Improbidade administrativa: atos contra os princípios, indisponibilidade de bens e declaração de renda
Gabarito: letra D — sequência F – V – V. A primeira assertiva é falsa porque a conduta descrita (aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria/assessoramento para quem tenha interesse atingido pelas atribuições do agente) configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992), e não ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). As assertivas segunda e terceira são verdadeiras: a indisponibilidade de bens pode ser pedida em caráter antecedente ou incidental (art. 16, § 1º, da Lei 8.429/1992), e a posse e o exercício de agente público dependem da declaração de bens, com pena de demissão em caso de recusa ou declaração falsa (art. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, do prejuízo ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A banca explora exatamente a distinção entre essas três espécies: a conduta narrada na primeira assertiva — aceitar emprego ou consultoria de quem tem interesse nas atribuições do agente — é hipótese expressa de enriquecimento ilícito, não de violação a princípios. Já a segunda assertiva trata da medida cautelar de indisponibilidade de bens, que pode ser requerida antes ou no curso da ação. A terceira assertiva versa sobre a obrigação de declarar bens para posse e exercício, com a consequente pena de demissão em caso de recusa ou falsidade.
Assertiva 1 — ❌ Falsa
A conduta descrita — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do servidor, durante a atividade — é tipificada como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992, elenca essa conduta como uma das hipóteses de enriquecimento ilícito. O art. 11, por sua vez, trata de condutas dolosas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mas a hipótese narrada se enquadra no art. 9º. Portanto, a assertiva é falsa.
Assertiva 2 — ✅ Verdadeira
A assertiva está correta. O art. 16, § 1º, da Lei 8.429/1992, prevê que o pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. A Lei 14.230/2021, que reformou a LIA, passou a prever expressamente a possibilidade de pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente ou incidental, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A medida constritiva não pode incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, conforme entendimento consolidado. Portanto, a assertiva é verdadeira.
Assertiva 3 — ✅ Verdadeira
A assertiva está correta. O art. 13, caput, da Lei 8.429/1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. O § 3º do mesmo artigo prevê que será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. A assertiva menciona a declaração de imposto de renda, mas a lei exige a declaração de bens e valores, que pode ser suprida pela cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, conforme o § 4º. Portanto, a assertiva é verdadeira.
Gabarito: letra D — sequência F – V – V.