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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
gp024846
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A administração pública conta com um conjunto de poderes para o exercício da funçãoadministrativa. Diferente dos poderes estruturantes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), ospoderes atribuídos à administração pública são instrumentais, ou seja, têm a finalidade de assegurara plena realização da função administrativa. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
  1. AO poder vinculado se configura pelo fato de não haver margem de liberdade para o agente públicoescolher a melhor forma de agir, pois a lei traz os elementos que devem ser observados, cabendoao Gestor uma avaliação final da ação.
  2. BNa discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservandouma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionarentre as opções predefinidas qual a mais apropriada a defender o interesse público. No entanto, hádeterminados elementos na manifestação desse poder que são vinculados, como a competência.
  3. CO poder discricionário, na medida em que traz margem de liberdade na ação administrativa,permite que não sejam respeitadas as normas e princípios aplicáveis ao direito administrativofixados na Constituição Federal.
  4. DO poder hierárquico é o de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seusórgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinaçãoentre os servidores do seu quadro de pessoal, aplicando-se na relação entre a Administração Diretae os entes da Administração Indireta, em especial as autarquias.
  5. ESão elementos que caracterizam o poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, acoercibilidade e a não submissão ao controle judicial, na medida em que precisa ser célere a suaaplicação.
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GabaritoB — Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada a defender o interesse público. No entanto, há determinados elementos na manifestação desse poder que são vinculados, como a competência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes Administrativos: Vinculado, Discricionário, Hierárquico e de Polícia

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque descreve com precisão a discricionariedade: o legislador confere à Administração uma margem de liberdade para, diante do caso concreto, escolher a opção mais adequada ao interesse público, mas alguns elementos do ato permanecem vinculados, como a competência. Essa é a essência do poder discricionário, que não é liberdade plena, mas liberdade dentro dos limites legais.

Os poderes administrativos são instrumentais, pois existem para viabilizar a função administrativa, diferentemente dos poderes estruturais do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). A doutrina os classifica em: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A questão cobra justamente a distinção entre eles, especialmente a diferença entre ato vinculado e discricionário, e os atributos do poder de polícia.

O poder vinculado é aquele em que a lei define todos os elementos do ato, não restando margem de escolha ao administrador. Já o poder discricionário permite ao agente, dentro dos limites legais, fazer um juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), escolhendo a melhor solução para o interesse público. Contudo, mesmo no ato discricionário, há elementos vinculados, como a competência, a finalidade e a forma.

O poder hierárquico é o poder de distribuir e escalonar funções, ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre órgãos e agentes da mesma estrutura administrativa. Ele não se aplica entre a Administração Direta e a Indireta, pois entre elas há relação de vinculação (controle finalístico), e não de subordinação.

O poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público. Seus atributos são: discricionariedade (em regra), autoexecutoriedade e coercibilidade. No entanto, o poder de polícia não exclui o controle judicial; qualquer ato administrativo, inclusive os de polícia, pode ser revisto pelo Judiciário, desde que provocado.

Poder

Característica principal

Elementos vinculados

Aplicação

Vinculado

Lei define todos os elementos; sem margem de escolha

Todos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto)

Atos em que a lei não deixa opção ao agente

Discricionário

Margem de liberdade para escolha da melhor opção (mérito)

Competência, finalidade e forma (sempre vinculados)

Escolha entre opções predefinidas em lei

Hierárquico

Distribuir, escalonar e rever funções; relação de subordinação

Apenas dentro da mesma estrutura (Administração Direta e Indireta: vinculação, não hierarquia)

De polícia

Condicionar/restringir atividades privadas; atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade

Sujeito ao controle judicial (não exclui revisão)

1Vinculado
Lei define todos os elementos
Sem margem de escolha
2Discricionário
Margem de liberdade
Elementos vinculados: competência, finalidade, forma
3Hierárquico
Subordinação interna
Não se aplica à Administração Indireta
4De polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Sujeito ao controle judicial
Poderes administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Poderes administrativos: Vinculado (Lei define todos os elementos, Sem margem de escolha); Discricionário (Margem de liberdade, Elementos vinculados: competência, finalidade, forma); Hierárquico (Subordinação interna, Não se aplica à Administração Indireta); De polícia (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade, Sujeito ao controle judicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "cabendo ao Gestor uma avaliação final da ação". No poder vinculado, não há margem de liberdade para o agente: a lei define todos os elementos do ato, e o administrador deve apenas aplicá-los. Não existe "avaliação final" ou juízo de conveniência e oportunidade. A alternativa confunde o poder vinculado com o discricionário, que é o que admite essa avaliação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o poder discricionário: o legislador atribui competência e reserva uma margem de liberdade para o agente escolher, entre as opções predefinidas, a mais adequada ao interesse público. E, de forma precisa, ressalva que alguns elementos são vinculados, como a competência. Essa é a doutrina clássica: no ato discricionário, o mérito (conveniência e oportunidade) é livre, mas os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A discricionariedade não autoriza o desrespeito às normas e princípios constitucionais. Pelo contrário, a discricionariedade é limitada pela juridicidade: a Administração deve observar a lei, a Constituição e os princípios, como legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. A liberdade do administrador é relativa, nunca absoluta. A alternativa tenta justificar a arbitrariedade, o que é inadmissível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o poder hierárquico se aplica "na relação entre a Administração Direta e os entes da Administração Indireta, em especial as autarquias". Entre a Administração Direta e a Indireta não há hierarquia, mas sim vinculação (controle finalístico ou tutela administrativa). As autarquias, por exemplo, são pessoas jurídicas autônomas, sujeitas apenas ao controle de legalidade e de mérito finalístico, não à subordinação hierárquica. O poder hierárquico é interno, aplicando-se apenas dentro da mesma estrutura administrativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa lista os atributos do poder de polícia (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade), mas acrescenta "não submissão ao controle judicial", o que é falso. Todo ato administrativo, inclusive os de polícia, está sujeito ao controle judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O controle judicial pode ser exercido a qualquer tempo, desde que provocado, e não afeta a celeridade do poder de polícia, pois o Judiciário atua apenas quando provocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre poder vinculado e discricionário (alternativa A) e entre hierarquia e vinculação (alternativa D). No primeiro caso, o candidato pode achar que o vinculado admite "avaliação final"; no segundo, que a Administração Indireta é subordinada à Direta. Lembre-se: vinculado = lei define tudo; discricionário = margem de escolha, mas com elementos vinculados (competência, finalidade, forma). E hierarquia é interna; entre Direta e Indireta há apenas controle finalístico.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre poderes administrativos, monte uma tabela mental comparando os poderes: vinculado (sem margem), discricionário (margem limitada), hierárquico (subordinação interna), disciplinar (punição de servidores), regulamentar (decretos) e de polícia (restrição de atividades privadas). Nos atributos do poder de polícia, memorize: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade — e lembre-se de que o controle judicial é sempre possível.

Gabarito: letra B

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