Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
gp024845
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Quanto à acumulação de cargos públicos, cargos e proventos, assinale a alternativacorreta.
AA acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão na Constituição Federal, autoriza aacumulação remunerada de três cargos de enfermeiros.
BA constituição federal estabelece como regra a impossibilidade de acumulação de cargos públicosremunerados. No entanto, estabelece algumas exceções. Estas exceções previstas no seu texto sãoexemplificativas.
CO magistrado, mesmo que esteja em disponibilidade, não pode acumular cargo público.
DA acumulação de cargos públicos, prevista na Constituição Federal, leva em consideração apossibilidade de acúmulo, desde que não haja compatibilidade de horário.
EÉ possível que um servidor aposentado seja nomeado para cargo em comissão, por expressaprevisão constitucional.
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GabaritoE — É possível que um servidor aposentado seja nomeado para cargo em comissão, por expressa
previsão constitucional.
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Acumulação de cargos públicos e proventos
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas o § 10 do art. 37 (incluído pela EC 20/1998) permite expressamente a percepção de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração — é exatamente essa a hipótese da alternativa E.
A regra constitucional é a vedação da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo as exceções taxativas do art. 37, XVI, da CF/88. A doutrina e a jurisprudência (STF, RE 1.176.440/2019) consolidaram que essas exceções são taxativas (rol fechado), não exemplificativas — o que já elimina a alternativa B. Além disso, a acumulação exige compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório (art. 37, XI).
A grande distinção que a banca explora é entre acumulação de cargos na ativa (art. 37, XVI) e acumulação de proventos com vencimentos (art. 37, § 10). Enquanto a primeira só admite as três hipóteses do inciso XVI, a segunda permite que o aposentado volte a ocupar cargo em comissão ou eletivo, percebendo ambas as remunerações. O § 10 foi incluído justamente para superar o entendimento anterior que vedava essa acumulação.
A pegadinha central desta questão está na alternativa A: a Constituição autoriza a acumulação de dois cargos de saúde, jamais três. O STF e o STJ já decidiram que não é possível a acumulação de três fontes remuneratórias, pois o texto constitucional fala em "dois cargos", "um cargo com outro" e "dois cargos ou empregos".
Art. 37, XVICF/88
Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"
Art. 37, §10CF/88
Art. 37, § 10 — "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração"
Critério
Acumulação de cargos na ativa (art. 37, XVI)
Acumulação de proventos com vencimentos (art. 37, § 10)
Hipóteses permitidas
Rol taxativo: 2 cargos de professor; 1 de professor + 1 de qualquer natureza; 2 cargos de saúde
Cargos acumuláveis na forma da CF, cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Natureza do rol
Taxativo (fechado)
Excepcional, com hipóteses expressas
Condições
Compatibilidade de horários + teto remuneratório
Não exige compatibilidade de horários (cargo em comissão)
Exemplo típico
Servidor ativo com 2 cargos de professor
Aposentado nomeado para cargo em comissão
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c"), não três. O STF e o STJ firmaram que a acumulação de três fontes remuneratórias é vedada, pois o texto constitucional é expresso ao limitar a duas as hipóteses de acúmulo. A alternativa tenta ampliar a exceção constitucional, o que é inadmissível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As exceções do art. 37, XVI, são taxativas (rol fechado), não exemplificativas. A doutrina e a jurisprudência do STF (RE 1.176.440/2019) são pacíficas nesse sentido: apenas as três hipóteses expressamente previstas podem ser acumuladas. A alternativa inverte a natureza do rol, o que é um erro clássico de banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O magistrado, mesmo em disponibilidade, pode acumular uma função de magistério (art. 95, parágrafo único, I, da CF/88). A vedação constitucional é para "outro cargo ou função", salvo uma de magistério. A alternativa generaliza a proibição, ignorando a exceção expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A compatibilidade de horários é condição necessária, mas não suficiente para a acumulação. Além dela, é preciso que o caso se enquadre em uma das hipóteses taxativas do art. 37, XVI, e que seja observado o teto remuneratório (art. 37, XI). A alternativa reduz a análise apenas à compatibilidade de horários, o que é incompleto e, portanto, errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 37, § 10, da CF/88 permite expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é uma das ressalvas constitucionais à vedação de acumulação de proventos com vencimentos. O servidor aposentado pode, portanto, ser nomeado para cargo em comissão, percebendo ambas as remunerações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas regras constitucionais: a acumulação de cargos na ativa (art. 37, XVI — rol taxativo, só três hipóteses) e a acumulação de proventos com vencimentos (art. 37, § 10 — permite cargo em comissão e eletivo). O candidato que conhece apenas o inciso XVI tende a marcar a alternativa D, esquecendo que o § 10 é a exceção que autoriza o aposentado a ocupar cargo em comissão. Fique atento: a alternativa A também é uma armadilha clássica, pois o texto constitucional fala em "dois cargos", nunca três.