BA CF não permite a expropriação de bens, em nenhuma hipótese, sem a justa e prévia indenização,mesmo aqueles que forem utilizados para culturas ilegais.
  3. CConfigura-se como desapropriação indireta aquela em que, sem um procedimento legal específico,se efetiva no curso do tempo.
  4. DA tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da quese planejou inicialmente e é sempre caracterizada pela doutrina como ilícita.
  5. EA desapropriação é a transferência voluntária da propriedade do particular ao Poder Público,mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro.
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GabaritoC — Configura-se como desapropriação indireta aquela em que, sem um procedimento legal específico, se efetiva no curso do tempo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: conceito, modalidades e institutos correlatos

Gabarito: letra C. A desapropriação indireta é exatamente aquela em que o Poder Público, sem observar o procedimento legal específico (declaração expropriatória e indenização prévia), se apossa do bem e, com o passar do tempo, consolida a perda da propriedade — é uma forma de intervenção supressiva que se efetiva no curso do tempo, como afirma a alternativa. As demais alternativas contêm erros: a CF/88 prevê o pagamento em títulos da dívida pública para solo urbano não edificado (art. 182, § 4º, III), admite a expropriação sem indenização para culturas ilegais (art. 243), a tredestinação pode ser lícita ou ilícita, e a desapropriação é transferência compulsória, não voluntária.

A desapropriação é o instrumento mais drástico de intervenção do Estado na propriedade privada: o Poder Público, com fundamento na supremacia do interesse público e na função social da propriedade, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, como regra (CF, art. 5º, XXIV). A doutrina a define como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. As exceções ao pagamento em dinheiro são expressamente previstas na Constituição: títulos da dívida pública (solo urbano não edificado, art. 182, § 4º, III), títulos da dívida agrária (reforma agrária, art. 184) e a expropriação sem qualquer indenização (culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo, art. 243).

A banca explora aqui a confusão entre institutos vizinhos: desapropriação indireta, tredestinação e retrocessão. A desapropriação indireta é um esbulho praticado pelo Poder Público — apossamento irregular que, com o tempo, gera o direito à indenização. A tredestinação é a destinação do bem a finalidade diversa da planejada, que pode ser lícita (quando atende ao interesse público) ou ilícita (quando configura desvio de finalidade, gerando direito à retrocessão). A retrocessão, por sua vez, é o direito do expropriado de exigir de volta o imóvel quando o Poder Público não lhe dá o destino que motivou a desapropriação, nem outro que atenda ao interesse público.

Desapropriação
  • 1Regra (art. 5º, XXIV)
    • Justa e prévia indenização
    • Em dinheiro
  • 2Exceções
    • Títulos da dívida pública (solo urbano)
    • Títulos da dívida agrária (reforma agrária)
    • Sem indenização (art. 243)
  • 3Institutos correlatos
    • Desapropriação indireta
      • esbulho do Poder Público
      • consolida-se no tempo
    • Tredestinação
      • lícita (interesse público)
      • ilícita (desvio de finalidade)
    • Retrocessão
      • direito de reaver o bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A CF/88 traz previsão de pagamento mediante títulos da dívida pública para a desapropriação de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, como sanção pelo descumprimento da função social da propriedade. É o que dispõe o art. 182, § 4º, III:

Art. 182, §4CF/88

Art. 182, § 4º, III — "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais"

A alternativa inverte a regra: a CF/88 não só prevê como detalha as condições dessa modalidade sancionatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A CF/88 permite a expropriação sem indenização em hipótese expressa: propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. O art. 243 é claro:

Art. 243CF/88

Art. 243 — "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º"

A alternativa afirma que "em nenhuma hipótese" há expropriação sem indenização — erro frontal, pois o art. 243 é exceção constitucional expressa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A desapropriação indireta é o apossamento do bem pelo Poder Público sem o devido processo legal — sem declaração expropriatória, sem indenização prévia — que se consolida com o decurso do tempo. É um ato ilícito do Estado que, pela inércia do proprietário ou pela impossibilidade prática de reaver o bem, acaba por transferir a propriedade de fato. A doutrina a reconhece como forma de intervenção supressiva atípica, gerando ao particular o direito de pleitear indenização (em regra, perdas e danos, incluindo lucros cessantes). A alternativa espelha exatamente esse conceito: "sem um procedimento legal específico, se efetiva no curso do tempo".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tredestinação é a destinação do bem expropriado a finalidade diversa da inicialmente planejada, mas não é sempre ilícita. A doutrina distingue:

Tipo

Caracterização

Consequência

Tredestinação lícita

O Poder Público dá ao bem destinação diversa, mas que atende ao interesse público

Nenhuma — ato válido

Tredestinação ilícita

O Poder Público desvia o bem de qualquer finalidade pública (desvio de finalidade)

Gera direito à retrocessão

A alternativa erra ao afirmar que é "sempre caracterizada pela doutrina como ilícita" — a licitude depende do atendimento ao interesse público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade, não voluntária. O elemento que a distingue de outras formas de aquisição é exatamente a coercitividade: o proprietário perde o bem independentemente de sua vontade, em razão do poder de império do Estado. A alternativa troca "compulsória" por "voluntária", invertendo a natureza do instituto. A transferência voluntária seria, por exemplo, a compra e venda comum.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos vizinhos da desapropriação para confundir: na alternativa D, ela afirma que a tredestinação é sempre ilícita, quando a doutrina admite a tredestinação lícita (que atende ao interesse público); na alternativa E, troca "compulsória" por "voluntária", invertendo a essência do ato. Fique atento: desapropriação é sempre compulsória; tredestinação pode ser lícita ou ilícita; retrocessão é o direito de exigir o bem de volta. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C

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