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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
gp024890
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Erechim - RS
Ano
2022
Cargo
Auditor-Fiscal de Tributos Municipais
Importante fonte de receitas públicas é a alienação de bens, a qual se subordina,entre outras normas, àquelas contidas na Lei de Licitações e Contratos (Lei federal nº 14.133/2021).A referida Lei estabelece, por exemplo, que:
  1. AA alienação de bens da Administração Pública será precedida de avaliação, exceto se comprovadaa existência de interesse público devidamente justificado, quando a licitação é dispensada.
  2. BA venda de bens móveis da Administração Pública dependerá de licitação na modalidadeconcorrência, inclusive no caso de venda de bens produzidos ou comercializados por entidades daAdministração Pública.
  3. CNa venda de bens imóveis em leilão, será concedido direito de preferência ao licitante que,submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
  4. DNo caso de dação em pagamento de bens imóveis ficam dispensadas a autorização legislativa e alicitação.
  5. EPara a venda de bens imóveis a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualqueresfera de governo, deverá haver autorização legislativa e licitação na modalidade leilão.
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GabaritoC — Na venda de bens imóveis em leilão, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens públicos na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 77 da Lei 14.133/2021, que concede direito de preferência ao licitante que comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação, submetendo-se a todas as regras do edital. As demais alternativas distorcem o regime do art. 76, que exige avaliação prévia, autorização legislativa para imóveis e licitação na modalidade leilão, com hipóteses taxativas de dispensa.

A alienação de bens públicos é a transferência de domínio de bens da Administração a terceiros. No regime da Lei 14.133/2021, o art. 76 estabelece os requisitos gerais: interesse público justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. Para bens imóveis, exige-se ainda autorização legislativa, salvo nas hipóteses do § 1º (aquisição derivada de procedimentos judiciais ou dação em pagamento). As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas e estão elencadas nos incisos I e II do art. 76. O art. 77, por sua vez, trata especificamente do direito de preferência na venda de imóveis em leilão.

A banca explora a confusão entre o regime da Lei 8.666/1993 (revogada) e o da nova lei, especialmente quanto à modalidade exigida (concorrência vs. leilão) e às hipóteses de dispensa. Também tenta induzir o candidato a acreditar que a avaliação prévia pode ser dispensada ou que a autorização legislativa é desnecessária em casos que a lei exige.

Critério

Regra geral (art. 76)

Dação em pagamento (art. 76, I, "a")

Venda a outro órgão público (art. 76, I, "e")

Avaliação prévia

Obrigatória

Obrigatória

Obrigatória

Autorização legislativa (imóveis)

Exigida

Exigida

Exigida

Licitação

Obrigatória (modalidade leilão)

Dispensada

Dispensada

Alienação de bens (Lei 14.133/2021)
  • 1Requisitos gerais (art. 76)
    • Interesse público justificado
    • Avaliação prévia (sempre)
    • Licitação na modalidade leilão
    • Autorização legislativa (imóveis)
  • 2Dispensa de licitação
    • Imóveis (art. 76, I)
      • Dação em pagamento
      • Doação
      • Permuta
      • Investidura
      • Venda a outro órgão
    • Móveis (art. 76, II)
      • Doação
      • Permuta
      • Venda de ações/títulos
      • Bens produzidos pela Adm.
  • 3Direito de preferência (art. 77)
    • Venda de imóveis em leilão
    • Licitante que ocupa o imóvel
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a alienação será precedida de avaliação, "exceto se comprovada a existência de interesse público devidamente justificado, quando a licitação é dispensada". Isso é duplamente errado: a avaliação prévia é requisito sempre obrigatório (o art. 76, caput, diz que a alienação "será precedida de avaliação"), e a existência de interesse público justificado é condição para a própria alienação, não exceção que dispensa a avaliação. A dispensa de licitação não afasta a avaliação prévia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a venda de bens móveis dependerá de licitação na modalidade concorrência, inclusive para bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração. O art. 76, II, determina que a alienação de bens móveis depende de licitação na modalidade leilão, e não concorrência. Além disso, a venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração é hipótese de dispensa de licitação (art. 76, II, "e"), não de licitação obrigatória.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 77 da Lei 14.133/2021, que concede direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação. É exatamente o que a lei determina para a venda de bens imóveis em leilão.

Art. 77Lei-14133

Art. 77 — "Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no caso de dação em pagamento de bens imóveis, ficam dispensadas a autorização legislativa e a licitação. A dação em pagamento é hipótese de dispensa de licitação (art. 76, I, "a"), mas não dispensa a autorização legislativa — a regra geral do art. 76, I, exige autorização legislativa para alienação de imóveis, e a dação em pagamento não está entre as exceções do § 1º (que só abrange imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento, mas nesse caso exige licitação na modalidade leilão). Portanto, a dação em pagamento dispensa a licitação, mas não a autorização legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, para a venda de bens imóveis a outro órgão ou entidade da Administração Pública, deverá haver autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. A venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública é hipótese de dispensa de licitação (art. 76, I, "e"), e a autorização legislativa continua sendo exigida pela regra geral do art. 76, I. Portanto, a alternativa erra ao exigir licitação, quando a lei dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a modalidade de licitação (concorrência vs. leilão) e inverte as hipóteses de dispensa: na Lei 14.133/2021, o leilão é a modalidade padrão para alienação de bens móveis e imóveis, e a venda a outro órgão público ou de bens produzidos pela própria Administração são casos de dispensa, não de licitação obrigatória. Fique atento: a avaliação prévia é sempre obrigatória, e a autorização legislativa só é dispensada nos casos do § 1º do art. 76.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de dispensa de licitação na alienação, lembre-se do mnemônico DDPIV (Dação em pagamento, Doação, Permuta, Investidura, Venda a outro órgão) para imóveis, e DPVTB (Doação, Permuta, Venda de ações, Títulos, Bens produzidos) para móveis. E nunca esqueça: a modalidade é sempre leilão, salvo dispensa.

Gabarito: letra C

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