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Questão de Direito Processual Penal Militar — Processo Penal Militar — Marinha 2026

Direito Processual Penal MilitarProcesso Penal Militar
Código
gp032130
Banca
Marinha
Órgão
MARINHA
Ano
2026
Cargo
Professor EBTT - Direito
Nos casos omissos no Código de Processo Penal Militar(CPPM), podem ser aplicadas normas do processo penalcomum quando aplicável ao caso concreto:
  1. Adesde que sem prejuizo da índole do processo penalmilitar.
  2. Bdesde que sejam mais brandas.
  3. Ccontanto que atendam à convenção intemacional.
  4. Dcaso haja autorização do juiz.
  5. Ecaso a defesa concorde.
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GabaritoA — desde que sem prejuizo da índole do processo penal militar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação subsidiária do CPP ao CPPM

Gabarito: letra A. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum nos casos omissos, desde que essa aplicação não prejudique a índole e as peculiaridades do processo penal militar. Essa é a condição central prevista no próprio CPPM – o intérprete deve verificar a compatibilidade com as normas militares. As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou estranhos ao sistema.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação reproduz fielmente o critério legal: a aplicação do direito processual penal comum é permitida desde que sem prejuízo da índole do processo penal militar. Isso significa que, antes de utilizar a norma comum, o juiz deve verificar se ela se harmoniza com os princípios e regras especiais do CPPM (ex.: hierarquia, disciplina, celeridade própria).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não exige que a norma comum seja mais branda (benéfica). O critério é a compatibilidade com a índole do processo militar, e não a comparação de severidade. Normas mais brandas podem até ser aplicáveis se compatíveis, mas a condição não é essa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há exigência de que a norma comum atenda a convenção internacional. O CPPM não faz essa ressalva. A subsidiariedade é definida internamente, pela compatibilidade com o sistema processual militar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aplicação subsidiária decorre da lei, não de autorização do juiz caso a caso. O juiz aplica a norma comum quando a omissão existir e houver compatibilidade; não precisa de autorização especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A concordância da defesa não é requisito para a aplicação subsidiária. Trata-se de questão de direito processual objetivo, não de disposição das partes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de que muitas leis (CLT, art. 769; Lei Maria da Penha, art. 12) têm expressões como "sem prejuízo" ou "exceto naquilo em que for incompatível". O candidato pode confundir e pensar que a condição é "mais branda" (B) ou "autorização judicial" (D). A letra A é a única que capta exatamente a condição de compatibilidade com a índole do processo militar.

Gabarito: letra A.

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